Procedimento

AutorLeonardo Tibo Barbosa Lima
Páginas281-305
Lições de Direito Processual do Trabalho Teoria e Prática 281
9
Procedimento
9.1 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
Processo e procedimento não se confundem. O primeiro, como já visto, é um método que rege a atividade
jurisdicional do Estado. Essa atividade é desenvolvida, por meio de uma marcha para frente, por uma sucessão
de atos processuais, os quais, por sua vez, são executados em determinada ordem (fases do processo) e em
determinado ritmo (prazos processuais). O procedimento é, pois, essa marcha, que estabelece o rito do processo.
A importância dessa diferenciação não é meramente didática. É que a competência para legislar sobre
processo, por exemplo, é da União (art. 22, I, da CF), enquanto a relativa aos procedimentos é concorrente (art. 24,
XI, da CF). Já a organização judiciária é feita pela iniciativa legislativa dos próprios tribunais (art. 125, § 1º, da CF).
9.2 DISSÍDIO
A ação é sempre a mesma, única e singular: o direito ao processo. Por isso é que ela é um direito contra o
Estado, ao passo que a demanda é que é movida contra o réu e pode ser de várias espécies, conforme a variação de
seus elementos. Assim, por exemplo, se a demanda for movida contra a Fazenda Pública, com uma causa de pedir
fundada em direito líquido e certo, o direito de ação será o mesmo, mas a demanda fará com que o processo siga
um rito especial, que é o do mandado de segurança.
O melhor é dizer, pois, “ação com pedido de...”, pois isso evidenciará o direito de ação e a natureza da demanda.
A CLT utiliza dois termos peculiares, frutos da época em que a Justiça do Trabalho era administrativa e não
jurisdicional. Trata-se do termo dissídio, em vez de demanda, e reclamação, ao invés de ação, e, algumas vezes, de
petição.
O dissídio é, pois, o mesmo que demanda. No Processo do Trabalho, do ponto de vista da natureza dos
elementos subjetivos (partes) e objetivos (pedidos e causas de pedir), os dissídios podem ser de três espécies: a)
individuais; b) coletivos; e c) metaindividuais.
Se os sujeitos da demanda forem sindicatos e a causa de pedir e os pedidos versarem sobre criação de novas
condições econômicas para a categoria, interpretação de cláusulas convencionais ou abusividade da greve, a
demanda será coletiva (dissídio coletivo). Lado outro, se as partes forem empregador e empregado e a causa de
pedir e o pedido decorrerem do contrato de trabalho, o dissídio (demanda) será individual.
282 Leonardo Tibo Barbosa Lima
No dissídio metaindividual, as partes são substitutos processuais, cuja legitimidade extraordinária é conferida
pela lei, para atuarem na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
Na verdade, como se viu, todas esses dissídios são demandas. O que justifica a mudança do nome e do
procedimento especial é a peculiaridade dos elementos da demanda (partes, pedido e causa de pedir).
9.3 RECLAMAÇÃO
Já o termo reclamação costuma aparecer no lugar de ação e de petição. Por isso é comum encontrar a
terminologia reclamatória trabalhista, reclamação trabalhista ou ação trabalhista, ao invés de ação com pedido
de verbas rescisórias, por exemplo. No nosso sentir, apenas a locução “ação reclamatória” não merece prestígio,
porque é tautológica.
Contudo, há uma boa notícia para os estudantes que têm dificuldade em lidar com toda essa confusão
terminológica. É que, na prática, esses termos podem se misturar, sem gerar qualquer prejuízo para as partes ou
nulidade para o processo. Afinal, não é o nome que consta no recipiente que vai determinar o seu conteúdo ou,
em outras palavras, não é porque está escrito remédio em um frasco que o líquido que ali está deixará de ser um
veneno.
9.4 DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Dissídio individual é, na verdade, como se disse, uma demanda individual, isto é, que tem, como partes, o
trabalhador e o tomador de serviços; como causa de pedir, a relação de trabalho ou de emprego; e, como pedido,
a condenação, a declaração ou a constituição envolvendo direitos relativos aos bens jurídicos pretendidos.
Entre os arts.763 e 836, a CLT trata de normas gerais sobre o Direito Processual do Trabalho, que servem
a toda sorte de dissídios.(456) A partir do art.837, até o art.855, a CLT apresenta normas específicas dos dissídios
individuais, entre as quais estão as que regem os procedimentos ou ritos.
O dissídio individual possui três ritos, quais sejam, o rito ordinário, o sumaríssimo e o sumário . Inicialmente,
será apresentado o rito ordinário, para, a partir dele, serem tecidas considerações acerca das especificidades dos
demais ritos.
Vale salientar que a possibilidade de as partes celebrarem negócio processual, para alterar os ritos fixados na
lei, é polêmica. De um lado, pela impossibilidade, estão o FNPT(457) e o TST (art. 2º, II, da IN n. 39/16). De outro,
o FPPC.(458)
No nosso sentir, como já exposto, o negócio jurídico processual sempre existiu na prática do Processo do
Trabalho, muito embora de forma verbal. É que é muito comum que prazos sejam negociados entre o Juiz e as
partes, sem que os trâmites da negociação constem da ata de audiência. Um exemplo corriqueiro é o negócio que
envolve prazos para manifestação sobre laudos periciais ou para a impugnação à defesa, situações em que o Juiz
apenas faz constar o prazo, sem mencionar que isso foi objeto de acordo entre as partes. Por isso é que, no nosso
sentir, desde que não fira norma cogente de ordem pública, não há razão para excluir a priori o negócio processual
da relação processual trabalhista.
(456) Pela ordem: disposições disciplinares; atos, termos e prazos processuais; distribuição; custas e emolumentos; partes e procuradores;
nulidades; exceções; conflitos de competência; audiências; provas; e decisão e eficácia. Boa parte desses assuntos já foi tratada nos capítulos
anteriores. A parte que ainda não o foi, será vista mais adiante por questões de didática.
(457) Enunciado n. 6 do FNPT: “CLT, arts.769, 849, 852-C e NCPC, art.190 NCPC. Negócio Jurídico Processual. Inexistência de Lacuna
Ontológica ou Axiológica. Previsão na CLT e na Lei n. 5.584/70. Celeridade dos Ritos Trabalhistas, Ordinário, Sumaríssimo ou Alçada.
Duração Razoável do Processo. A previsão contida no art.190, do NCPC, não se aplica aos processos que envolvam dissídios individuais
de RELAÇÃO DE TRABALHO, tendo em vista que a CLT tem rito próprio (ordinário, sumaríssimo ou alçada), conforme arts.849, 852-C
e art.2º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 5.584/70. Aplicação dos arts. 769, 849, 852-C da CLT e NCPC, art.190.
(458) Enunciado n. 131 do FPPC. “(art. 190; art.15) Aplica-se ao Processo do Trabalho o disposto no art.190 no que se refere à flexibilidade
do procedimento por proposta das partes, inclusive quanto aos prazos.”

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT