Processo administrativo de análise e julgamento das irregularidades em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de Estado, do Distrito Federal ou de Município, apuradas em auditoria fiscal direta
Autor | Luciano Dalvi |
Ocupação do Autor | Formado em Direito pela UVV-ES. Especialista em Direito Público e Processual Público pela CONSULTIME/Unives. Advogado |
Páginas | 98-111 |
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IMPUGNAÇÃO apresentada ao Diretor do DRPSP
NAF N.: ________
ÓRGÃO AUTUANTE: _________________________________________________________________________
(NOME)
ENTE FEDERATIVO AUTUADO: _________________________________________________________________ (NOME)
RPPS COM A IRREGULARIDADE CONSTATADA: ___________________________________________________
(NOME)
ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA: __________________________________________________________
(RUA, N., BAIRRO, CIDADE, MUNICÍPIO, ESTADO, CEP)
QUALIFICAÇÃO: ___________________________________________________________________________
(RG, CPF, CARTEIRA DE TRABALHO, ESTADO CIVIL ETC.)
MOTIVO DA DEFESA:
(os motivos de fato que sustentam a defesa) ___________________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________________
FUNDAMENTO DA DEFESA:
(os fundamentos de direito que sustentam a defesa) ___________________________________________________________________________________________
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PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: ___________________________________________________________________________________________
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LOCAL e DATA
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ASSINATURA (do próprio ou do representante legal)
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Observação: O ente federativo interessado poderá apresentar impugnação, no prazo de 30 dias, contados da data do recebimento da NAF (Notificação de Auditoria Fiscal). A impugnação, instruída com a prova de representação legal do ente federativo, será formalizada por meio de documento original e protocolada diretamente na Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS ou remetida por via postal, hipótese em que será considerada tempestiva se postada no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo de 30 dias, sem impugnação, as irregularidades apontadas na NAF serão consideradas procedentes, ensejando seu imediato registro no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV. O Auditor Fiscal analista designado apreciará a impugnação e as provas, observando os fatos e circunstâncias constantes dos autos, e concluirá sobre a procedência ou improcedência das irregularidades apontadas na NAF, submetendo sua conclusão à autoridade imediatamente superior, que deverá proferir a Decisão-Notificação.
A portaria MPS n. 530/14 trata do processo administrativo previdenciário para análise e julgamento das irregularidades em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de Estado, do Distrito Federal ou de Município, apuradas em auditoria fiscal direta. O art. 1º dessa norma destaca a finalidade desse processo administrativo. Vejamos:
Art. 1º O Processo Administrativo Previdenciário - PAP, no âmbito do Ministério da Previdência Social - MPS, destina-se à análise e julgamento das irregularidades em Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de Estado, do Distrito Federal ou de Município, apuradas em auditoria fiscal direta, observadas as normas contidas nesta Portaria.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto nesta Portaria à análise das irregularidades apuradas em auditoria indireta, que observará o ato normativo do MPS que dispõe sobre a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP.
A impugnação mencionará:
- a qualificação do impugnante;
- os pontos de discordância e os motivos de fato e de direito em que se fundamenta o pedido;
- os documentos que a acompanham, demonstrando a sua relação com os motivos de fato em que se fundamenta o pedido;
- os termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento, formalizados e encaminhados à SPPS por meio do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - módulo Web - CADPREV-Web, para regularização de débitos relacionados ao PAP.
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IMPUGNAÇÃO apresentada a____________
(autoridade superior a que tenha proferido à decisão-notificação)
NAF N.: ________
ÓRGÃO AUTUANTE: _________________________________________________________________________
(NOME)
ENTE FEDERATIVO AUTUADO: _________________________________________________________________
(NOME)
RPPS COM A IRREGULARIDADE CONSTATADA: ___________________________________________________
(Nome)
ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA: __________________________________________________________
(RUA, N., BAIRRO, CIDADE, MUNICÍPIO, ESTADO, CEP)
QUALIFICAÇÃO: _____________________________________________________________________________
(RG, CPF, CARTEIRA DE TRABALHO, ESTADO CIVIL ETC.)
MOTIVO DO RECURSO:
(os motivos de fato que sustentam o recurso)
___________________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________________
FUNDAMENTO DO RECURSO:
(os fundamentos de direito que sustentam o recurso)
___________________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________________
PROVAS A SEREM PRODUZIDAS:
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LOCAL e DATA
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ASSINATURA (do próprio ou do representante legal)
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Observação: A Decisão-Notificação conterá identificação do PAP, ementa, relatório resumido, fundamentação, conclusão e ordem de intimação, devendo apreciar todas as razões de defesa suscitadas pelo impugnante. A Decisão-Notificação deverá ser concluída no prazo máximo de 180 dias a partir da apresentação da impugnação. Considera-se apresentada a impugnação na data de sua postagem na empresa concessionária de serviço postal ou, se pessoal, na data de seu protocolo na SPPS. O prazo de 180 dias poderá ser prorrogado uma única vez, desde que prévia e expressamente autorizado pelo Diretor do DRPSP, mediante justificativa, não podendo o novo prazo exceder a 180 dias.
Caberá recurso voluntário no prazo de 30 dias contados da ciência da Decisão-Notificação. O recurso, instruído com a prova de representação legal do ente federativo, será formalizado por meio de documento original e protocolado diretamente na SPPS ou remetido por via postal, hipótese em que será considerado tempestivo se postado de 30 dias após a ciência da Decisão-Notificação. O recurso, as provas, os fatos e as circunstâncias constantes dos autos serão analisados pelo Auditor Fiscal analista designado, que concluirá pela procedência ou improcedência das irregularidades mantidas na Decisão-Notificação, submetendo sua conclusão a autoridade superior àquela que tenha proferido a Decisão-Notificação, que deverá proferir a Decisão de Recurso.
A autoridade competente poderá determinar a realização de diligências quando necessário complementar ou esclarecer informações. O ente federativo será cientificado da determinação para realização de diligências e do procedimento a ser observado. As diligências deverão ser realizadas no prazo máximo de 90 dias, contados a partir da data da ciência, pelo ente federativo, da determinação de sua realização, podendo ser prorrogado por até 90 dias pelo Diretor do Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público, mediante justificativa.
Lei n. __________, de (dia) de (mês) de (ano).
Dispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de débitos do Município de (NOME DO MUNICÍPIO) com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
O Prefeito Municipal de (NOME DO MUNICÍPIO), no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de (NOME DO MUNICÍPIO) aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de (NOME DO MUNICÍPIO) com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo (NOME DA UNIDADE GESTORA), relativos a competências até fevereiro de 2013, observado o disposto no art. 5º-A da Portaria MPS n. 402/08, na redação das Portarias MPS ns. 21/13 e 307/13:
I - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal), em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;
II - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;
III - os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas.
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Art. 2º Para apuração do montante devido1 os valores originais serão atualizados pelo (ÍNDICE), acrescido de juros (SIMPLES ou COMPOSTOS) de (TAXA) % (EXTENSO) ao mês e multa de (TAXA) % (EXTENSO), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento.
§ 1º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo (ÍNDICE), acrescido de juros (SIMPLES ou COMPOSTOS) de (TAXA) % (EXTENSO) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no...
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