Processo cautelar

AutorChristovão Piragibe Tostes Malta
Ocupação do AutorAdvogado. Juiz aposentado
Páginas541-573
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PRÁTICA DO PROCESSO TRABALHISTA
Quarta ParteQuarta Parte
Quarta ParteQuarta Parte
Quarta Parte
PROCESSO CAUTELARPROCESSO CAUTELAR
PROCESSO CAUTELARPROCESSO CAUTELAR
PROCESSO CAUTELAR
29º Capítulo PROCESSO CAUTELAR
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671 Ação cautelarAção cautelar
Ação cautelarAção cautelar
Ação cautelar. Visa este capítulo ao exame de algumas particularidades da ação cautelar
em matéria trabalhista, não a uma incursão aprofundada nas medidas assecurativas.
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672 Denominação.Denominação.
Denominação.Denominação.
Denominação. O processo cautelar, entre outras denominações, recebe as de segurança,
de assecurativo, de interinal, de provisório, de conservativo e de preventivo.
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673 Autonomia e peculiaridades da ação cautelarAutonomia e peculiaridades da ação cautelar
Autonomia e peculiaridades da ação cautelarAutonomia e peculiaridades da ação cautelar
Autonomia e peculiaridades da ação cautelar. A propósito da existência das ações
cautelares e coerentemente do processo cautelar, há controvérsia entre os doutos. Parte da
doutrina ressalta que a tripartição da atividade jurisdicional, aparecendo o processo cautelar
como uma espécie à parte, autônoma, é um equívoco. Segundo esse ponto de vista,
reconhecendo-se o processo cautelar como autônomo, ter-se-á de aceitar a ideia de que regula
diferente atividade daquela de conhecimento ou execução, o que não sucede, porquanto os
atos previstos no processo cautelar são de conhecimento ou de execução(1).
Partindo-se da premissa de que o processo cautelar é autônomo, conforme o pensamento
preponderante entre os doutos, possui tal instituto as peculiaridades de ser instrumental, provisório
e preventivo, geralmente ligado a outro processo e justificado pela necessidade de urgência na
proteção de interesses em conflito.
Tais atributos, contudo, não são exclusivos do processo cautelar, encontrando-se em
alguns processos não cautelares.
Para alguns autores, a autonomia decorre de haver jurisdicionalidade em processos de
mera segurança, isto é, nos quais não há satisfação ou solução de um conflito de interesses.
Essa ideia será mais compreensível após o estudo da coisa julgada no processo cautelar.
Provisoriamente, pode-se sustentar, em harmonia com a tese em foco, que a autonomia da ação
cautelar decorre de não procurar a solução de um conflito de interesses e sim voltar-se para a
proteção do resultado útil da sentença que solucionar um conflito de interesses, sendo a eficácia
da coisa julgada que qualifica a sentença cautelar apenas relativa e provisória.
A ação cautelar é instrumental e acessória porque serve a outra ação, visa ao regular
desenvolvimento desta, a que surta efeitos práticos, como acima já referido. Mestres há
(1) V. SILVA, Ovídio A. Baptista da. A ação cautelar inominada no direito brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1979.
p. 172-173.
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sustentando, no entanto, ser a acessoriedade incompatível com a autonomia que se procura
atribuir à ação cautelar(2).
A ação cautelar é preventiva no sentido de que busca evitar o surgimento de obstáculos ao
perfeito desenvolvimento da ação principal ou eliminar os que acaso tenham surgido. Ex.: o
reclamado retira da empresa documentos necessários à realização de perícia voltada para verificar-
-se o valor das comissões devidas ao reclamante. Mediante ação cautelar, o reclamante reivindica
que sejam apreendidos os documentos no lugar para onde foram remetidos.
A ação cautelar é dependente, não tendo razão de ser sem vínculo com outra ação, porquanto
se dirige para a proteção do resultado desta, para que a decisão nela prolatada possa ser cumprida
etc. A dependência não significa, no entanto, que necessariamente haja uma ação principal,
bastando que se cogite de sua propositura. Ex.: um empregado ajuíza uma ação cautelar de
notificação para interromper um prazo prescricional, não desejando, naquele momento,
reivindicar do empregador parcelas que entende serem-lhe devidas e que o empregador não quer
pagar. Posteriormente, o empregador celebra um acordo com o empregado sobre as parcelas
controvertidas. A ação principal perde sua razão de ser e não vem a ser proposta.
A ação cautelar precisa ter uma tramitação rápida, pois razões de urgência (periculum in
mora, sobre o qual se dirá em outra passagem) é que em parte justificam e tornam compreensível
essa espécie de ação(3).
A provisoriedade, importando em falta de satisfatividade do direito, decorre de a ação
cautelar não solucionar o conflito de interesses objeto da ação principal, cumprindo que nesta
a contenda venha a obter o pronunciamento definitivo do Judiciário. A sentença proferida no
procedimento cautelar pode ser terminativa ou mesmo definitiva; mas, apenas dentro dos limites
de duração e efeitos que lhe traça o direito positivo. A definitividade, no caso, não é incompatível
com a provisoriedade. Ex.: o empregado reclamante requer, mediante ação cautelar, que fique
sustada, até a solução da contenda principal, a ordem de transferência dada pelo empregador.
Julgada procedente a ação cautelar, a sentença cassando a transferência será de natureza definitiva,
terminativa da ação cautelar; porém, provisória no sentido de que só valerá enquanto não for
julgada a ação principal.
A sentença prolatada na ação cautelar, contudo, faz coisa julgada quanto ao que seria
objeto da ação principal quando acolhe a prescrição ou a decadência (CPC 810) (v. n. 700).
A jurisprudência trabalhista tem reconhecido que as sentenças proferidas no julgamento
de ações cautelares podem ter satisfatividade quanto ao conflito de interesses que é ou pode ser
objeto de uma ação principal. Encontram-se, contudo, arestos em contrário. Como o CPC
permite que nas ações principais, quando cabível a tutela antecipada, possa ser adiantado
liminarmente o atendimento do pedido, pode vir a entender-se que algumas ações cautelares
substituem provisoriamente as principais.
É certo que autores de renome sustentam que, por exceção, ações cautelares podem dar
ensejo a sentenças providas de satisfatividade, como sucede, consoante tais mestres ensinam,
com ações alimentares, nas quais o juiz pode, até mesmo liminarmente, compelir o réu ao
pagamento de importâncias à parte autora.
Esse entendimento, a prevalecer, levaria à derrubada do conceito de ação cautelar,
permitindo que ela substituísse a demanda principal, isto é, não se trataria mais de uma ação
(2) V. PACHECO, José da Silva. Direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1976. v. 2, p. 407.
(3) FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 1.234.
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cautelar, desde que não mais se ligaria a outra e sim solucionaria o mérito do próprio conflito
de interesses.
A circunstância de poder vir a ser cassada a decisão provisória, por fim decidindo-se que
nenhum alimento é devido, não transforma a ação de alimentos em cautelar e sim a caracteriza
como uma das ações admitidas por nosso direito positivo como comportando decisões liminares
que podem ser provisórias, o que também acontece, por exemplo, com o mandado de segurança.
É claro que, abandonando-se o conceito de ação cautelar adotado neste capítulo, poderia
concluir-se que princípios diversos dos aqui focalizados regem a ação cautelar. Poder-se-ia, por
exemplo, sustentar que a ação cautelar é a que a lei cataloga como cautelar, o que seria o mesmo
que não acatar qualquer doutrina sobre as ações cautelares.
Em outra passagem, se verá que a confusão por vezes feita entre cautelar e liminar leva a
equívocos a propósito do conceito de ação cautelar.
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674 A ação cautelar não pode ter por objeto o que será debatido na ação principalA ação cautelar não pode ter por objeto o que será debatido na ação principal
A ação cautelar não pode ter por objeto o que será debatido na ação principalA ação cautelar não pode ter por objeto o que será debatido na ação principal
A ação cautelar não pode ter por objeto o que será debatido na ação principal. Isso
é evidente, pois do contrário não haveria mais razão para a reclamatória principal. Assim, por
exemplo, o deferimento liminar de reintegração no emprego, previsto na CLT, art. 659, IX e X,
não tem natureza cautelar, pois adianta a prestação jurisdicional quanto ao mérito da lide. Esse
deferimento é uma antecipação da tutela (CPC 273)(4). Em ação cautelar, fora de hipótese prevista
na lei, é flagrantemente ilegal (TST, ROMS n. 43.014/92.3, Rel. Min. Cnéa Moreira, Revista de
Direito do Trabalho, mar. 1993, p. 61) (v. todavia, o n. 673).
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675 Ações e medidas cautelarAções e medidas cautelar
Ações e medidas cautelarAções e medidas cautelar
Ações e medidas cautelareses
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es. A proteção a que as ações cautelares visam pode obter-se,
por vezes, mediante outras providências. O arresto, por exemplo, pode ser objeto de ação
cautelar e pode ser mero incidente de processo de execução. A ação cautelar distingue-se dessas
outras medidas de segurança formalmente: a proteção não é obtida extrajudicialmente ou como
incidente de um processo, mas, mediante o ajuizamento de ação autônoma própria para o
deferimento da cautela.
Medidas cautelares, enfim, podem ser deferidas em processos não cautelares.
As ações cautelares obedecem ao rito que lhes é próprio, conforme definido na lei. As
medidas cautelares incidentes processam-se conforme o arbítrio do juiz, nos limites do seu poder
de comandar a marcha processual. Não há, enfim, uma regulamentação precisa para o processo
das medidas cautelares requeridas ou determinadas de ofício.
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676 Requisitos indispensáveis para o acolhimento de qualquer ação cautelarRequisitos indispensáveis para o acolhimento de qualquer ação cautelar
Requisitos indispensáveis para o acolhimento de qualquer ação cautelarRequisitos indispensáveis para o acolhimento de qualquer ação cautelar
Requisitos indispensáveis para o acolhimento de qualquer ação cautelar. A doutrina
tradicional considera como requisitos indispensáveis para o acolhimento de qualquer ação
cautelar: a) um risco objetivamente apreciável de dano irreparável ou de difícil reparação, caso
haja demora na prestação jurisdicional (periculum in mora); b) a plausibidade do direito
substancial invocado por quem pretende a segurança (fumus boni iuris).
Ainda conforme a doutrina, no que concerne ao fumus boni iuris, é necessário que o autor
afirme a existência de uma situação de direito material ou processual a que o direito conceda
proteção cautelar.
(4) GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. As Leis ns. 10.352 e 10.358 e sua aplicação ao processo do trabalho. In:
Revista LTr, São Paulo, p. 66-03/290 e ss., mar. 2002.

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