Processo Nº 01/1998 da Comissão de Valores Mobiliários, 07-08-2000

Data07 Agosto 2000
Número do processo01/1998
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SESSÃO DE JULGAMENTO DO
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº 01/98
Interessados :
Bittencourt S/A CTVC Carlos Guilherme Frederico Schiller de Souza
Fernando Mauro de Pinho Velho Wanderley
Jobernylson Prates Neves
José Domingos de Oliveira Reis
Joubert Modesto da Silva Junior
Luiz César Moellmann Ferro
Miguel Rodrigues Estevinha do Amaral Xavier
Mônica Melro de Biasio
Roberto Gonçalves Puga
Ementa : Irregularidades na recepção, preenchimento, distribuição e execução de ordens de negociação, em
benefício dos diretores da Bittencourt S/A CTVC - Práticas não eqüitativas. Irregularidades configuradas. Penalidades.
Decisão : Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, por unanimidade
de votos, rejeitadas as preliminares argüidas pelos defendentes, por incabíveis, decidiu :
1)ab solver os Srs. Roberto Gonçalves Puga e Carlos Guilherme Frederico Schiller de Souza, agentes
autônomos de investimento; Fernando Mauro de Pinho Velho Wanderley e José Domingos de Oliveira Reis,
operadores de pregão da Bittencourt S.A. CTVC; e Luiz Cesar Moellmann Ferro e Mônica Melro Biasio,
comitentes, das acusações que lhes foram formuladas pela Comissão de Inquérito, por não haverem restado
comprovadas;
2)aplicar, individualmente, a pena de multa prevista no inciso II do art. 11 da Lei nº 6.385/76, no valor de 3.460
UFIRs, equivalentes, nesta data, a R$ 3.681,79 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos),
à Bittencourt S.A. CTVC; e a seus Diretores, Srs. Joubert Modesto da Silva Junior e Jobernylson Prates Neves;
e ao Sr. Miguel Rodrigues Estevinha do Amaral Xavier, operador de mesa da Bittencourt S.A. CTVC, por práticas
não-equitativas, conforme definido na alínea "d" do item II e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79;
3)aplicar, individualmente, a pena de multa prevista no inciso II do art. 11 da Lei nº 6.385/76, no valor de 3.460
UFIRs, equivalentes nesta data a R$ 3.681,79 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos), à
Bittencourt S.A. CTVC, e ao Sr. Joubert Modesto da Silva Junior, por inobservância dos negócios realizados no
âmbito da corretora, em descumprimento ao art. 11, caput, incisos I e II, alíneas "a" e "b" , ambos da Instrução CVM nº
33/84;
4)determinar a juntada aos autos, da transcrição da gravação da sustentação oral produzida no julgamento pela Dra.
Juliana Cabral, em defesa da Sra. Mônica Melro Biasio, e da produzida pelo Sr. Miguel Rodrigues Estevinha do
Amaral.
5)encaminhar ao Ministério Público Federal a transcrição da gravação da sustentação oral produzida pela Dra. Juliana
Cabral, tendo em vista a questão de falsidade do endosso atribuído à Sra. Mônica Melro Biasio, levantada por sua
defendente.
Os indiciados apenados terão um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para
interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do
parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº 454, de 16.11.77, do Conselho Monetário Nacional.
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