Processo Nº 02/2013 da Comissão de Valores Mobiliários, 22-01-2019

Número do processo02/2013
Data22 Janeiro 2019
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 02/2013 (19957.000942/2015-10 )
Data do julgamento: 22/01/2019
Acusados: Adilson Florêncio da Costa
Alexej Predtechensky
BNY Mellon Administração de Ativos Ltda.
BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A
Carlos Henrique Farias
Eduardo Jorge Chame Saad
Eugênio Pacelli Marques de Almeida Holanda
José Carlos Lopes Xavier de Oliveira
Ementa: Operações fraudulentas – Irregularidades relacionadas à utilização de créditos contra o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) na estruturação das
Cédulas de Crédito Imobiliários (CCIs) e na constituição de fundos de investimento e embaraço à fiscalização. Infração ao item I c/c o item II, letra “c”, da Instrução CVM
nº 08/79. Infração ao art. 1º, inciso III da Instrução CVM nº 491/11. Absolvição. Proibição Temporária. Multas.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por
unanimidade de votos, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu:
1. aplicar ao acusado Eugênio Pacelli Marques de Almeida Holanda a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 41.201.062,35, correspondente a
duas vezes e meia o ganho ilícito obtido, por infração ao item I c/c o item II, letra “c”, da Instrução CVM nº 08/79;
2. aplicar ao acusado Eduardo Jorge Chame Saad a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 59.989.233,50, correspondente a duas vezes e meia o
ganho ilícito obtido, por infração ao item I c/c o item II, letra “c”, da Instrução CVM nº 08/79;
3. aplicar ao acusado Carlos Henrique Farias a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 9.838.388,66, correspondente a duas vezes e meia o
ganho ilícito obtido, por infração ao item I c/c o item II, letra “c”, da Instrução CVM nº 08/79;
4. aplicar aos acusados Alexej Predtechensky, Adilson Florêncio da Costa e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira a penalidade de proibição
temporária, pelo prazo de 70 meses, de atuar, direta, ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por infração ao item I c/c
o item II, letra “c”, da Instrução CVM no 08/79;
5. aplicar à BNY MELLON Administração de Ativos Ltda. a penalidade de multa no valor de R$ 4.568.037,31, por infração ao item I c/c o item II, letra
“c”, da Instrução CVM nº 08/79;
6. aplicar à BNY MELLON Serviços Financeiros DTVM S.A., a penalidade de multa no valor de R$ 5.075.597,01, por infração ao item I c/c o item II,
letra “c”, da Instrução CVM nº 08/79;
7. absolver a BNY MELLON Serviços Financeiros DTVM S.A. da imputação de embaraço à fiscalização.
O Colegiado decidiu ainda pela comunicação do resultado do julgamento à Procuradoria da República, em complemento ao OFÍCIO/CVM/SGE/Nº
57/2015, para as providências que aquele órgão julgar cabíveis.
Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso ao Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 34 c/c o art. 29, ambos da Lei nº 13.506/17, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 229 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando os
litisconsortes tiverem diferentes procuradores.
Por força do disposto na Lei nº 13.506/17, os acusados punidos com a penalidade de proibição temporária poderão, no prazo de 10 dias, contados da data da
ciência desta decisão, requerer ao Colegiado da CVM efeito suspensivo da mesma.
Presentes os advogados (i) Gustavo Vilela, representando o acusado Eugênio Pacelli Marques de Almeida Holanda; (ii) João Pedro Monteiro, representando
os acusados Adilson Florêncio da Costa e Alexej Predtechensky; (iii) Antônio Carlos Lemos Bastos, representando os acusados Eduardo Jorge Chame Saad e Carlos
Henrique Farias; (iv) Nelson Eizirik, representando a BNY Mellon Administração de Ativos Ltda. e BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A.; e (v) Luis Hermano
Caldeira Spalding, representando o acusado José Carlos Lopes Xavier de Oliveira.
Presente a Procuradora-federal Cristiane Iwakura, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.
Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Gustavo Machado Gonzalez, Relator, Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Henrique Balduino Machado
Moreira e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a Sessão.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez, Diretor, em 18/02/2019, às 18:56, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado Moreira, Diretor, em 19/02/2019, às 17:14, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Diretor, em 20/02/2019, às 17:55, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa, Presidente, em 26/02/2019, às 14:50, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Processo Administrativo Sancionador CVM nº 02/2013 Relatório Página 1 de 41
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 02/2013
Reg. Col. nº 0227/2016
Acusados: Adilson Florêncio da Costa
Alexej Predtechensky
BNY Mellon Administração de Ativos Ltda.
BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A.
Carlos Henrique Farias
Eduardo Jorge Chame Saad
Eugênio Pacelli Marques de Almeida Holanda
José Carlos Lopes Xavier de Oliveira
Assunto: Apuração de eventuais irregularidades relacionadas à utilização
de créditos contra o FCVS na estruturação das Cédulas de Crédito
Imobiliário (CCIs) e na constituição de fundos de investimento
Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez
RELATÓRIO
I. OBJETO
1. Trata-se de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela
Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS” ou “Acusação”) para apurar
eventuais irregularidades relacionadas à utilização de direitos de crédito contra o Fundo
de Compensação de Variações Salariais (“FCVS”) na estruturação de cédulas de crédito
imobiliário (“CCIs”) e na constituição de fundos de investimento.

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