Processo Nº 03/2009 da Comissão de Valores Mobiliários, 30-04-2013

Número do processo03/2009
Data30 Abril 2013
EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PR OCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 03/2009
Acusados: BVL Corretora de Valores S.A.
Ezra Safra
Intra Corretora de Mercadorias Ltda.
Intra S.A. CCV
João Augusto Pereira Queiroz
Luiz Giuntini Filho
Paulo Eustáquio Machado
Rodnei Dias de Oliveira
Ementa: exercício irregular da função de agente autônomo de investimento sem registro na CVM –
operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários. Absolviçõe s e multas pecuniárias.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova
dos autos e na legislação aplicável, com funda mento no inciso II, art. 11, da Lei nº 6.385/76, co mbinado com
o inciso I, §1º, deste mesmo artigo, por unanim idade de votos, decidiu:
1. Absolver Rodnei Dias de Oliveira da imputação de realização de operações f raudulentas.
2. Aplicar ao acusado Rodnei Dias de Oliveira a penalidade de multa pecuniária no valor de
R$500.000,00 pelo exercício irregular de atividades de agente autônomo de investimentos sem
registro na CVM, em infração ao disposto no art.16, inciso III, da Lei nº 6.385/76, com binado com o
art.4º, da Instrução CVM nº 355/01.
3. Aplicar ao acusado Rodnei Dias de Oliveira a penalidade de multa pecuniária no valor de
R$500.000,00 pelo exercício irregular de atividades de admini strador de carteira de valo res
mobiliários sem registro na CVM, em infração ao art.23 da Lei nº 6.385/76, combinado com o o art. 3º
da Instrução CVM nº 306/99.
4. Aplicar à BVL Corretora de Valores S/A a penalida de de multa pecuniária no valor de R$
250.000,00 por permitir a atuação irregular de Rodnei Dias de Oliveira como ag ente autônomo de
investimento sem a prévia e necessária autorização da CVM, em infração ao disposto no art .13, inciso I,
alínea “c”, da Instrução CVM nº 387/03.
5. Absolver a BVL Corretora de Valores S.A . da imputação de ter permitido a atuação irregular de
Rodnei Dias de Oliveira como administrador de carteira de valores mobiliários, em suposta infração ao
disposto no art. 13, inciso I, alínea “c”, da Instruç ão CVM nº 387/03..
6. Aplicar ao acusado Paulo Eustáquio Machado, na qualidade de diretor da BVL CV S.A., a
penalidade de multa pecuniária no valor de R$125.000,00, por ter p ermitido a atuação irregular
de Rodnei Dias de Oliveira como agent e autônomo de investimentos, em infração ao disposto no art.
13, inciso I, Aline “c”, da Instrução CVM nº 387/ 03.
7. Absolver Paulo Eustáquio Machado , na qualidade de diretor da BVL CV S.A, da imputação de ter
permitido a atuação irregular de Rodnei Dias de Oliveira como administrador de carteira de valores
mobiliários.
8. Aplicar à INTRA S.A.CCV a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 250.000,00 por
permitir a atuação irregular de Rodnei Dias de Oliveira com o agente autônomo de investimento e
administrador de carteira de valo res mobiliários sem a prévia e necessária autorização da CVM, em
infração ao disposto no art. 13, inciso I, alínea “c ”, da Instrução CVM nº 387/03.
9. Absolver Luiz Giuntini Filho, na qualidade de diretor da Intra S.A. CCV, da imputação de ter
permitido a atuação irregular de Rodnei Dias de Oliveira como agente autônomo de investimentos e
administrador de carteira de valores mobiliários .
10. Absolver a Intra Corretora de Mercadorias Ltda. da imp utação de ter permitido a atuação
irregular de Rodnei Dias de Oliveira.
11. A plicar à Intra Corretora de Mercadorias Lt da. a pen alidade de multa pecuniária no valor
de R$250.000,00 por permitir a atuação irregular de Rodnei Dias de Oliveira como agente aut ônomo
de investi mentos se m a prévia e necessária autorização da CVM, em infraç ão ao disposto no art. 13,
inciso I, alínea “c”, da Instrução CVM nº 387/03 .
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12. Absolver Ezra Safra, na qualidade de dire tor da Intra Corretora de Mercadorias Ltda, da im putação
de ter permitido a a tuação irregular de Rodnei Dias de Olive ira como agente autônomo de
investimentos e administrador de carteira de valores mobiliários.
13. Absolver João Augusto Pereira Queiroz, na qualidade de diretor da Intra Corretora de
Mercadorias Ltda. da imputação de ter permitido a atuação irregualr de Rodnei Dias de Oliveira como
agente autônomo de investimentos e admin istrador de carteira de valores mobiliáiros.
O C olegiado deliberou, por fim, por comunicar ao Ministério Público Federal em São Paulo o
resultado do presente julgamento, em compleme nto à comunicação feita em 17 de junho de 2 010.
Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da
CVM, para interp or recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, pra zo esse,
ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional,
poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para
recorrer quando os litisconsórcios tiverem dife rentes procuradores.
Proferiram defesas orais os advogado s Glória Maria Cunha de Mac edo Soares Porchat, representant e dos
acusados Ezra Safra, João Au gusto Pereira Q ueiroz e Luiz Giuntini Filho; Daniel Kalansky, representando a Intr a Corretora de
Mercadorias Ltda. e Intra S.A.CCV; e Lorena d e Cast ro, represe ntante da B VL Co rretora de Valores S.A. e Paulo Eustáquio
Machado.
Presente a Procuradora-federal Milla de Aguiar Vasconcellos Ribeiro, represe ntante da P rocuradoria Federal
Especializada da CVM.
Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes, Relatora,
Luciana Dias, Otavio Yazbek, Roberto Tadeu Antunes Fernandes e o Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, q ue
presidiu a Sessão.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2013.
Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes
Diretora-Relatora
Leonardo P. Gomes Pereira
Presidente da Sessão de Julgamento
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCION ADOR CVM Nº 03/2009
Acusados: BVL Corretora de Valores S.A.
Ezra Safra
INTRA Corretora de Mercadorias Ltda.
INTRA S.A. Corretora de Câmbio e Valores
João Augusto Pereira de Queiroz
Luiz Giuntini Filho
Paulo Eustáquio Machado
Rodnei Dias de Oliveira
Assunto: Processo Administrativo Sancionador. Operação Fraudulenta (Instrução CVM nº 8/7 9). A tuação
irregular como Agente Autônomo de Investimento e como Administrador de C arteira (artigos 16 e 23 da Lei nº 6.385/76;
Instruções CVM Nº 355/01, 306/99, e 387/03).
Relatora: Diretora Ana Dolores Moura Carne iro de Novaes
RELATÓRIO
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) no qual foram apurados indícios de ocorrência de práticas
ilegais no mercado de valores mobiliários, de prestação de serviço de administração de carteira de valores mobiliários e
atuação como agente autônomo de investimento por pessoa não autorizada, no período de janeiro a setembro de 2004, em
negócios intermediados por BVL Corretora de Valores S.A. (“BVL”), Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores (“Intra CCV”) e
Intra Corretora de Mercadorias Ltda. (“Intra CM”).
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