Processo Nº 03/2011 da Comissão de Valores Mobiliários, 02-07-2019

Número do processo03/2011
Data02 Julho 2019
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº
03/2011 (19957.000088/2015-83)
Data do julgamento: 02/07/2019
Diretor Relator: Carlos Alberto Rebello Sobrinho
Acusados: Alex Waldemar Zornig
Charles Laganá Putz
Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes
Marco Antonio Brandão Simurro
Paulo Narcélio Simões do Amaral
Ricardo Knoepfelmacher
Telemar Norte Leste S/A
Ementa: Irregularidades na composição e divulgação de Contingências Judiciais
verificadas nos balanços da Brasil Telecom S.A. no período de 2005 a
2009. Infração ao art. 176, caput, art. 177, §3º e art. 153 da Lei 6.404/76 c/c
itens 10 e 11(a) da Deliberação CVM 489/05. Infração ao art. 20 da Instrução
CVM 308/99. Infração ao inciso II do parágrafo único do art. 1º da Instrução
CVM nº 491/11. Absolvição. Multas.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de
Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por
unanimidade de votos, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu:
1. Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela
Telemar Norte Leste S.A. em relação à acusação de embaraço à fiscalização,
descumprimento previsto no inciso II, do parágrafo único, do art. da Instrução
CVM nº 491/11;
2 . Absolver o acusado Alex Waldemar Zornig, na qualidade de
diretor de relações com investidores da Brasil Telecom, da acusação de embaraço
à fiscalização, descumprimento previsto no inciso II, do parágrafo único, do art. 1º
da Instrução CVM nº 491/2011;
Diário Eletrônico da CVM em
19/08/2019
DOU de 22/08 /2019 , Seção 1,
Página 26
Extrato de Sessão de Julgamento 232 (0802783) SEI 19957.000088/2015-83 / pg. 1
3 . Abso lver o causado Charles Laganá Putz, na qualidade de
diretor financeiro da Brasil Telecom no exercício de 2006, da acusação de violação
aos arts. 176, caput, 177, §3º, e 153 da Lei nº 6.404/76, c/c itens 10 e 11(a) da
Deliberação CVM nº 489/2005;
4. Aplicar ao acusado Paulo Narcélio Simões do Amaral, na
qualidade de diretor-financeiro da Brasil Telecom S.A., a penalidade de multa
pecuniária no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), pelo o
reconhecimento contábil de parte das contingências judiciais nas demonstrações
financeiras dos exercícios sociais findos em 31.12.07 e 31.12.08, infringindo, dessa
forma, os artigos 176, caput, 177, §3º, e 153 da Lei nº 6.404/76, combinado com
os itens 10 e 11, ‘a’, da Deliberação CVM nº 489/05;
5. Aplicar ao acusado Ricardo Knoepfelmarcher, na qualidade de
diretor-presidente da Brasil Telecom S.A., a penalidade de multa pecuniária no
valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), pelo não reconhecimento contábil de
parte das contingências judiciais nas demonstrações financeiras dos exercícios
sociais findos em 31.12.07 e 31.12.08, em violação aos artigos 176, caput, 177,
§3º, e 153 da Lei nº 6.404/76, c/c os itens 10 e 11, ‘a’, da Deliberação CVM
489/05;
6. Aplicar à Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes
a penalidade de multa pecuniária no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta
mil reais), por falha no trabalho de auditoria conduzido junto às demonstrações
financeiras da Brasil Telecom S.A. relativas ao exercício social findo em
31.12.2008, em violação ao art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, haja vista a
inobservância das disposições da NBC T 11.15, aprovada pela Resolução CFC
1022/05; e
7. Aplicar ao acusado Marco Antonio Brandão Simurro, na
qualidade de responsável técnico da Deloitte, a penalidade de multa pecuniária
no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por falha no trabalho de
auditoria conduzido junto às demonstrações financeiras da Brasil Telecom S.A.
relativas ao exercício social findo em 31.12.2008, em violação ao art. 20 da
Instrução CVM nº 308/99, haja vista a inobservância das disposições da NBC T
11.15, aprovada pela Resolução CFC nº 1022/05.
Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do
recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso ao Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 34 c/c o art. 29,
ambos da Lei nº 13.506/17, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação
fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser
aplicado o disposto no art. 229 do Código de Processo Civil, que concede prazo em
dobro para recorrer quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores.
Presente a Procuradora-federal Danielle Barbosa, representante da
Procuradoria Federal Especializada da CVM.
Presentes os advogados Luiz Antonio de Sampaio Campos,
representante dos acusados Telemar Norte Leste S.A. e Alex Waldmar Zornig ; Eli
Loria, representante dos acusados Deloitte Touche Tohmatsu Auditores
Independentes e Marcos Antonio Brandão Simurro; Isabel Bocater, representante
do acusado Ricardo Knoepfelmarche e Felipe van Boekel Cheola Hanszmann ,
Extrato de Sessão de Julgamento 232 (0802783) SEI 19957.000088/2015-83 / pg. 2
representando a Charles Lagná Putz.
Presentes os Diretores Henrique Balduino Machado Moreira, Flavia
Martins Sant’Anna Perlingeiro e Carlos Alberto Rebello Sobrinho, que presidiu a
Sessão de Julgamento.
O Diretor Gustavo Machado Gonzalez e o Presidente da CVM, Marcelo
Barbosa, declararam-se impedidos de participar da Sessão de Julgamento.
Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna
Perlingeiro, Diretor, em 05/08/2019, às 20:24, com fund amento no art.
6º, § 1º, do Decreto nº 8.539 , de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello
Sobrinho, Diretor, em 07/08/2019, às 09:53, com fu ndamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado
Moreira, Diretor, em 08/0 8/2019, às 22:5 4, com fundam ento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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verificador 0802783 e o código CRC 9B8B4DED.
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0802783 and the "Código CRC" 9B8B4DED.
Extrato de Sessão de Julgamento 232 (0802783) SEI 19957.000088/2015-83 / pg. 3

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