Processo Nº Processo Sancionador 04/1999 da Comissão de Valores Mobiliários, 17-04-2002

Data17 Abril 2002
Número do processo Processo Sancionador 04/1999
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SESSÃO DE JULGAMENTO DO
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº 04/99
Indiciados : Álvaro Furtado de Oliveira Novaes
Antônio Monerris Hernandez
Edoardo Battista
Luigi Mercuri
Mário de Fiori
Mauro Luis Pontes Pinto e Silva
Raffaele Bellassai
Roberto de Oliveira Campos
Sérgio Cragnotti
Waldir Dias Sant'ana
Fernando dos Santos Ferreira
Francisco Matias Silvano
Vanderlei José Greggio
Flávio Visnardi
Francisco Barbosa Ribeirinho
Luiz Antônio Stocco
Luiz Carlos Andrezani
Ementa : É vedado ao acionista controlador:
a. contratar com a companhia controlada em condições consideradas
desfavoráveis aos acionistas minoritários;
b. adotar políticas e tomar decisões no interesse de outras empresas
por ele controladas;
c. votar em decisão do conselho de administração em que tenha
interesse conflitante com o da companhia;
d. desviar recursos da companhia através de contratos de mútuo,
visando a financiar companhias de que é sócio.
Caracterização de abuso de poder do acionista controlador e
responsabilização dos administradores que compactuaram com a
decisão.
A abstenção de conselheiro em decisão que afeta a orientação geral dos
negócios da companhia, sem qualquer justificativa, equivale a omissão.
Decisão : Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na
prova dos autos e na legislação aplicável decidiu:
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1. inicialmente, esclarecer, como exposto no voto da Relatora, que "com relação à proposta de oferta pública para
o fechamento de capital da Bombril, formulada por Cragnotti & Partners Capital Investment Brasil S/A em
correspondência datada de 08.04.2002 no pressuposto de que sua aceitação corresponderia às bases de um
novo Termo de Compromisso, ensejando, por essa razão, a suspensão do presente julgamento", o Colegiado
em reunião realizada em 10.04.2002, tendo em vista o interesse público, decidiu indeferi-la, bem como,
"consignar que o julgamento só está ocorrendo devido ao descumprimento das obrigações assumidas em
Termo de Compromisso (assinado em 22/12/2000) exatamente pela não realização de oferta pública para o
fechamento de capital da Bombril;
2. registrar que deixará de ser julgado, em virtude de falecimento, o Sr. Roberto de Oliveira Campos;
3. rejeitar as preliminares argüidas pelos indiciados;
4. por unanimidade de votos, aplicar a Sergio Cragnotti, na condição de acionista controlador, por infração ao
disposto nas alíneas "a" e "c" do parágrafo 1º do artigo 117 da Lei nº 6.404/76, a pena de multa de
R$62.500.000,00 (sessenta e dois milhões e quinhentos mil reais), correspondente a 15% do valor dos
mútuos com o controlador existentes em 31.12.99, dado que foi neles que a venda se consumou, ou seja,
R$416.638.000,00, prevista no inciso II do artigo 11 da Lei nº 6.385/76;
5. unanimidade de votos, aplicar a Sergio Cragnotti, na condição de membro do conselho de administração, por
infração ao disposto nos artigos 153, 154, 156 "caput" e parágrafo 1º e 245 da Lei nº 6.404/76, a pena de
inabilitação para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta pelo prazo de 5 anos ,
prevista no inciso IV do artigo 11 da Lei nº 6.385/76;
6. por unanimidade de votos, aplicar a Mauro Luis Pontes Pinto e Silva, na condição de membro do conselho
de administração e da diretoria, por infração aos artigos 153, 154 e 245 da Lei nº 6.404/76, a pena de multa de
R$100.000,00 (dez mil reais), prevista no inciso II do artigo 11 da Lei nº .404/76;
7. por unanimidade de votos, aplicar a Waldir Dias Sant’Ana, Luigi Mercuri, Mario de Fiori e Luiz Carlos
Andrezani membros do conselho de administração, por infração ao disposto nos artigos 153, 154 e 245 da Lei
nº 6.404/76, a pena de multa de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) para cada um, prevista no inciso II do
artigo 11 da Lei nº 6.385/76;
8. por maioria de votos, aplicar a Fernando dos Santos Ferreira, membro do conselho de administração, por
infração ao disposto nos artigos 153, 154 e 245 da Lei nº 6.404/76, a pena de multa de R$50.000,00
(cinqüenta mil reais) para cada um, prevista no inciso II do artigo 11 da Lei nº 6.385/76;
9. por unanimidade de votos, aplicar a Edoardo Battista Álvaro Furtado de Oliveira Novaes, Francisco
Barbosa Ribeirinho e Luiz Antônio Stocco, membros da diretoria, por infração ao disposto nos artigos 153,
154 e 245 da Lei nº 6.404/76, a pena de multa de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) para cada um, prevista
no inciso II do artigo 11 da Lei nº 6.385/76;
10. por unanimidade de votos, a exclusão de Francisco Matias Silvano, Raffaele Bellassai, Antonio Monerris
Hernandez, Flávio Visnardi e Vanderlei José Greggio;
11. por unanimidade de votos, encaminhar comunicação à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil (PREVI) a respeito da participação de seu representante Sr. Fernando dos Santos Ferreira na reunião do
Conselho de Administração da Bombril realizada em 14.12.98,
12. não atribuir responsabilidade aos acusados, relativamente às imputações que lhes foram formuladas de
infração à letra "e" do parágrafo 1º do artigo 117 e incisos I e II do artigo 155 da Lei nº 6.404/76, bem como de
solidariedade com o acionista controlador, por não haverem restado caracterizadas.
Os acusados punidos terão um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para
interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do
parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº 454, de 16.11.77, do Conselho Monetário Nacional, prazo esse, ao qual,
de acordo com orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o
disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios
tiverem diferentes procuradores.
A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional de sua decisão no
tocante às exclusões.
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Participaram do julgamento os seguintes membros do Colegiado: Diretores Luiz Antonio de Sampaio Campos,
Marcelo F. Trindade, Norma Jonssen Parente (Relatora) e Wladimir Castelo Branco Castro, Presidente da Sessão.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 2002
NORMA JONSSEN PARENTE
Diretora-Relatora
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
Presidente da Sessão
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº 04/99
INTERESSADOS: Sergio Cragnotti
Mauro Luis Pontes Pinto e Silva
Edoardo Battista
Álvaro Furtado de Oliveira Novaes
Francisco Barbosa Ribeirinho
Luiz Antônio Stocco
Flávio Visnardi
Vanderlei José Greggio
Waldir Dias Sant’Ana
Roberto de Oliveira Campos
Luiz Carlos Andrezani
Luigi Mercuri
Mario de Fiori
Fernando dos Santos Ferreira
Francisco Matias Silvano
Raffaele Bellassai
Antonio Monerris Hernandez
RELATORA: DIRETORA NORMA JONSSEN PARENTE
RELATÓRIO DA RELATORA
DOS FATOS
1. Em 24.07.97, a Bombril S/A adquiriu da Cragnotti & Partners Capital Investment Brasil S/A, por US$380 milhões,
100% do capital da Sagrit S.p.A., depois denominada Cirio Holding, que controlava a empresa italiana Cirio S.p.A.,
transformando-se na primeira multinacional brasileira do setor de produtos de consumo (fls. 002), sendo que essas
empresas eram todas controladas pela Cragnotti & Partners Capital Investment S/A com sede no Principado de
Luxemburgo.
2 . A compra se deu, em sua maior parte, com recursos captados no aumento de capital por subscrição pública
aprovada pela CVM no valor de R$338 milhões e do próprio caixa (fls. 58 a 62).
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