Processo Nº 04/2002 da Comissão de Valores Mobiliários, 13-11-2003

Número do processo04/2002
Data13 Novembro 2003
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Decisão proferida pelo Colegiado da CVM na sessão de julgamento do Inquérito
Administrativo CVM nº 04/02, em 13/11/2003.
Ementa: Operação fraudulenta. Desvio de ações
da custódia de sociedade corretora -
pena de 3 vezes o valor da vantagem
econômica obtida e absolvições.
Falta de diligência na administração de
clubes de investimentos - pena de
multa, inabilitação e absolvição.
Embaraço à fiscalização - absolvição.
Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com
base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos decidiu aplicar as
seguintes penalidades aos indiciados:
I) Por prática de operação fraudulenta na forma do inciso II, alínea c da Instrução CVM 08/79,
a) Dayse Duarte Cilaberry dos Santos a pena de multa no valor de R$ 13.287.000,00
correspondente a 3 vezes o montante da vantagem econômica
b) Robert Stanley Philippe a pena de multa no valor de R$ 817.500,00 correspondente a 3
vezes o montante da vantagem econômica obtida de forma indevida conforme apurada pela
comissão de inquérito
c) Nilton Hebert do Sacramento a pena de multa no valor de R$ 1.091.000,00 correspondente a
3 vezes o montante da vantagem econômica obtida conforme apurado pela Comissão de
Inquérito
II) Por não empregaram a diligência necessária na administração de carteira dos clubes de
investimento sobre sua responsabilidade
a)GDA As Cons Real Ltda. pena de multa no valor de R$ 100.000,00.
b) Geraldo Dikran Azarian pena de multa no valor de R$ 100.000,00.
III) Por não empregaram a diligência necessária na administração de carteira dos clubes de
investimento sobre sua responsabilidade
a) Luiz Eduardo Simoes Lopes a pena de inabilitação para o exercício do cargo de
administrador ou conselheiro fiscal de cia. aberta, de entidades do sistema de distribuição ou de
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outras entidades que dependam de autorização da CVM, pelo prazo de 10 anos.
b) Marlin S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários a pena de advertência.
IV) Absolvição da Marlin S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários e Luiz Eduardo
Simoes Lopes da imputação de operação fraudulenta, na forma do inciso II alínea c da Instrução
08/79.
Absolvição de Dayse Duarte Cilaberry dos Santos da acusação de embaraço à fiscalização da
CVM com base no disposto na alínea a, inciso II da Instrução CVM nº 18/81.
Os acusados punidos terão um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de
comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos
do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução
454, de 16.11.77, do Conselho Monetário Nacional, prazo esse, ao qual, de acordo com
orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser
aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para
recorrer quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.
A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
de sua decisão no tocante às absolvições proferidas.
Deixaram de comparecer a sessão de julgamento os indiciados ou procuradores legais destes.
Participaram do julgamento os seguintes membros do Colegiado: Diretores Wladimir Castelo
Branco Castro, Relator; Norma Jonssen Parente e Luiz Antonio de Sampaio Campos e o
Presidente, Luiz Leonardo Cantidiano.
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº 04/2002
ASSUNTO: JULGAMENTO
INDICIADOS: MARLIN S.A. CCTVM
LUIZ EDUARDO SIMÕES LOPES
DAYSE DUARTE CILABERRY DOS SANTOS
ROBERT STANLEY PHILIPPE
NILTON HEBERT DO SACRAMENTO
GDA ASSESSORIA, CONSULTORIA E REALIZAÇÕES LTDA.
GERALDO DIKRAN AZARIAN.
RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
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