Processo Nº Processo Sancionador 04/2009 da Comissão de Valores Mobiliários, 11-06-2013

Data11 Junho 2013
Número do processo Processo Sancionador 04/2009
EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRA TIVO SANCIONADOR
CVM Nº 04/2009
Acusados: Flávio Batista de Noronha Guarani
José Longo
Marisa de Araújo Longo
Maurício de Faria Araújo
Milton de Araújo
Renato Augusto de Araújo
Virgílio Horácio de Paiva Abreu
Ementa: abuso do poder de controle dos acionistas controladores do Banco Mercantil do B rasil S.A.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu:
1. Inicialmente, declarar extinta a punibil idade do acusado Flávio Batista de Noronha Guarani devido ao seu falecimento.
2. Preliminarmente, rejeitar as arguiç ões das defesas de prescrição da pretensão punitiva da CVM e de sua incompetência para analisar o caso.
3. No mérito, com fundamento no art.11, i nciso II, combinado com o §1º, inciso I, da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos:
3.1. Aplicar ao acusado José Longo, na condição de acionista controlador do Banco Mercantil do Brasil, no período de julho de 1999 a junho de 2006, a penalidade de multa
pecuniária no valor de R$500.000,00, pelo abuso do poder de controle na manutenção de um Conselho Consultivo inoperante, em infração ao disposto no artigo 117, da Lei nº
6.404/76.
3.2. Aplicar à acusada Marisa de Araújo Longo , na condição de acionista controladora do Banco Mercantil do Brasil, no período de julho de 1999 a junho de 2006, a penalidade de
multa pecuniária no valor de R$500.000,00, pelo abuso do poder de controle na manutenção de um Conselho Consultivo inoperante, em infração ao disposto no artigo 117, da
Lei nº 6.404/76.
3.3. Aplicar ao acusado Maurício de Faria Araújo, na condição de acionista controlador do Banco Mercantil do Brasil, no período de julho de 1999 a junho de 2006, a penalidade
de multa pecuniária no valor de R$500.000,00 , pelo abuso do poder de controle na manutenção de um Conselho Consultivo inoperante, em infração ao disposto no artigo 117, da
Lei nº 6.404/76.
3.4. Aplicar ao acusado Milton de Araújo, na condição de acionista controlador do Banco Mercantil do Brasil, no período de julho de 1999 a junho de 2006, a penalidade de multa
pecuniária no valor de R$500.000,00, pelo abuso do poder de controle na manutenção de um Conselho Consultivo inoperante, em infração ao disposto no artigo 117, da Lei nº
6.404/76.
3.5. Aplicar ao acusado Renato Augusto de Araújo , na condição de acionista controlador do Banco Mercantil do Brasil, no período de julho de 1999 a junho de 2006, a penalidade
de multa pecuniária no valor de R$500.000,00 , pelo abuso do poder de controle na manutenção de um Conselho Consultivo inoperante, em infração ao disposto no artigo 117, da
Lei nº 6.404/76.
3.6. Aplicar ao acusado Virgílio Horácio de Paiva Abreu, na condição de acionista controlador do Banco Mercantil do Brasil, no período de julho de 1999 a junho de 2006, a
penalidade de multa pecuniária no valor de R$500.000,00, pelo abuso do poder de controle na manutenção de um Conselho Consultivo inoperante, em infração ao disposto no
artigo 117, da Lei nº 6.404/76.
Os acusados pu nidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao C onselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Delibe ração CVM nº 538/08, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistem a
Financeiro Nacion al, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro p ara recorrer quando os litisconsórcios tiverem dife rentes
procuradores.
Proferiu defesa oral o advogado Carlos Augusto Leite Junqueira de Siqueira, representante dos acusados Marisa de Araújo Longo, Maurício de Faria Araújo, Milton de Araújo e Virg ílio
Horácio de Paiva Abreu.
Presente a Procuradora-federal Julya Sotto Mayor Wellisch, representante da Procura doria Federal Especializada da CVM.
Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes, Relatora, Luciana Dias, Roberto Tadeu Antunes F ernandes e o Presidente da CVM, Leonardo
P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão.
Ausente o Diretor Otavio Yazbek.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2013.
Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes
Diretora-Relatora
Leonardo P. Gomes Pereira
Presidente da Sessão de Julgamento
Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 04/2009
Defendentes: Flávio Batista de Noronha Guarani
José Longo
Marisa de Araújo Longo
Maurício de Faria Araújo
Milton de Araújo
Renato Augusto de Araújo
Virgílio Horácio de Paiva Abreu
Assunto: Processo administrativo sancionador. Abuso do poder de controle (art. 117 da Lei 6.404/76).
Relatora: Diretora Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes
Relatório
I. Origem do PAS
1. O presente Processo Administrativo Sancionador CVM nº 04/2009 teve origem no Relatório sobre o Inquérito Administrativo instaura do pela POR TARIA/CVM/SGE/Nº 178, de 24.07.09,
visando à apuração "de eventuais irregularidades por parte de controladores e administradores do Banco Mercantil do Brasil S/A ("BMB", "B anco" ou "Companhia"), em especial no tocante à
instalação e atuação do Conselho Consultivo ("CC")".
2. A origem do Inquérito foi a reclamação protocolada pelo Sr. Yehuda Waisberg ("Reclamante"), acionista minoritário e membro do Conselho Fiscal do Ban co Mercantil do Brasil S.A. na CVM
em 23.01.04. O Reclamante solicitou uma investigação relac ionada ao acordo de acionistas do banco, arquivado na sociedade em 24.06.98, que estabeleceu, em sua cl áusula sétima, a
criação de um Conselho Consultivo, originan do, então, o Processo (de Reclamação) RJ2004/0643 (fls. 28/35). Na avaliação do reclamante, o BMB es taria favorecendo seus acionistas
controladores por meio desse Conselho Consultivo que, embora legalmente instalado , estaria:
custando para a sociedade mais de R$14 milhões, da data de sua criação (AGO de 26.04 .99) até a data da reclamação; e
sem atuação, sem se reunir e lavrar uma única ata, em mais de quatro anos e meio de f uncionamento.
3. Após manifestação do BMB, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP decidiu não aceitar a denúncia por a usência de comprovação, dand o ciência ao reclamante e ao
reclamado por meio do Ofício CVM/SEP/GEA-3/N.º 205/2004, de 18/05/04, retificado posteriormente pelo Ofício CVM/SEP/ GEA-3/N.º 252/2004, de 15/06/04 (fls. 152/155). Inconformado
com a manifestação da SEP, Waisberg recorreu ao Colegiado em 02.06.04, originando a abertura do Processo RJ2004/3751, com o seguinte conteúdo, em resumo:
a. a SEP não fez qualquer referência ao ac ordo de acionistas e sua ilicitude, que é o que foi questionado à CVM;
b. não foi considerado o fato de que, desde q ue foi criado, o Conselho Consultivo tem servido como forma de transferir para os controladores o equivalente a m ais de 3% do patrimônio
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