Processo Nº 06/2012 da Comissão de Valores Mobiliários, 20-08-2018

Data20 Agosto 2018
Número do processo 06/2012
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 06/2012
Data do julgamento: 20/08/2018
Acusados: Aristides Campos Jannini
Arthur Camarinha
Banco Mizuho do Brasil S.A.
BMC Asset Management DTVM Ltda.
Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro
Cézar Sassoun
Dario Graziato Tanure
David Jesus Gil Fernandez
Eduardo Cosentino da Cunha
Flávio Mário Machado dos Santos
Francisco José Magliocca
Francisco José Rodriguez Lunardi
Geraldo Climério Pinheiro
Guilherme Simões de Moraes
Infinity Asset Management Administração de Recursos Ltda.
Infinity CCTVM S.A.
Jorge Gurgel Fernandes Neto
José Carlos Batista
José Carlos Romero Rodrigues
José Oswaldo Morales Junior
Júlio Manoel Villariço de Moura
Laeco Asset Management Ltda.
Lauro José Senra de Gouvêa
Lúcio Bolonha Funaro
Mais Asset Management Ltda.
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Marcos Cesar de Cássio Lima
Mercatto Gestão de Recursos Ltda.
Morris Safdié
Norival Wedekin
Paulo Alves Martins
Paulo Roberto da Veiga Cardozo Monteiro
Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda.
Renato Ópice Sobrinho
Sergio Guaraciaba Martins Reinas
Stockolos Avendis EB Empreendimentos, Intermediações e Participações Ltda.
Teletrust de Recebíveis S.A.
Walmir Cândido da Silva
Ementa: Práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários. Infração ao item I, c/c item II,
alínea ‘d’, da Instrução CVM 08/79. Criação de condições artificiais de demanda no mercado de
valores mobiliários. Infração ao item I, c/c item II, “a”, da Instrução CVM nº 08/79. Falta de diligência
na gestão da carteira e na administração dos fundos exclusivos da Prece. Infração ao art. 2º, parágrafo
único, inciso II, do Regulamento Anexo à Circular Bacen nº 2616/95, ao art. 65, inciso XV, da
Instrução CVM nº 409/04 e ao art. 14, item II da Instrução CVM nº 306/99. Falta de diligência dos
diretores responsáveis junto às corretoras. Infração ao art. 4º, parágrafo único, da Instrução CVM
387/03. Preliminares de extinção de punibilidade, prescrição, bis in idem, utilização de prova
compartilhada por juízo criminal, inaplicabilidade da Instrução CVM306/99, inépcia da acusação,
cerceamento de defesa, existência de vícios processuais e ilegitimidade passiva. Absolvições, Multas,
Inabilitação e Suspensão temporárias.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com
base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade, decidiu:
Preliminarmente: (i) pela extinção de punibilidade em relação ao acusado Geraldo Climério Pinheiro
da imputação de suposta infração ao disposto no inciso II do parágrafo único do art. 2º do Regulamento
Anexo à CIRCULAR/BACEN/Nº 2.616/95, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal; (ii)
Acolher a preliminar suscitada por Renato Ópice Sobrinho e Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda.,
em razão da celebração de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador
CVM 13/05 e, por conseguinte, pela extinção do processo sem resolução do mérito em relação a
estes acusados; (iii) Rejeitar as demais arguições suscitadas pelos acusados.
No mérito, com fulcro no art. 11 da Lei nº 6.385/76:
1. Absolver a Laeco Asset Management Ltda., na qualidade de gestora da carteira do Fundo Roland
Garros, da acusação de violação ao item I, c/c o item II, alínea ‘d’, da Instrução CVM nº 08/79.
1.1. Aplicar à Laeco Assent Management Ltda. a penalidade de multa pecuniária de
R$ 1.138.868,38, correspondente a três vezes o valor dos ganhos obtidos, atualizado pelo IPC-A,
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por infração ao item I, c/c o item II, alínea ‘d’, da Instrução CVM nº 08/79, em razão dos negócios
realizados em seu nome, por intermédio da G.C.M.F. Ltda., em que restou configurada a
realização de práticas não equitativas.
1.2. Aplicar à Laeco Assent Management Ltda., na qualidade de gestora da carteira do Fundo
Roland Garros, a penalidade de multa pecuniária de R$ 350.000,00, por infração ao disposto no
inciso II do parágrafo único do artigo 2º do Regulamento Anexo à CIRCULAR-BACEN/Nº
2.616/95.
2. Absolver Morris Safdié, na qualidade de diretor responsável da Laeco Asset Management Ltda., da
acusação de infração ao item I, c/c o item II, alínea ‘d’, da Instrução CVM nº 08/79.
2.1. Aplicar ao acusado Morris Safdié, na qualidade de diretor responsável da Laeco Asset
Management Ltda., a penalidade de multa pecuniária de R$175.000,00, por infração ao disposto
no inciso II do parágrafo único do art. 2º do Regulamento Anexo à CIRCULAR-BACEN/Nº
2.616/95; e
2.2. Aplicar ao acusado Morris Safdié a penalidade de multa pecuniária de R$ 6.189.826,05,
correspondente a três vezes o valor dos ganhos obtidos, atualizado pelo IPC-A, por infração ao
item I, c/c o item II, alínea ‘d’, da Instrução CVM nº 08/79, em razão dos negócios realizados em
seu nome, por intermédio da corretora G.C.M.F. Ltda., em que restou configurada a realização de
práticas não equitativas.
3. Aplicar à Infinity CCTVM S.A., na qualidade de administradora dos Fundos Monte Carlo e Quality
Capof, a penalidade de suspensão, pelo prazo de 10 anos, do registro para prestação do serviço de
administração de carteira de valores mobiliários, por infração ao item I, c/c o item II, alínea ‘d’, da
Instrução CVM nº 08/79, em razão dos negócios intermediados pelas corretoras T.C.V. e L.L. em nome
desses Fundos, em que restou configurada a realização de práticas não equitativas; e
3.1. Absolver a Infinity CCTVM S.A., na qualidade de administradora dos Fundos exclusivos da
Prece, da acusação de infração à CIRCULAR-BACEN/Nº 2.616/95, que vigorou até 21.11.04, e à
Instrução CVM nº 409/04, art. 65, XV, vigente após a citada data.
4. Absolver a Infinity Asset Management Administração de Recursos Ltda., na qualidade de gestora da
carteira dos Fundos Monte Carlo e Quality Capof, negócios intermediados pelas corretoras T.C.V. e
L.L., em nome desses fundos.
5. Aplicar ao acusado David Jesus Gil Fernandez a penalidade de multa pecuniária de
R$ 26.253.960,07, correspondente a três vezes o valor dos ganhos obtidos, atualizado pelo IPC-A, por
infração ao item I, c/c o item II, alínea ‘d’, da Instrução CVM nº 08/79, em razão dos negócios
realizados em seu nome, intermediados pela Quality Administradora e executados pela L.L. e pela
T.C.V., em que restou configurada a realização de práticas não equitativas.
5.1. Absolver David Jesus Gil Fernandez, na qualidade de responsável junto à Quality
Administradora e à Quality Asset pela administração e gestão do Fundo Quality Capof, da
acusação de suposta infração ao item I, c/c o item II, alínea ‘d’, da Instrução CVM nº 08/79.
5.2. Absolver David Jesus Gil Fernandez, na qualidade de responsável junto à Quality
Administradora, entre 29.04.05 e 31.03.06, da acusação de infração ao disposto no art. 65, XV, da
Instrução CVM nº 409/04.
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