Processo Nº Processo Sancionador 07/2003 da Comissão de Valores Mobiliários, 04-07-2007

Data04 Julho 2007
Número do processo Processo Sancionador 07/2003
EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
CVM Nº 07/03
Acusados:
Município de São Paulo
Celso Roberto Pitta do Nascimento
Ricardo Lopes Castello Branco
Antônio Paulo Bastos Vidal
Américo Calandriello Júnior
Raphael Mário Noschese
Alan Kardec Rodrigues Lopes
Alberto Alves da Silva Filho
Edelmo dos Santos
Edson Talarico Longano
Flávio José Albergaria de Oliveira Brizida
Francisco Antônio Fraga
José Kozel Júnior
José Luiz Brollo
Manoel Justino de Almeida Neto
Marcus Antônio de Lima Prado
Miguel Whitaker França Pinto
Oswaldo Miranda Mattua
Paulo Troise Voci
Renato Borges Casaro
Roberto Ferreira
Robson de Oliveira
Sérgio de Azevedo Redó
Valter Léssio
Waldemar Moreno Rodrigues
Dalva Assumpção Soutto Mayor
Dirceu Ferreira da Cruz
Flávio Gennari
João Gilberto Port
João Luiz de Barros
1/21
José Antônio Fera
Agostinho Fellipelli Sobrinho
José Roberto Dermínio
Luiz Flávio Borges D'Urso
Nilton Chaves Miranda
Paulo Sérgio Leite Nery
Roberto Ferreira
Ementa: Contratação de empregados que não prestavam serviços à companhia Anhembi Turismo e Eventos
da Cidade de São Paulo S/A. Abuso de poder de controle (arts. 117 e 116 da Lei 6.404/76). Absolvição.
Descumprimento do dever de diligência e prática de ato de liberalidade (arts. 153 e 154, caput e § 2º, da Lei
6.404/76). Absolvições.
Descumprimento do disposto nos arts. 142, inciso III, 153 e 154, caput, todos da Lei 6.404, de 15.12.76.
Absolvições.
Descumprimento do disposto nos arts. 153 e 154, caput , e 163, inciso I, todos da Lei 6.404, de 15.12.76.
Absolvições.
Desobediência a determinações do Conselho de Administração quanto à automação do estacionamento dos
usuários do Anhembi.
Descumprimento do dever de diligência disposto nos arts. 153 e 154, caput , da Lei 6.404/76. Absolvições.
Aluguel e posterior cessão de veículos para a Prefeitura. Abuso de poder de controle (arts. 117 e 116 da Lei
6.404/76). Advertência.
Descumprimento do dever de diligência e prática de ato de liberalidade (arts. 153 e 154, caput e § 2º, da Lei
6.404/76). Absolvições.
Descumprimento do disposto nos arts. 142, inciso III, 153 e 154, caput, todos da Lei 6.404, de 15.12.76.
Absolvições.
Descumprimento do disposto nos arts. 153 e 154, caput , e 163, inciso I, todos da Lei 6.404, de 15.12.76.
Absolvições.
Nomeação e não nomeação de diretores, em desacordo com o estatuto da Anhembi. Descumprimento do
disposto nos arts. 142, inciso II, 153 e 154, caput, todos da Lei 6.404, de 15.12.76. Absolvições.
Eleição de membros do Conselho Fiscal em desacordo com o estatuto. Infração do art. 115, 1ª parte,
combinado com art. 161, § 1º, e com parágrafo único do art. 116, todos da Lei 6.404/76. Absolvições.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova
dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu:
1. rejeitar as argüições preliminares de prescrição; de cerceamento de defesa; de supressão de um grau de
jurisdição; de incompetência da CVM para apreciar as contratações irregulares; de impossibilidade de
responsabilização do Município de São Paulo como acionista controlador de companhia aberta.; e de inépcia
da acusação, pelos motivos expostos em seu voto;
2- acolher a preliminar quanto ao indiciado Celso Roberto Pitta do Nascimento, para excluí-lo do feito, assim como
excluir o indiciado José Antônio Fera, que faleceu; e
3- no mérito, aplicar a pena de advertência ao Município de São Paulo, por exercício abusivo do poder de controle, em
infração aos arts. 116 e 117 da Lei nº 6.404/76, e absolver os acusados das demais imputações que lhes foram
formuladas.
O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso,
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