Processo Nº Processo Sancionador 08/2001 da Comissão de Valores Mobiliários, 23-09-2004

Data23 Setembro 2004
Número do processo Processo Sancionador 08/2001
Voltar
SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 08/01
Indiciados:Banco Opportunity S/A
Banco ABN AMRO S/A (atual Banco ABN AMRO Real S/A)
Carmine Gesu Rago
Dorio Ferman
Opportunity Asset Management Inc.
Opportunity Asset Management Ltda.
Verônica Valente Dantas
Ementa: Oferta a investidores residentes e domiciliados no Brasil de
cotas emitidas por investidor estrangeiro registrado na
CVM na forma do Anexo IV à Resolução CMN nº 1.289/87,
em infração à Instrução CVM nº 169/92, art. 1º, VI.
Inserção, a destempo, em prospecto, de alerta relativo à
restrição de participação de cotistas residentes e
domiciliados no Brasil.
Decisão:Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da
Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos
e na legislação aplicável, decidiu:
1. Aplicar aos indiciados as seguintes penalidades, de
acordo com o disposto no artigo 11 da Lei nº 6.385/76:
a. Banco ABN AMRO Real S.A., ex-Banco ABN AMRO S.A, e seu diretor
Carmine Gesu Rago - pena individual de multa pecuniária no valor de
R$ 20.000,00 por negligenciarem na supervisão do cumprimento do
regulamento do Opportunity Fund, bem como do compromisso assumido
pelo Opportunity Fund, ratificado posteriormente pelo Opportunity Asset
Management Ltda. e Opportunity Asset Management Inc. de inserir, nos
prospectos, regras restritivas relativas à subscrição de quotas do sub-
fundo Opportunity Fund, por investidores residentes e domiciliados no
país.
b. Opportunity Asset Management Ltda., Opportunity Asset Management
Inc. e seus diretores, Dorio Ferman e Verônica Valente Dantas - pena
individual de multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 pelo
cumprimento a destempo do compromisso de inserir, nos prospectos,
regras restritivas relativas à subscrição de quotas do sub-fundo
1/29
Opportunity Fund, por investidores residentes e domiciliados no país.
c. Opportunity Asset Management Ltda., gestor do Opportunity Fund e sua
diretora Verônica Valente Dantas, Banco Opportunity S.A. e seu
Presidente, Dorio Ferman - pena individual de multa pecuniária no
valor de R$ 100.000,00 pelo esforço na colocação pública no Brasil de
cotas de sub-fundos de Anexo IV do Opportunity Fund vedados a
residentes e domiciliados no país.
2) Comunicar ao Ministério Público a presente decisão.
Os indiciados punidos terão o prazo legal de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação
da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº 454, de
16.11.77, do Conselho Monetário Nacional, prazo esse, ao qual, de acordo com orientação
fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o
disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer
quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.
Proferiram defesa oral os Doutores Francisco Antunes Maciel Müssnich, advogado do Banco
Opportunity S/A, da Opportunity Asset Management Inc. da Opportunity Asset Management
Ltda., do senhor Dorio Ferman e da senhora Verônica Valente Dantas e o Dr. Fernando Crespo
Queiroz Neves, representante legal do Banco ABN AMRO Real S/A e seu diretor Carmine Gesu
Rago.
Presente à sessão de julgamento o Dr. Adail Blanco, representante da Procuradoria Federal
Especializada na CVM.
Participaram do julgamento os Diretores Eli Loria, relator, Wladimir Castelo Branco Castro e o
Presidente da CVM, Dr. Marcelo Fernandez Trindade, que presidiu a sessão.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2004
ELI LORIA
Diretor-Relator
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE
Presidente da Sessão de Julgamento
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 08/01
2/29

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT