Processo Nº 08/2012 - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR da Comissão de Valores Mobiliários, 16-12-2014

Data16 Dezembro 2014
Número do processo 08/2012 - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR
EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SANCIONADOR CVM nº 08/2012
Acusados: Germinal Pocá
Hudson Calefe
Izabel Cristina Marques
Jozélia Nogueira Broliani
Júlio Cesar da Silva
Marcos Vinicius Ferreira Mazoni
Pedro Henrique Xavier
Rogério Distefano
Sergio Botto de Lacerda
Ementa: Não divulgação de fato relevante escrituração contábil em
desacordo com os preceitos legais e com os princípios de
contabilidade geralmente aceitos não exercício das atribuições
conferidas por lei aos administradores de uma companhia aberta.
Multas.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de
Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação
aplicável, por unanimidade de votos, decidiu:
1. Preliminarmente, rejeitar as arguições de (i) nulidade da portaria
que instaurou o inquérito administrativo que originou o presente
Processo Administrativo Sancionador; (ii) prescrição da pretensão
punitiva da CVM; e (iii) incidência da prescrição intercorrente.
2. No mérito, na forma do inciso II do art. 11 da Lei nº 6.385/76:
2.1. Aplicar ao acusado Sergio Botto de Lacerda, na qualidade de
Presidente do Conselho de Administração da Sanepar, a pena
de multa pecuniária no valor de R$300.000,00, por ter
aprovado a remuneração retroativa dos valores contabilizados
como AFAC, deixando de exercer suas atribuições no interesse
da Companhia, em infração ao art. 154, caput, e §1º, da Lei
6.404/76;
2.2.
Aplicar aos acusados Pedro Henrique Xavier, Rogério
Distefano, Marcos Vinicius Ferreira Mazoni, Izabel
Cristina Marques e Jozélia Nogueira Broliani, na qualidade
de Conselheiros de Administração da Sanepar, a pena de multa
pecuniária individual no valor de R$ 300.000,00, por
terem aprovado a remuneração retroativa dos valores
contabilizados como AFAC, deixando de exercer suas atribuições
no interesse da Companhia,
em infração ao art. 154, caput, e §1º
da Lei nº 6.404/76;
2.3. Aplicar ao acusado Júlio César da Silva, na qualidade de
Conselheiro de Administração da Sanepar, eleito pelos
empregados, a pena de multa pecuniária no valor de R$
300.000,00, por ter aprovado a remuneração retroativa dos
valores contabilizados como AFAC, deixando de exercer suas
atribuições no interesse da Companhia, em infração ao art. 154,
caput, da Lei nº 6.404/76;
2.4. Aplicar ao acusado Germinal Pocá, na qualidade de Diretor de
Relações com Investidores da Sanepar de 10.03.2003 a
31.12.2008, a pena de multa pecuniária no valor de R$
300.000,00, por não ter feito publicar fato relevante, em
infração ao art. 3º da Instrução CVM nº 358/02; e
2.5. Aplicar ao acusado Hudson Calefe, na qualidade de Diretor-
financeiro da Sanepar no período de 10.03.2003 a
24.05.2012, a pena de multa pecuniária no valor de
R$100.000,00, pela inadequada contabilização, no período de
01.01.2004 a 30.09.2008, dos valores repassados pelo Estado
do Paraná à Sanepar, bem como da remuneração destes
valores, em desacordo com o previsto no artigo 177, caput,
combinado com o art. 180 da Lei nº 6.404/76.
Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do
recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo,
ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37
e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de
acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil,
que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsórcios tiverem
diferentes procuradores.
Proferiram defesa oral os advogados Luciano Giacomet,
representando o acusado Pedro Henrique Xavier e Fabrício Massardo, representante
do acusado Sergio Botto de Lacerda.
A acusada Jozélia Nogueira, presente na Sessão, fez sua própria
defesa oral.
Presente a Procuradora-federal Julya Sotto Mayor Wellisch,
representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.
Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Ana Dolores
Moura Carneiro de Novaes, Relatora, Luciana Dias e o Presidente da CVM, Leonardo
P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2014.
Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes
Diretora-Relatora
Leonardo P. Gomes Pereira
Presidente da Sessão de Julgamento
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N.º 08/2012
Acusados: Germinal Pocá
Hudson Calefe
Izabel Cristina Marques
Jozélia Nogueira Broliani
Júlio Cesar da Silva
Marcos Vinicius Ferreira Mazoni
Pedro Henrique Xavier
Rogério Distefano
Sergio Botto de Lacerda
Assunto: Infração ao art. 153, § 1º da Lei nº 6.404/1976 (desvio de poder) por
membros do conselho de administração da Sanepar na decisão de
remunerar retroativamente Adiantamento para Futuro Aumento de
Capital (“AFAC”); infração ao art. 3º da Instrução CVM nº 358/2002 ao
deixar de publicar fato relevante; e infração aos artigos 177, c/c o 180
da Lei nº 6.404/1976 pela inadequada contabilização de AFAC.
Relatora: Diretora Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes
RELATÓRIO
I. DA ORIGEM
1. Em 01.06.2005, a Dominó Holding S.A. (“Dominó”) encaminhou
correspondência à CVM contendo denúncia a respeito de supostas irregularidades
nas demonstrações financeiras da Companhia de Saneamento do Paraná Sanepar
(“Sanepar”). Tais irregularidades teriam sido verificadas nas demonstrações
financeiras referentes aos exercícios financeiros findos em 31.12.2003 e
31.12.2004, notadamente em relação à contabilização de Adiantamento para
Futuro Aumento de Capital (“AFAC”).
2. Posteriormente, em 18.10.2005, a Dominó encaminhou nova
correspondência à CVM questionando a regularidade da deliberação do Conselho de
Administração da Sanepar de 13.09.2005, que aprovou a remuneração do AFAC
(fls. 805-823).
3. Paralelamente, o Relatório de Inquérito aponta que o DRI da Sanepar,
Germinal Pocá, teria, supostamente, desobedecido o disposto no art. da
Instrução CVM nº 358/20021, ao deixar de publicar Fato Relevante informando (i) a
decisão, por parte do Conselho de Administração da Sanepar, de remunerar em
valor significativo os créditos recebidos pela Companhia a título de AFAC; e (ii) a
decisão do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), em setembro de 2007, no âmbito
da medida cautelar nº 13.304, que reconheceu a eficácia do Acordo de Acionistas
celebrado entre a Dominó e o Estado do Paraná.
II. DOS FATOS
II.1. Dos Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital
4. Entre junho de 1998 e 18/12/2003, o Estado do Paraná realizou aporte de
recursos, a título de AFAC, correspondentes a repasse do “Projeto Paranasan”. O
referido projeto, consolidado com a celebração do contrato BZ-P13, em
08.01.1998, entre o Estado do Paraná, a Sanepar e o OECF Japan (atual JBIC),
previa o financiamento das obras de saneamento do Litoral do Paraná e Região
Metropolitana de Curitiba, “envolvendo recursos de cerca de um bilhão de reais” (fl.
1.299). O repasse dos recursos provenientes do Projeto Paranasan se deu da
seguinte forma:
a. Entre junho de 1998 e dezembro de 2001, foram repassados ¥ 8.442.984.153,00
(nominalmente, R$ 158.598.665,28) à Sanepar, sendo que a responsabilidade junto
ao JBIC permaneceu na esfera do Estado do Paraná.
b. Posteriormente, em 29/01/2002, a Sanepar firmou dois contratos com o Estado do
Paraná, quais sejam:
(i) O primeiro Contrato (“Contrato de Devolução”) entre a Sanepar e o Estado
do Paraná previa a devolução em dinheiro dos ¥8.442.984.153,00
repassados à Sanepar, entre junho de 1998 e dezembro de 2001. Este
contrato estabelecia que a devolução dos recursos deveria ocorrer em até 30
dias do recebimento, por parte da Sanepar, de recursos advindos de
lançamento de ações no mercado (“IPO”). A devolução de recursos estaria
condicionada ao sucesso do IPO e ao recebimento de recursos provenientes
do mesmo. Na hipótese de insucesso do lançamento, os termos e condições
para o pagamento parcelado dos valores constantes do contrato deveriam ser
renegociados. Os valores repassados foram atualizados até 31/12/2001, de
acordo com a taxa TR mensal, acrescidos de taxa média de juros anuais
incorridos pela Sanepar em seus outros financiamentos, resultando no

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT