Processo Nº Processo Sancionador 09/2006 da Comissão de Valores Mobiliários, 05-03-2013

Data05 Março 2013
Número do processo Processo Sancionador 09/2006
EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SANCIONADOR CVM Nº 09/2006
Acusados: Carla Cico
Carlos Geraldo Campos Magalhães
Eduardo Cintra Santos
Eduardo Seabra Fagundes
Humberto José Rocha Braz
Luis Octavio Carvalho da Motta Veiga
Paulo Pedrão Rio Branco
Robson Goulart Barreto
Ementa: Supos ta existênc ia de conflito de interesses dos a dministradores com o s interess es da companhia.
Absolvição – descumprimento do dev er do administrador de agir no interesse da companhia. Absolvição e
Multas – divulgação de fatos relevantes em desacordo com a realidade dos acontecimentos. Não divulgação,
de forma clara e precisa, de fato relevante . Multa.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova
dos autos e na legislação aplicável, decidiu:
1. Preliminarmente, rejeitar as arguições de: (i) nulidade do processo, por suposta violação ao princípio do
simultaneus processus; (ii) bis in idem; (iii) e de suposta ocorrência de ilícito continuado.
2. No mérito:
2.1. Por unanimidade de votos:
2.1.1. Absolver tod os os acusados da imputação de infração ao disposto no art.156 da Lei
6.404/76.
2.1.2. Absolver Carlos Geraldo Campos Magalhães, na qualidade de Diretor de Recursos
Humanos Estatutários à época dos fatos, da imputação de infração ao disposto no art. 154,
caput, da Lei nº 6.404/76;
2.1.3. Aplicar aos acusa dos Carla Cico e Paulo Pedrão Rio Branco , na qualidade de,
respectivamente, Diretora-presidente e Diretor-financeiro Estatutário da Brasil Telecom S.A. à
época dos fatos, a penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$250.000,00, c om
fundamento no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, por utilizarem a companhia e, às custas
desta, patrocinar demandas judiciais que não tinham como objetivo lograr os fins e os interesses
da companhia, infringindo, dessa forma, o disposto no art. 154, caput, da Lei nº 6.404/76.
2.1.4. Aplicar aos acusados Eduardo Seabra Fagundes, Luís Octávio Carvalho da Motta
Veiga, Eduardo Cintra Santos e Humberto José Rocha Braz, na qualidade de,
respectivamente, Presidente do Conselho de Administração e Conselheiros de Administração da
Brasil Telecom S.A. à época dos fatos, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, a
penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$250.000,00, em razão de ter votado
favoravelmente, nas reuniões do Conselho de Administração, realizadas em 28.09.05 e 29.09.05
e pela desconvocação da AGE a ser realizada em 30.09.05, de modo a não buscar resguardar
qualquer interesse legítimo da companhia, ou do interesse público, descumprindo, dessa forma, o
comando do art. 154, caput, da Lei nº 6.404/76.
2.1.5. Aplicar ao acusado Hu mberto José Rocha Braz, na qualidade de Diretor-presidente da
Brasil Telecom Participações S.A. à época dos fatos, a penalidade de multa pecuniária no valor
de R$250 .000,00, por ter publicado, no dia 28 de julho de 2005, dois fatos relevantes, cujo teor
das informações divulgadas estava em desacordo com a realidade dos acontecimentos, bem
como em desacordo com o teor das decisões do STJ, infringindo, dessa forma, o disposto no §5º
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do art. 3º da Instrução CVM nº 358/02, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76.
Por maioria de votos:
2.2.1 Aplicar ao acusado Robson Goulart Barreto, na qualidade de conselheiro de
administração da Brasil Telecom S.A. à época dos fatos, com fundamento no art. 11, inciso II, da
Lei 6.385/76, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$250.000,00, por ter votado
favoravelmente, na reunião do conselho de administração realizada em 29.09.05, pela
desconvocação da AGE da companhia a ser realizada em 30.09.05, de modo a não buscar
resguardar qualquer interesse legítimo da companhia, ou interesse público, infringindo, dessa
forma, o disposto no comando do art. 154, caput, da Lei nº 6.404/76.
Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor
recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37
e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada
pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de
Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.
Proferiram defesas orais os seguintes advogados:
Francisco Müsnich, representando Eduardo Cintra Santos e Humberto José Rocha Braz;
Glaucia Mara Coelho , representando Carlos Geraldo Campos Magalhães;
Nelson Laks Eizirik, representando Eduardo Seabra Fagundes e Luis Octavio Carvalho da Motta Veiga;
Cláudia Domingues Santos , representando Carla Cico e Paulo Pedrão Rio Branco; e
Julio Dubeux, representando Robson Goulart Barreto.
Presentes os acusados Eduardo Seabra Fagundes e Luis Octavio Carvalho da Motta Veiga.
O acusado Luis Octavio da Motta Veiga, acompanhado do seu advogado, Nelson Eizirik, subiu à tribuna para,
segundo suas palavras, melhor contextualizar os fatos ocorridos, trazendo esclarecimentos adicionais à sua defesa.
Presente a Procuradora-federal Julya Sotto Mayor Wellicsch, representante da Procuradoria Federal Especializada da
CVM.
Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes, Relatora, Luciana Dias,
Roberto Tadeu Antunes Fernandes e o Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão.
Ausente o Diretor Otavio Yazbek.
Rio de Janeiro, 05 de março de 2013.
Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes
Diretora-Relatora
Leonardo P. Gomes Pereira
Presidente da Sessão de Julgamento
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIO NADOR Nº 09/2006
Defendentes: Carla Cico
Paulo Pedrão Rio Branco
Carlos Geraldo Campos Magalhães
Eduardo Seabra Fagundes
Luís Octavio Carvalho da Motta Veiga
2/40
Eduardo Cintra Santos
Robson Goulart Barreto
Humberto José Rocha Braz
Assunto: Processo Administrativo Sancionador. Infração aos artigos 154 (desvio de finalidade e poder), 156 (conflito
de interesses), e § 5º do art. 3º da Instrução CVM Nº 358 (fato relevante).
Relatora: Diretora Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes
Relatório
I. DA ORIGEM
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado com a finalidade de "apurar os indícios de que os
ex-administradores da Brasil Telecom Participações S/A e da Brasil Telecom S/A se valeram dessas
companhias para tentar obstar a substituição das administrações das mesmas".
2. A origem deste PAS está em Reclamação encaminhada a CVM (fls. 42/59), pelo presidente do conselho de
administração da Brasil Telecom Participações S/A, Luis Octavio Carvalho da Motta Veiga. Em sua
Reclamação alega que:
i. apesar de, em 26/07/05, ter decidido isoladamente, na qualidade de presidente do conselho,
desconvocar a AGE da companhia para o dia seguinte, em razão de que teria tomado ciência que a
instrução de voto da Invitel S/A dirigida para a controlada Solpart S/A, controladora da Brasil Telecom
Participações S/A, teria desrespeitado direitos que seriam assegurados, pelo acordo de acionistas da
Solpart S/A, à acionista Telecom Itália International NV, e
ii. a despeito de a companhia ter sido notificada no dia 27/07/05, minutos antes do início do conclave, da
medida liminar concedida no dia anterior, pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis - SC, nos autos
da Ação Popular - processo nº 2005.72.00.00.7938-1, que teria determinado o cancelamento da AGE, os
acionistas: (a) Citigroup Venture Capital International Brazil LP, (b) Investidores Institucionais FIA, (c)
Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil-Previ, e (d) Fundação Petrobrás de
Seguridade Social-Petros, detentores de participações acionárias na cadeia de controle da companhia, e
FOM, SRBP e HBPF, também presentes ao conclave, em (i) desrespeito ao acordo de acionistas da
Solpart S/A e (ii) em flagrante desobediência à ordem judicial emanada da 2a Vara Federal de
Florianópolis, teriam instalado irregularmente a AGE e deliberado as matérias constantes da ordem do
dia, notadamente a substituição dos membros do conselho de administração da companhia, que haviam
sido anteriormente designados pelo chamado Grupo Opportunity.
3. Ao serem instados pela Superintendência de Relações com Empresas desta Autarquia-SEP a se manifestar,
os acionistas e demais pessoas citadas na reclamação informaram, em síntese, que: (i) a decisão unilateral
tomada pelo presidente do conselho de administração da Brasil Telecom Participações, Luis Octavio Carvalho
da Motta Veiga, seria nula de pleno direito, porque o mesmo não teria competência para desconvocar a
assembleia, de vez que tal decisão caberia ao conselho e não a um único conselheiro, nos termos da Lei das
Sociedades por Ações, e, ao contrário do sustentado por Luis Octavio Carvalho da Motta Veiga para justificar a
desconvocação da AGE; (ii) o acordo de acionistas da Solpart invocado para resguardar pretensos direitos da
Telecom Itália International NV estaria suspenso desde 11/05/05, por força de decisão judicial concedida pela
2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro; e (iii) o Juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis não teria competência
para cancelar a AGE da Brasil Telecom Participações agendada para 27/07/05, porque a presidência do
Superior Tribunal de Justiça-STJ, por meio de decisão liminar proferida em 08/07/05, no âmbito da Ação de
Conflito Positivo de Competência nº 51.650-DF, teria fixado a competência exclusiva da 4ª Vara Federal de
Brasília para apreciar quaisquer demandas judiciais com o objetivo de atacar ou questionar a validade de
quaisquer atos societários ou assembleares das companhias integrantes da cadeia de controle da Brasil
Telecom S/A (fls.189/200, 225/251, 346/355, 368/378, 386/390 e 435/472).
4. Os acionistas citados também mencionaram que esta desconvocação era mais um episódio na disputa entre o
Grupo Opportunity, de um lado, e os fundos de pensão e demais acionistas controladores da Brasil Telecom do
outro. Assim, para os reclamados, os administradores designados pelo Grupo Opportunity, estariam utilizando a
companhia para interpor medidas administrativas e ações judiciais com o suposto objetivo de defender legítimo
interesse da companhia, as quais, na verdade, teriam o objetivo de procrastinar a realização de assembleias
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