Processo Nº 10/2012 da Comissão de Valores Mobiliários, 13-11-2018

Data13 Novembro 2018
Número do processo10/2012
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 10/2012
(19957.010679/2018-10)
Data do julgamento: 13/11/2018
Acusados: Vila Rica I Fundo de Investimento em Participações
Tiradentes Fundo de Investimento em Participações
Mahi Investments Limited
Marcelo Passaglia Paracchini
K.Y.W.S.P.E. Empreendimentos e Participações S.A
Juliano Leite Malara
Omar Lopes Fernandes
Ementa: Prática não equitativa no mercado de valores mobiliários na negociação de ações de emissão da Vanguarda Agro S.A. Infração ao disposto nos incisos I e II,
alínea ‘d’, da Instrução CVM nº 08/79. Absolvições.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por
unanimidade de votos, com fulcro no art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu absolver os acusados Vila Rica I Fundo de Investimento em Participações, Tiradentes Fundo de
Investimento em Participações, Mahi Investments Limited, Marcelo Passaglia Paracchini, K.Y.W.S.P.E. Empreendimentos e Participações S.A, Juliano Leite Malara e
Omar Lopes Fernandes da imputação de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários na negociação de ações de emissão da Vanguarda Agro S.A., em suposta
infração ao disposto nos incisos I e II, alínea 'd' da Instrução CVM nº 08/79.
Presentes as advogadas Fernanda Pereira Carneiro, representante da Tiradentes Fundo de Investimento em Participações e Mahi Investments Limited e
Maria Isabel do Prado Bocater, representando os acusados Juliano Leite Malara, K.Y.W.S.P.E. Empreendimentos e Participações S.A, Marcelo Passaglia Paracchini e
Omar Lopes Fernandes.
Presente a Procuradora-federal Luciana Dayer, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.
Participaram da Sessão os Diretores Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Gustavo Machado Gonzalez e Henrique Balduino Machado Moreira, Relator e
Presidente da Sessão de Julgamento.
O Diretor Pablo Renteria declarou-se impedido de participar da Sessão de Julgamento.
Ausente o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa.
Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado Moreira, Diretor, em 05/12/2018, às 14:48, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Diretor, em 06/12/2018, às 13:20, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez, Diretor, em 17/12/2018, às 09:44, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 10/2012 Relatório - pg. 1 de 23
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 10/2012
Reg. Col. 9575/15
Acusados: Vila Rica I Fundo de Investimento em Participações
Tiradentes Fundo de Investimento em Participações
Mahi Investments Limited
Marcelo Passaglia Paracchini
K.Y.W. S.P.E Empreendimentos e Participações S.A.
Juliano Leite Malara
Omar Lopes Fernandes
Assunto: Prática não equitativa no mercado de valores, infração ao inciso I da
Instrução CVM nº 8/79 no tipo descrito no inciso II, letra “d.
Diretor Relator: Henrique Machado
RELATÓRIO
I. DO OBJETO
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela
Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS” ou “Acusação”) em face de Vila Rica I
Fundo de Investimento em Participações (“Vila Rica”), Tiradentes Fundo de Investimento em
Participações (“Tiradentes”), Mahi Investments Limited (“Mahi”), Marcelo Passaglia
Paracchini (“Marcelo Paracchini”), K.Y.W. S.P.E Empreendimentos e Participações S.A.
(“KYW”), Juliano Leite Malara (“Juliano Malara”) e Omar Lopes Fernandes (“Omar
Fernandes”) por prática não equitativa na negociação de ações de emissão da Vanguarda Agro
S.A. (“Vanguarda” ou “Companhia”).
II. DA ORIGEM
2. O presente PAS teve como origem o Processo CVM RJ 2011/143301
instaurado pela Gerência de Acompanhamento de Empresas 3 (“GEA-3”) para análise (fl. 4-
1 O processo RJ 2011/14241 foi incluído no processo em referência (fls. 535 -544).
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Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 10/2012 Relatório - pg. 2 de 23
17) de denúncia (fls. 19-38) protocolizada em 16.12.2011 na Comissão de Valores
Mobiliários (“CVM”) por Juliano Malara, então conselheiro fiscal da Vanguarda.
3. A “denúncia” apontou suspeita de negociação de valores mobiliários com a
utilização de informação relevante não divulgada ao público por parte de acionistas e
conselheiros da Vanguarda entre 10.10.20112 e 8.12.20113, período em que a Companhia
esteve engajada em diversas operações de venda de suas unidades de biodiesel4.
4. Um dos indicados na referida “denúncia” foi Otaviano Olavo Pivetta (“Otaviano
Pivetta”), acionista relevante e membro do conselho de administração da Vanguarda.
Otaviano Pivetta também apresentou à CVM uma “denúncia” (fls. 39-54) pouco tempo
depois, em 5.1.2012, na qual relatou possível violação do dever de sigilo por parte de Juliano
Malara e levantou a hipótese de negociações irregulares por parte dos fundos Tiradentes e
Vila Rica (em conjunto chamados doravante de “Fundos”), acionistas controlados pela
Veremonte Participações S.A. (“Veremonte”) e que teriam indicado Juliano Malara para o
conselho de administração (até 10.10.2011) e, posteriormente, ao conselho fiscal.
5. Diante de indícios de que poderia ser verdadeiro o conteúdo das manifestações de
Juliano Malara e Otaviano Pivetta e com base em proposta realizada pela SEP/GEA-3, o
Superintendente Geral instaurou inquérito administrativo em 26.11.2012. Após a apuração das
duas denúncias pelo inquérito administrativo, apenas a denúncia de Otaviano Pivetta gerou
acusações, objeto do presente PAS.
III. DOS FATOS E DA ACUSAÇÃO
6. A Brasil Ecodiesel Indústria e Comércio de Biocombustíveis S.A. (“Brasil
Ecodiesel”) era companhia aberta que na Assembleia Geral Extraordinária de 6.9.2011 (fls.
81-85) incorporou a Vanguarda Participações S.A. (“Vanguarda Participações”), companhia
fechada que apresentava como seu principal acionista Otaviano Pivetta. A nova denominação
da Brasil Ecodiesel seria Vanguarda Agro S.A5.
2 Na data de 10.10.2011, marco inicial, realizou -se assembleia geral extraordinária da Vanguarda (documento
disponível em www.cvm.gov.br) que elegeu os membros do conselho de administração e fiscal da Vanguarda.
Para o conselho de administração foram eleitos: Ma rcelo Paracchini, Kátia Martins Costa, José Ferraz Ferreira
Filho, Antônio Carlos Romanoski, Otaviano Pivetta, Neusa Lúcia Pivetta Tissiani e Rodrigo Geraldi Arruy. Para
o conselho fiscal foram eleitos: Juliano Malara, Edmundo Macedo Soares e Silva Filho, Ped ro Wagner Pereira
Coelho e Marcelo Justiniano Alves.
3 Em 8.12.2012, marco final, a Companhia d ivulgou Fato Relevante sobre a venda das Usinas de Biodiesel de
Porto Nacional e Iraquara.
4 T ais operações ensejaram os fatos relevantes de 24.10.11 (fl. 97), 10.11.11 (fl. 98) e 8.12.2011 (fl. 101). A
apuração da referida denúncia pela área técnica não resultou em uma acusação (fls. 2219 -2231).
5 Ho je Terra Santa Agro S.A. A alter ação de Brasil Ecodiesel Indústria e Comércio de Biocombustíveis S.A.
para Vanguarda Agro S.A. ocorreu na assembleia geral extraordinária de 10.10.2011.

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