Processo Nº Processo Sancionador 11/2002 da Comissão de Valores Mobiliários, 26-02-2013

Data26 Fevereiro 2013
Número do processo Processo Sancionador 11/2002
EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESS O ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 11/2002
Acusados:
Acir Eloir Pinto da Rocha
Alaor Alvim Pereira
Aldo de Almeida Junior
Alfredo Sadi Prestes
Aristeu Cruz
Arlei Mário Pinto de Lara
Aroldo dos Santos Carneiro
Domingos Tarço Murta Ramalho
Elio Poletto Panato
Gabriel Nunes Pires Neto
Geraldo Marques
Giovani Gionédis
Guntolf Van Kaick
Honório Petersen Hungria
José Carlos Galvão
José Silvio de Oliveira Capucho
Kenji Iwamoto
Manoel Campinha Garcia Cid
Maria Miyuki Endo Ravedutti
Miguel Salomão
Nestor Celso Imthon Bueno
Nilton Hirt Mariano
Oswaldo Rodrigues Batata
Paulo Roberto Rocha Krüger
Sérgio Eloi Druszcz
Valdemar José Cequinel
Vilmar Xavier Pereira
Wilson Mugnaini
Ementa: imputação de responsabilização dos membros dos conselhos fiscal e de adminis tração do Banestado por suposta violação ao
dever de fiscalizar, fixar e orientar os negócios da companhia. Absolvições – descumprimento do dever de dilig ência. Absolvições e
multas – prática de ato s de liberalidade na administração do Banestado. Absolvições e multas – operações irregulares – não observância
das atribuições conferidas pela lei e pelo estatuto da companhia aos seus administr adores – desvio de poder na administração dos
negócios da companhia. Multas.
Decisão: Visto s, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e
na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decid iu:
1. Preliminarmente, rejeitar a s alegações interpostas pelos defendentes de (a) prescrição; (b) incompetência da
CVM; (c) inépcia da peça acusatória; e (d) ilegitimidade passiva.
2. No mérito, com fundamento no ar t. 11 da Lei nº 6.385/76:
2.1 Reconhecer a extinção de punibilidade de Vilmar Xavier Pereira, em decorrência de seu falecimento.
2.2 Absolver, na qualidade de membros do conselho fiscal do Banestado, Guntolf Van Kaick , Honório Petersen Hungria,
Aristeu Cruz, Nestor Celso Imthon Bueno, José Silvio de Oliveira Capucho, Geraldo Marques, Acir Eloir Pinto da Rocha e Kenji
Iwamoto da acusação de infração ao disposto nos artigos 163, I, 153 e 154, caput, e §2º, alínea “a”, todos da Lei nº 6.404/76, em
relação às operações que, compreendidas neste p rocesso, tenham sido celebradas durante seus respectivos mandatos;
2.3 Absolver, na qualidade de membros do conselho de administração do Banestado , Manoel Campinh a Garcia Cid,
Domingos Tarço Murta Ramalho , Miguel Salomão, Giovani Gionédis, Guntolf Van Kaick e Honório Petersen Hungria da acusaçã o de
infração ao disposto nos artigos 142, III, 153 e 154, caput e § 2º, alín ea “a”, todos da Lei nº 6.404/76, em relação às operações que,
compreendidas neste processo, tenham sido celebradas du rante seus respectivos mandatos;
2.4 Absolver, na qualidade de membros da diretoria do Banestado, Oswaldo Rodrigues Batata, Elio Poletto Panato,
Nilton Hirt Mariano, Gabriel Nunes Pires N eto, Ma noel Cam pinha Garcia Cid, Aldo de Almeida Junior, P aulo Roberto Rocha Krüger,
Valdemar José Cequinel, Alaor Alvim Pereira e José Ca rlos Galvão da acusação de infração ao disposto nos artigos 153 e 154, caput e § 2º,
alínea “a”, ambos da Lei n.° 6.404/76 , em relação às operações dos Casos DM e Xingu, que aprovar am em reunião da Diretoria Colegiada
do Banco e/ou a favor das quais se manifestaram n o âmbito de seus comitês internos;
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2.5 Absolver, na qualidade de membros da diretoria do Banestado, Maria Miyuki Endo Ravedutti, José Carlos Galvão,
Valdemar José Cequinel, Paulo Roberto Rocha Krüger e Domingos Tarço Murta Ramalho da acusação de infração ao disposto nos artigos
153 e 154, caput e § 2º, alínea “a”, ambos da Lei n.º 6.404/76, em rela ção às operações do Caso Algaci, das quais tomaram
conhecimento em reuniões da Diretoria Colegiada do Banestado;
2.6 Aplicar a penalidade de multa pecuni ária individual no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para Sérgio
Eloi Druszcz e Arlei Mário Pinto de Lara, na qualidade de direto res do Banestado, por infração ao disposto nos artigos 153 e 154, cap ut e §
2º, alínea “a”, da Lei n.º 6.404/76, em função de suas participações no Caso Algaci;
2.7 Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para Manoel Campinha
Garcia Cid, na qualidade de Diretor-presidente e Vice- presidente do Conselho de Administração do Banestado, por violar o disposto nos
artigos 153 e 154, caput e § 2º, alínea “a”, da Lei n. º 6.404/76, em função de sua participação no Caso Algaci; e
2.8 Aplicar a penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para Oswaldo
Rodrigues Batata, Nilton H irt Mariano, Ala or Alvim Pereira, Elio Poletto Panato, Aroldo dos Santos Carneiro, Aldo de Almeida Junior,
Alfredo Sadi Prestes e Wilson Mugnaini, na qualidade de diretores do Banestado, por infração ao disposto nos artigos 153 e 154, caput e §
2º, alínea “a”, da Lei n.º 6.404/76, em funçã o de suas participações no Caso Algaci.
Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor
recurso, com efeito s uspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termo s dos artigos 37 e 38 da Delibe ração
CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de a cordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sis tema
Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer
quando os litisconsórcios tiverem diferentes procurad ores.
Proferiu defesa oral o advogado Thiago Ferrari Turr a, representando os acusados Domingos Tarço Murta R amalho e
Miguel Salomão.
Presente a Procuradora-f ederal Julya Sotto Mayor Wellisch, repres entante da Procuradoria Federal Especializada da
CVM.
Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Luciana Dias, Relatora, Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes,
Otavio Yazbek, Roberto Tadeu Antunes Fernandes e o Pre sidente da CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2013.
Luciana Dias
Diretora-Relatora
Leonardo P. Gomes Pereira
Presidente da Sessão de Julgamento
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM n.º 11/02
Acusados:
Acir Eloir Pinto da Rocha
Alaor Alvim Pereira
Aldo de Almeida Junior
Alfredo Sadi Prestes
Aristeu Cruz
Arlei Mário Pinto de Lara
Aroldo dos Santos Carneiro
Domingos Tarço Murta Ramalho
Elio Poletto Panato
Gabriel Nunes Pires Neto
Geraldo Marques
Giovani Gionédis
Guntolf Van Kaick
Honório Petersen Hungria
José Carlos Galvão
José Silvio de Oliveira Capucho
Kenji Iwamoto
Manoel Campinha Garcia Cid
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Maria Miyuki Endo Ravedutti
Miguel Salomão
Nestor Celso Imthon Bueno
Nilton Hirt Mariano
Oswaldo Rodrigues Batata
Paulo Roberto Rocha Krüger
Sérgio Eloi Druszcz
Valdemar José Cequinel
Vilmar Xavier Pereira
Wilson Mugnaini
Assunto: Apurar a ocorrência de infrações administrativas na administração e gestão do Banco do Estado do Paraná
S.A.
Relatora: Diretora Luciana Dias
RELATÓRIO
I. OBJETO.
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado a partir dos trabalhos da comissão de inquér ito designada pelas
Portarias CVM/PTE/N.°170, de 05. 09.02, CVM/PTE/N.°280, de 29.11.02 e CVM/SGE/N.°134, de 30.04.08 ("Acusação" ), para apura r a
ocorrência de atos ile gais na ad ministração e gestão do Banco do Estado do Paraná S .A. (“Banestado” ou “Banco”), que já seriam de
conhecimento do Banco Central do Brasil (“Banco Central” ou “BACEN”)[1].
II. DENÚNCIA.
2. E m 19.09.00, a Sra. Marisa Stedile, Conselheira de Administração do Banco, eleita pelos funcionários em 12.11.99[2]e
empossada em 01.08.00, apresentou denúncia (“Denúncia”, fls. 10/12), apontando indícios de irregularid ades praticadas por
administradores do Banestado, relacionadas ao:
i) possível favorecimento de empresas ligadas a Algaci Osmário Túlio, radialista e deputado estadual com mandato na
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná no período de 01.02.8 7 a 31.01.03 (“Algaci Túlio”), por meio de operação
supostamente irregular e m que tais empresas teriam tido suas dívidas liquidadas com desconto e dação em pagamento de
precatórios do Estado do Paraná, com a posterior liberação de novos recursos para o mesmo grupo (“Caso Algaci”);
ii) possível favorecimento de DM Construtora de Obras Ltda. (“DM Construtora”, ou simplesmente “DM”), que teria quitado
suas dívidas no Banestado mediante cessão de créditos oriundos de precatórios do DERSUL – Departamento de Estradas de
Rodagem do Mato Grosso do Sul (“DERSUL”), sem que a diretoria do Banco exigisse que os cedentes se responsabilizassem pela
existência ou pelo pagamento dos créditos, contrariand o três pareceres do Departamento Jurídico do Banestado (“Caso DM”); e
iii) possível favorecimento de Xin gu Construtora de Obras Ltda. (“Xingu Construtora”, ou simplesmente “Xingu”), que também
teria quitado suas dívidas no Banestado mediante cessão de créditos oriundos de precatórios do DERSUL, sem que a diretoria do
Banco exigisse que os cedentes se responsabilizassem pela existência ou pelo pagamento dos créditos, contrariando três
pareceres do Departamento Jurídico do Banestado (“Caso Xingu”).
3. Dian te da Denúncia e de averiguações adicionais da Acusaç ão, foi instaurado inquérito para apuração de supostas
irregularidades.
III. BANESTADO.
III.1. Procedimento interno de concessã o de crédito pelo Banestado e seus respecti vos comitês.
4. Conforme o “Regimento dos Comitês de Crédito e Operações e Comitê Financeiro” do Banestado (“Regimento dos Comitês”, às
fls.1.883/1.893 e 2.225/2.245), o Banco possuía onze comitês de crédito e um comitê financeiro. No entanto, as operações apontadas
como irregulares pela Acusação envolveram apenas os seguintes comitês: (i) o Comi tê de Crédito e Operações I (“CC-I ”); (ii) o Comitê de
Operações da Mesa de Negócios da Carteira Come rcial (“MESAN”); (iii) o comitê de crédito e operações da Gerência Regional competente
(“GEREG”)[3]; e (iv) os comitês de crédito e ope rações das respectivas agências bancárias.
5. Ac ima desses comitês – hierarqu icamente dispostos no Quadro I abaixo – encontrava-se a Diretoria Colegiada, a quem,
dependendo do valor e das características da operação, cabia a aprovaç ão final, conforme previa o Estatuto Socia l do Banestado vigente
à época dos fatos compreendidos neste PAS (fls.1.5 67/1.586 e 547/558)[4].
6. Segundo Paulo Roberto Rocha Krüger, Diretor de Administração do Banestado de 01.07.96 a 19.01.99, esta era a “rotina das
reuniões da Diretoria para aprovação das propostas operacionais” (fls.1.733/1.741):
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