Processo Nº Processo Sancionador 12/1997 da Comissão de Valores Mobiliários, 07-12-2000

Data07 Dezembro 2000
Número do processo Processo Sancionador 12/1997
Voltar
ilde;O DE JULGAMENTO DO
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº 12/97
Interessados :
Antônio Bosco da Costa
Antonio Carlos Martins Machado
Antonio Carlos Vasques
Antônio Thadeu da Costa Medeiros
Augusto Mauricio da Cunha e Menezes Wanderley
Carlos Augusto Ramires de Moraes
Consult Consultoria e Assessoria Técnica S/C Ltda.
Estado de Mato Grosso do Sul
Gil Azevedo Leal
João Baptista de Carvalho Athayde
José Luiz Mesquita Prado
Marco Antonio Jatobá Abrão
Paulo Américo dos Reis
Paulo César de Arruda Cangussú
Renato Katayama
Sérgio de Almeida Bomfim
Ementa : Emissão pública de debêntures realizada pela Empresa Energética do Mato Grosso do Sul S/A - ENERSUL,
aprovada pela Assembléia Geral Extraordinária ocorrida em 23.09.93. - Abuso de poder de controlador.
Descumprimento dos deveres de diligência e de lealdade. Prática de atos de liberalidade à custa da companhia.
Intermediação irregular. - Infrações configuradas. Penalidades.
Decisão : Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com fundamento
na prova dos autos, após rejeitar as preliminares argüidas, decidiu:
1. acatar as alegações de defesa do interessado Sérgio de Almeida Bomfim, absolvendo-o, tendo em vista que
apesar do referido senhor ter sido o responsável pela contratação da Consult Consultoria e Assessoria Técnica
S/C Ltda., o contrato sob sua responsabilidade envolvia apenas consultoria financeira, nada mencionando a
respeito da participação da empresa na emissão posteriormente realizada, acrescido do fato de as
irregularidades associadas à Consult Consultoria e Assessoria Técnica S/C Ltda. haverem ocorrido após a sua
saída da Empresa Energética de Mato Grosso do Sul - Enersul;
2. considerar comprovadas as imputações feitas pela Comissão de Inquérito aos interessados, a seguir
relacionados, aplicando-lhes, em razão das irregularidades cometidas, as seguintes penalidades:
a. ao Sr. Renato Katayama, diretor-presidente da Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A - Enersul, de
26.05.93 a 09.02.94, e ao Sr. Paulo César de Arruda Cangussú, diretor econômico-financeiro da Enersul, de
1991 a 09/06/94, individualmente, a pena de inabilitação, pelo prazo de 4 (quatro) anos, para o exercício do
cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade integrante do sistema de distribuição de valores
mobiliários, conforme disposto no art. 11, inciso IV, da Lei nº 6.385/76, em razão de:
a.1) terem contratado com as instituições financeiras coordenadoras que os valores das captações provenientes das
emissões de ações e debêntures aprovadas na AGE de 23.09.93 fossem repassados à Companhia sem atualização
monetária, configurando o descumprimento do dever de diligência e prática de ato de liberalidade à custa da
Companhia, em infração ao disposto, respectivamente, no artigo 153 e na alínea "a" do parágrafo 2º do artigo 154,
todos da Lei 6.404/76;
a.2) terem emprestado recursos da Enersul ao Estado de Mato Grosso do Sul, o que caracteriza descumprimento dos
deveres de diligência e de lealdade para com a Companhia, o não exercício de suas atribuições para lograr os fins e
1/49
no interesse da Enersul e a prática de ato de liberalidade à custa da Companhia, em infração ao disposto no artigo
153, no "caput" e na alínea "a" do parágrafo 2º do artigo 154 e no "caput" e inciso I do artigo 155, todos da Lei
6.404/76;
a.3) terem contratado a Consult Consultoria Empresverdana e Assessoria Técnica S/C Ltda., que não era integrante
do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários, para prestar serviços, inclusive de colocação, relacionados à
emissão primária de debêntures e ações da Enersul, configurando o descumprimento do dever de diligência, o não
exercício de suas atribuições para lograr os fins e no interesse da Enersul e a prática de ato de liberalidade à custa da
Companhia, em infração, respectivamente, ao disposto no artigo 153, no "caput" e na alínea "a" do parágrafo 2º do
artigo 154, todos da Lei 6.404/76, e
a.4) terem contratado a Consult Consultoria Empresverdana e Assessoria Técnica S/C Ltda. em 01.12.93, para
prestar serviços cuja execução não foi comprovada, configurando a prática de ato de liberalidade à custa da
Companhia, em infração ao disposto na alínea "a" do parágrafo 2º do artigo 154 da Lei 6.404/76;
b) aos Srs. Antônio Thadeu da Costa Medeiros, diretor-presidente da Enersul de 09/02/94 a 15/08/94, e Antônio
Bosco da Costa, diretor-presidente da Enersul de 15/08/94 a 30/12/94, a pena de inabilitação, pelo prazo de 2 (dois)
anos, para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade integrante do sistema de
distribuição de valores mobiliários, conforme disposto no art. 11, inciso IV, da Lei nº 6.385/76, por terem emprestado
recursos da Enersul ao Estado de Mato Grosso do Sul, o que caracteriza descumprimento dos deveres de diligência e
de lealdade para com a Companhia, o não exercício de suas atribuições para lograr os fins e no interesse da Enersul
e a prática de ato de liberalidade à custa da Companhia, em infração ao disposto no artigo 153, no "caput" e na alínea
"a" do parágrafo 2º do artigo 154 e no "caput" e inciso I do artigo 155, todos da Lei 6.404/76;
c) aos Srs. Augusto Maurício da Cunha e Menezes Wanderley e Marco Antônio Jatobá Abrão, membros do conselho
de administração da Enersul, à época dos fatos, a pena de inabilitação, pelo prazo de 1 (um) ano, para o exercício do
cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade integrante do sistema de distribuição de valores
mobiliários, conforme disposto no art. 11, inciso IV, da Lei nº 6.385/76, por:
c.1) não terem examinado os contratos celebrados entre a Enersul e as instituições financeiras coordenadoras das
emissões de ações e debêntures aprovadas na AGE de 23.09.93, caracterizando o descumprimento do dever de
diligência em infração ao disposto, respectivamente, no inciso III do artigo 142 e no artigo 153, ambos da Lei
6.404/76;
c.2) não terem examinado os três primeiros contratos celebrados entre a Enersul e a Consult Consultoria
Empresverdana e Assessoria Técnica S/C Ltda., caracterizando o descumprimento do dever de diligência, em
infração ao disposto, respectivamente, no inciso III do artigo 142 e no artigo 153, ambos da Lei 6.404/76, e
c.3) terem tomado conhecimento dos empréstimos de recursos da Enersul ao Estado de Mato Grosso do Sul e a eles
anuído, o que caracteriza descumprimento dos deveres de diligência e de lealdade para com a Companhia, o não
exercício de suas atribuições para lograr os fins e no interesse da Enersul e a prática de ato de liberalidade à custa da
Companhia, infringindo, assim, o disposto no artigo 153, no "caput" e na alínea "a" do parágrafo 2º do artigo 154, e no
"caput" e inciso I do artigo 155, todos da Lei 6.404/76.
d) ao Sr. Paulo Américo dos Reis, vice-presidente de 1991 a 30.12.94, diretor econômico-financeiro de 09.06.94 a
30.12.94, e membro do CA da Enersul, de 1991 a 30.12.94, inabilitação, por 1 (um) ano, para o exercício do cargo de
administrador de companhia aberta ou de entidade integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários,
conforme disposto no art. 11, inciso IV, da Lei nº 6.385/76 por:
d.1) na qualidade de vice-presidente e de diretor econômico-financeiro da Enersul, ter emprestado recursos da
Companhia ao Estado de Mato Grosso do Sul, o que caracteriza o descumprimento dos deveres de diligência e de
lealdade para com a Companhia, o não exercício de suas atribuições para lograr os fins e no interesse da Enersul, a
prática de ato de liberalidade à custa da Companhia, em infração ao disposto no artigo 153, no "caput" e na alínea "a"
do parágrafo 2º do artigo 154, e no "caput" e inciso I do artigo 155, todos da Lei 6.404/76;
d.2) na qualidade de membro do conselho de administração, não ter examinado os contratos celebrados entre a
Enersul e as instituições financeiras coordenadoras das emissões de ações e debêntures aprovadas na AGE de
23.09.93, caracterizando o descumprimento do dever de diligência e infringindo, assim, o disposto, respectivamente,
no inciso III do artigo 142 e o artigo 153, ambos da Lei 6.404/76, e
d.3) na qualidade de membro do conselho de administração, não ter examinado os três primeiros contratos celebrados
entre a Enersul e a Consult Consultoria Empresverdana e Assessoria Técnica S/C Ltda., caracterizando o
2/49
descumprimento do dever de diligência e infringindo, assim, o disposto, respectivamente, no inciso III do artigo 142 e
o artigo 153, ambos da Lei 6.404/76,
e) aos Srs. Carlos Augusto Ramires de Moraes e José Luiz Mesquita Prado, membros do conselho de administração
da Enersul, a pena de inabilitação, pelo prazo de 1 (um) ano, para o exercício do cargo de administrador de
companhia aberta ou de entidade integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, conforme disposto no
art. 11, inciso IV, da Lei nº 6.385/76, por :
e.1) não terem examinado os contratos celebrados entre a Enersul e as instituições financeiras coordenadoras das
emissões de ações e debêntures aprovadas na AGE de 23.09.93, caracterizando o descumprimento do dever de
diligência em infração ao disposto, respectivamente, no inciso III do artigo 142 e no artigo 153, ambos da Lei
6.404/76;
e.2) não terem examinado os três primeiros contratos celebrados entre a Enersul e a Consult Consultoria
Empresverdana e Assessoria Técnica S/C Ltda., caracterizando o descumprimento do dever de diligência, em
infração ao disposto, respectivamente, no inciso III, do artigo 142, e no artigo 153, da Lei 6.404/76;
f) aos Srs. Antônio Carlos Vasques e Gil Azevedo Leal, membros do conselho fiscal da Enersul, à época dos fatos, a
pena de multa no valor de R$ 3.681,78 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), conforme
disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, por:
f.1) nos contratos celebrados entre a Enersul e as instituições financeiras coordenadoras das emissões de ações e
debêntures aprovadas na AGE de 23.09.93, não terem fiscalizado os atos do diretor-presidente e do diretor
econômico-financeiro da Companhia, caracterizando o descumprimento do dever de diligência, em infração ao
disposto, respectivamente, no inciso I do artigo 163 e no artigo 153, aplicável por força do disposto no "caput" do
artigo 165, todos da Lei 6.404/76;
f.2) nos três primeiros contratos celebrados entre a Enersul e a Consult Consultoria Empresverdana e Assessoria
Técnica S/C Ltda., o terem fiscalizado os atos do diretor-presidente e do diretor econômico-financeiro da
Companhia, configurando o descumprimento do dever d e diligência, em infração ao disposto, respectivamente, no
inciso I do artigo 163 e no artigo 153, aplicável por força do disposto no "caput" do artigo 165, todos da Lei 6.404/76, e
f.3) terem tomado conhecimento dos empréstimos de recursos da Enersul ao Estado de Mato Grosso do Sul e a eles
anuído, o que caracteriza descumprimento dos deveres de diligência e de lealdade para com a Companhia, o não
exercício de suas atribuições para lograr os fins e no interesse da Enersul e a prática de ato de liberalidade à custa da
Companhia, em infração ao disposto no artigo 153, no "caput" e na alínea "a" do parágrafo 2º do artigo 154 e no
"caput" e inciso I do artigo 155, aplicáveis por força do disposto no "caput" do artigo 165, todos da Lei 6.404/76.
g) ao Sr. Antônio Carlos Martins Machado, membro do conselho fiscal da Enersul, à época dos fatos, a pena de multa
no valor de R$ 3.681,78 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), conforme disposto no art.
11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, por:
g.1) nos contratos celebrados entre a Enersul e as instituições financeiras coordenadoras das emissões de ações e
debêntures aprovadas na AGE de 23.09.93, não ter fiscalizado os atos do diretor-presidente e do diretor econômico-
financeiro da Companhia, caracterizando o descumprimento do dever de diligência, em infração ao disposto,
respectivamente, no inciso I do artigo 163 e no artigo 153, aplicável por força do disposto no "caput" do artigo 165,
todos da Lei 6.404/76;
g.2) nos três primeiros contratos celebrados entre a Enersul e a Consult Consultoria Empresverdana e Assessoria
Técnica S/C Ltda., não ter fiscalizado os atos do diretor-presidente e do diretor econômico-financeiro da Companhia,
configurando o descumprimento do dever de diligência, em infração ao disposto, respectivamente, no inciso I do artigo
163 e no artigo 153, aplicável por força do disposto no "caput" do artigo 165, todos da Lei 6.404/76;
h) ao Estado do Mato Grosso do Sul, acionista controlador da Enersul, a pena de multa no valor de R$ 3.681,78 (três
mil, seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), conforme disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº
6.385/76, por, no tocante ao empréstimo de recursos da Enersul, não ter utilizado seu poder de controle com o fim de
fazer a Companhia realizar seu objeto e cumprir sua função social, e por ter praticado atos configurados como
exercício abusivo de poder pelas alíneas "a" e "c" do parágrafo 1º do artigo 117 da Lei 6.404/76, em infração ao
disposto, respectivamente, no parágrafo único do artigo 116 e no artigo 117, "caput", todos da citada Lei;
i) à Consult Consultoria Empresverdana e Assessoria Técnica S/C Ltda. e ao seu sócio-gerente, Sr. João Baptista de
Carvalho Athayde, individualmente, a pena de multa no valor de R$ 3.681,78 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais
3/49

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT