Processo Nº 15/1990 da Comissão de Valores Mobiliários, 24-08-2010

Data24 Agosto 2010
Número do processo15/1990
EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 15/90
Acusados: Gilvandro Fróes Marques Lobo
Jacy Flósculo Goulart
José Duarte Barbosa de Almeida
Nelson Oliveira Fiúza Lima
Price WaterHouse Coopers Auditores Independentes
Ricardo de Agostini Logoeiro
Yuan Shi Hwa
Ementa: Não convocação de AGO – não publicação de demonstrações financeiras – descumprimento do dever de
manter atualizado o registro de companhia aberta na CVM. Multas.
Atuação solidária com o controlador no desvio do objeto social da Companhia. Inabilitações.
Não emissão de parecer conclusivo dos auditores quanto à adequação das Demonstrações Financeiras.
Absolvições.
Não apresentação de ressalva quanto ao desvio de objeto social. Absolvições.
Não apresentação de ressalva quanto à não constituição de provisão para devedores duvidosos -
Auditoria inepta. Advertências.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com
base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu:
1 . Preliminarmente, afastar as alegações da defesa relativas à (a) Constituição da Comissão de
Inquérito; (b) Revogação da Instrução CVM nº 38/84; (c) Ofensa ao direito à ampla defesa e (d) Excesso
de Prazo; e
2. No mérito, propor as seguintes absolvições e penalidades:
2.1 – Para Yuan Shi Hwa, na qualidade de Conselheiro da Barreto de Araújo Produtos de Cacau S/A:
2.1.1 - pela atuação solidária com o controlador no desvio do objeto social da Companhia, em
descumprimento ao art. 154, da Lei n° 6.404/76 – inabilitação, pelo período de três anos, para o
exercício do cargo de administrador de companhia aberta, nos termos do art. 11, inciso IV, da Lei nº
6.385/76;
2.1.2 - pela não observância do prazo fixado no art. 132 da Lei n° 6.404/76 para a realização de AGO
destinada, dentre outras finalidades, a examinar as DFs do exercício findo em 31.12.1989 – multa no
valor de R$ 3.681,78, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76 e conforme os limites então
vigentes.
2.2 – Para Nelson Oliveira Fiúza Lima, na qualidade de Conselheiro da Barreto de Araújo Produtos de
Cacau S/A:
2.2.1 - pela atuação solidária com o controlador no desvio do objeto social da Companhia, em
descumprimento ao art. 154, da Lei n° 6.404/76 – inabilitação, pelo período de três anos, para o
exercício do cargo de administrador de companhia aberta, nos termos do art. 11, inciso IV, da Lei nº
6.385/76;
2.2.2 – pela não observância do prazo fixado no art. 132 da Lei n° 6.404/76 para a realização de AGO
destinada, dentre outras finalidades, a examinar as DFs do exercício findo em 31.12.1989 – multa no
valor de R$ 3.681,78, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76 e conforme os limites então
vigentes.
2.3 – Para Ricardo de Agostini Lagoeiro, na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado da
Barreto de Araújo Produtos de Cacau S/A:
2.3.1 – pela atuação solidária com o controlador no desvio do objeto social da Companhia, em
descumprimento ao art. 154, da Lei n° 6.404/76 – inabilitação, pelo período de três anos, para o
exercício do cargo de administrador de companhia aberta, nos termos do art. 11, inciso IV, da Lei nº
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6.385/76;
2.3.2 – pela não publicação das DFs relativas ao exercício findo em 31.12.1989, no prazo determinado
pelo art. 133, § 3º, da Lei n° 6.404/76 – multa no valor de R$ 3.681,78, nos termos do art. 11, inciso II,
da Lei nº 6.385/76 e conforme os limites então vigentes; e
2.3.3 – pelo descumprimento do art. 6º, combinado com o art. 16, inciso I, alínea "a", da Instrução CVM
n° 60/87, que estabelece como dever do DRM a manutenção do registro da Companhia atualizado na
CVM – multa no valor de R$ 3.681,78, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76 e conforme os
limites então vigentes.
2.4 – Para Jacy Flósculo Goulart, na qualidade de Diretor da Companhia, pela não publicação das DFs
relativas ao exercício findo em 31.12.1989, no prazo determinado pelo art. 133, § 3º, da Lei n° 6.404/76
– multa no valor de R$ 3.681,78, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76 e conforme os limites
então vigentes.
2.5 – Para a PriceWaterHouse Coopers Auditores Independentes, na qualidade de auditor independente
da Barreto de Araújo S/A:
2.5.1- pela não emissão de parecer conclusivo quanto à adequação das DFs referentes o exercício
social encerrado em 31.12.1989, ou pela não indicação das razões pelas quais declinou de sua emissão
– absolvição;
2.5.2- pela não apresentação de ressalva quanto ao desvio de objeto social, relativamente aos
exercícios encerrados em 30.6.1987 e 30.6.1988, em descumprimento ao art. 4º, incisos I e V, da
Instrução CVM nº 38/84 tornando, portanto, a auditoria inepta, nos termos do item XVII, letra "f", das
Normas anexas à Instrução CVM nº 4/78 - absolvição;
2.5.3– pela não apresentação de ressalva quanto à não constituição de provisão para devedores
duvidosos por parte da Companhia, relativamente aos exercícios encerrados em 30.6.1987 e 30.6.1988,
em descumprimento ao art. 4º, incisos I e V, da Instrução CVM nº 38/84 tornando, portanto, a auditoria
inepta, nos termos d o item XVII, letra "f", das Normas anexas à Instrução CVM nº 4/78 – advertência,
nos termos do art. 11, inciso I, da Lei nº 6.385/76.
2.6 – Para José Duarte Barbosa de Almeida, na qualidade de sócio da PriceWaterHouse, pela não
emissão de parecer conclusivo quanto à adequação das DFs referentes o exercício social encerrado em
31.12.1989, ou pela não indicação das razões pelas quais declinou de sua emissão – absolvição.
2.7 – Para Gilvandro Fróes Marques Lobo, na qualidade de sócio da PriceWaterHouse Coopers
Auditores Independentes:
2.7.1 - pela não apresentação de ressalva quanto ao desvio de objeto social relativamente aos
exercícios encerrados em 30.6.1987 e 30.6.1988, em descumprimento ao art. 4º, incisos I e V, da
Instrução CVM nº 38/84 tornando, portanto, a auditoria inepta, nos termos do item XVII, letra "f", das
Normas anexas à Instrução CVM nº 4/78 - absolvição; e
2.7.2 – não apresentação de ressalva quanto à não constituição de provisão para devedores duvidosos
por parte da Companhia, relativamente aos exercícios encerrados em 30.6.1987 e 30.6.1988, em
descumprimento ao art. 4º, incisos I e V, da Instrução CVM nº 38/84 tornando, portanto, a auditoria
inepta, nos termos do item XVII, letra "f", das Normas anexas à Instrução CVM nº 4/78 – advertência,
nos termos do art. 11, inciso I, da Lei nº 6.385/76.
A CVM oferecerá recurso de ofício das absolvições ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para
interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos
dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo com
orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto
no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsortes
tiverem diferentes procuradores.
Proferiu defesa oral o advogado Paulo Vital Olivo, representante dos acusados Gilvandro Fróes Marques Lobo,
José Duarte Barbosa de Almeida e Price WaterHouse Coopers Auditores Independentes.
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