Processo Nº Processo Sancionador 15/2008 da Comissão de Valores Mobiliários, 28-02-2012

Data28 Fevereiro 2012
Número do processo Processo Sancionador 15/2008
EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 15/08
Acusados: Almir Guilherme Barbassa
João Pinheiro Nogueira Batista
José Sérgio Gabrielli de Azevedo
Arnaldo José Vollet
BB Gestão de Recursos DTVM
Ementa: Suposto descumprimento do dever de diligência de administradores de carteira – supostas
irregularidades na gestão de fundos de investimento. Absolvições.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na
prova dos autos e na legislação aplicável, decidiu:
1. Por unanimidade de votos, absolver os acusados Almir Guilherme Barbassa, João Pinheiro Nogueira Batista e
José Sérgio Gabrielli de Azevedo da imputação de infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76; e
2. Por maioria de votos, absolver os acusados Arnaldo José Vollet e BB Gestão de Recursos DTVM da imputação
de descumprimento do dever de diligência.
Proferiram defesa oral as advogadas Isabel Bocater, representando os acusados Almir Guilherme Barbassa, João
Pinheiro Nogueira Batista e José Sérgio Gabrielli de Azevedo; e Andréa Maria Gross Valente, representante dos
acusados Arnaldo José Vollet e BB Gestão de Recursos DTVM.
Presente a Procuradora-federal Julya Sotto Mayor Wellisch, representante da Procuradoria Federal Especializada da
CVM.
Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Luciana Dias, Relatora, Otavio Yazbek e a Presidente da CVM,
Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, que presidiu a sessão.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2012.
Luciana Dias
Diretora-relatora
Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana
Presidente da Sessão de Julgamento
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 15/08
Acusados1: Almir Guilherme Barbassa
Arnaldo José Vollet
BB Gestão de Recursos DTVM S.A.
João Pinheiro Nogueira Batista
José Sérgio Gabrielli de Azevedo
Assunto: Gestão de fundo de investimento pelo próprio cotista.
Fundo de investimento extramercado.
Diretora-Relatora: Luciana Dias
R e l a t ó r i o
1. Introdução
1.1 Na época dos fatos apurados neste processo, Petróleo Brasileiro S.A ("Petrobras") era a única
cotista de BB Milênio 6 Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Multimercado de
Longo Prazo ("BB Milênio").
1.2 Por seu turno, o BB Milênio era o único cotista de diversos outros fundos, dentre eles:
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