Processo Nº 17/2006 da Comissão de Valores Mobiliários, 22-10-2013

Data22 Outubro 2013
Número do processo17/2006
EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESS O ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 17/06
Acusados: Atilano de Oms Sobrinh o
Carlos Alberto Felisberto
Cesar Romeo Fiedler
Di Marco Pozzo
Inepar Administração e Participações S.A.
Jauneval de Oms
Mario Celso Petraglia
Martinelli Auditores Independentes S/C (ex-Audit Auditores Independe ntes S/C)
Natal Bressan
Ementa: Exercício abusivo de poder de controle – Favorecimento de sociedade controladora – Descumprimento do dever de lealdade exigido do
administrador de companhia aberta –Conflito de interesses – Desvio de poder – Não observância, na elaboração das demonstrações financeiras, das
normas expedidas pela CVM – Contabilização de Títulos da Dívida Pública (TDPs) em desacordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade e
com as Normas Brasileiras de Contabilidade – Auditoria inepta. Absolvições, inabilitações, suspensões e multas.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Com issão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável,
por unanimidade de votos, decidiu:
Preliminarmente, rejeitar as duas novas propostas de Termo de Compromisso protocoladas em 21.10.13, sendo a primeira assinada pelos
acusados Martinelli Auditores e Carlos Alberto Felisberto, e a segunda por Inepar Administr ação e Participações S.A., Atilano de Oms Sobrinho, Mario
Celso Petraglia, Jauneval de Oms, Cesar Romeu Fiedler, Natal B ressan e Di Marco Pozzo.
Ainda em caráter preliminar, rejeitar as arguiçõ es apresentadas pela defesa de: (a) prescrição da ação punitiva da Administração Pública relativa aos
atos praticados anteriormente a 2001; (b) construção das acusaç ões imputadas aos defendentes com base em presunções puras, simples inferências
carregadas de subjetividades e não em provas que demonstrassem cabalmente as irregularidades aponta das; e (c) inexistência de responsabilidade
objetiva na esfera do direito administrativo sancionador.
No mérito:
1. Na forma do incis o II do art. 11 da Lei n.º 6.385/76, combinado com o inciso I do §1º do mesmo artigo, aplicar à Inepar Administração e
Participações S.A., na qualidade de acionista controladora da Inepar S.A. In dústria e Construções, as seguintes penalidades:
1.1 Multa no valor de R$500.000,00 , por abuso de poder de controle, na modalidade conceituada na alínea "c" do §1º do art. 117 da
Lei nº 6.404/76;
1.2 Multa no valor de R$500.000,00 , por abuso de poder de controle, na modalidade conceituada na alínea "f" do §1º do art. 117 da
Lei nº 6.404/76;
1.3 Multa no valor de R$500.000,00 , por abuso de poder de controle, na modalidade conceituada na alínea "f" do §1º do art. 117 da
Lei nº 6.404/76;
1.4 Multa no valor de R$500.000,00 , por abuso de poder de controle, nas modalidades conceituadas nas alíneas "c" e "f" do §1º do art.
117 da Lei nº 6.404/76; e
1.5 Multa no valor de R$500.000,00 , por abuso de poder de controle, nas modalidades conceituadas nas alíneas "c" e "f" do §1º do art.
117 da Lei nº 6.404/76.
2. Ab solver a Inepar Administração e Participações S.A. , acionista controladora da Inepar S.A. Indústria e Construções , da imputação de abuso
de poder de controle, nas modalidades conceituadas nas alíneas "c" e "f" do §1º do art. 117 da Lei nº 6.404/76.
3. Aplicar ao acusado Atilano de Oms Sobrinho:
3.1 Na qualidade de administrador da Inepar S.A. Indústria e Construções, a penalidade de inabilitação, por 5 (cinc o) anos, para o
exercício do cargo de administrador de companhia aberta , na for ma do inc iso IV do art. 11 da Lei n.º 6.385/76, por infração ao
prescrito no art. 154, §2º, alínea "b", no art. 245, no art. 155, caput e inciso II, e no art. 156, caput e § 1º, todos da Lei nº 6.404/76; e
3.2 Na qualidade de administrador da Inepar S.A. Indústria e Construções, a penalidad e de multa no valor de R$500.000,00, n a forma
do inciso II do art. 11 da Lei n.º 6.385/76, combinado com o inciso I do §1º do mesmo artigo, por infração ao prescrito no art. 176, caput,
combinado com o art. 177, caput e §3º, ambos da Lei nº 6.404/76.
4. Aplicar ao acusad o Jauneval de Oms:
4.1 na qualidade de administrador da Inepar S.A. Indústria e Con struções, a penalidade de inabilitação, por 5 (cinco) anos, para o
exercício do cargo de administrador de companhia aberta , na for ma do inc iso IV do art. 11 da Lei n.º 6.385/76, por infração ao
prescrito no art. 154, §2º, alínea "b", no art. 245, e no art. 155, caput e inciso II, todos da Lei nº 6.404/76; e
4.2 na qualidade de administrador da Inepar S.A. Indústria e Construçõe s , a penalidade de multa no valor de R$500.000,00 , na forma
do inciso II do art. 11 da Lei n.º 6.385/76, co mbinado com o inciso I do §1º do mesmo artigo, por infração ao prescrit o no art. 176, caput,
combinado com o art. 177, caput e §3º, ambos da Lei nº 6.404/76.
5. Aplicar ao acusad o Di Marco Pozzo, na qualidade de administrador da Inepar S.A. Indústria e Construções, a penalidade de inabilitação, por 4
(quatro) anos, para o exercício do cargo de administrador d e companhia aberta, na forma do inciso IV do art. 11 da Lei n.º 6.385/76, por
infração ao prescrito no art. 154, §2º, alínea "b", no art. 245, e no art. 155, caput e inciso II, todos da Lei nº 6.404/76.
6. Aplicar ao acusad o Cesar Romeu Fiedler:
6.1 na qualidade de administrador da Inepar S.A. Indús tria e Construções , a penalidade de inabilitação, por 4 (quatr o) anos, para o
exercício do cargo de administrador de companhia aberta , na for ma do inc iso IV do art. 11 da Lei n.º 6.385/76, por infração ao
prescrito no art. 154, §2º, alínea "b", no art. 245, e no art. 155, caput e inciso II, todos da Lei nº 6.404/76.
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6.2 na qualidade de administrador da Inepar S.A. Indústria e Construções, a penalidade de multa no valor de R$500.000,00 , na forma
do inciso II do art. 11 da Lei n.º 6.385/76, combinado com o inciso I do §1º do mesmo artigo, por infração ao prescrito no art. 176, caput,
combinado com o art. 177, caput e §3º, ambos da Lei nº 6.404/76.
7. Absolver Cesar Romeu Fiedler, na qualidade de adm inistrador da Inepar S.A. Indústria e Construções, da imputação de infração ao art. 155,
caput e inciso II, e ao art. 245, ambos da Lei nº 6.404/76.
8. Aplicar ao acusad o Mario Celso Petraglia, na qualidade de administrador da Inepar S.A. Indústria e Construções , a penalidade de inabilitação,
por 3 (três) anos, para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, na forma do inciso IV do art. 11 da Lei n.º 6.385/76, por
infração ao prescrito no art. 154, §2º, alínea "b" e no art. 245, ambos da Lei nº 6.404/76.
9. Aplicar ao acusad o Natal Bressan:
9.1 Na qualidade de administrador da Inepar S.A. Indústria e Construções , a penalidade de inabilitação, por 3 (três) anos, para o
exercício do cargo de administrador de companhia aberta , na for ma do inc iso IV do art. 11 da Lei n.º 6.385/76, por infração ao
prescrito no art.154, §2º, alínea "b" e no a rt.245, ambos da Lei nº 6.404/76, nos termos da Instrução CVM nº 131/90, su cedida pela
Instrução CVM nº 491/11; e
9.2 Na qualidade de administrador da Inepar S.A. Indústria e Construçõ es, a penalidade de multa no valor de R$500.000,00 , na forma
do inciso II do art. 11 da Lei n.º 6.385/76, co mbinado com o inciso I do §1º do mesmo artigo, por infração ao prescrit o no art. 176, caput,
combinado com o art. 177, caput e §3º, ambos da Lei nº 6.404/76.
10. Aplicar à Martinelli Auditores, na qualidade de auditor responsável pelas demons trações financeiras da Inepar S.A. Indústria e Construções e
da Inepar Energia S.A. referentes aos exercícios de 2004 a 2008, a penalidade de suspensão, pelo prazo de 2 (dois) anos, do registro de
auditor independente - pessoa jurídica, na for ma do inciso V do art. 11 da Lei n.º 6.385/76, por infração ao prescrito no art. 19, no art. 20 e na
alínea "d" do inciso I do art. 25, todos da Instrução CVM nº 308/99, caract erizando auditoria inepta para fins do disposto no art. 35 da mesma
Instrução, definida como infração grave.
11. Aplicar ao acusado Carlos Alberto Felisberto, na qualidade de responsável técnico pela execução e supervisão dos trabalhos de auditoria
realizados na Inepar S.A. Indústria e Construções e na Inepar Energia, a penalidade de proibição temporária, pelo prazo de 2 (dois) anos,
para o exercício da atividade de responsável técnico em auditor independente - pessoa jurídica, na forma do inciso VII do art. 11 da Lei n.º
6.385/76, por infração ao prescrito no art. 19, no art. 20 e na alínea "d" do inc iso I do art. 25, todos da Instrução CVM nº 308/99, caracterizando
auditoria inepta para fins do disposto no art. 35 da mesma Instrução, defi nida como infração grave de acordo com §3º do art. 11 da Lei nº
6.385/76, nos termos do art. 37 da Instrução CVM nº 308/99.
O Colegiado delibero u por fim que se comunique à Procuradoria da República no Distrito Federal o resultado do presente julgamento, em com plemento
ao OFÍCIO nº12/2013/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU, para as provi dências que aquela Procuradoria julgar cabíveis no âmbito de sua competência.
Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao
Conselho de Recursos do Sistema Fina nceiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberaçã o CVM nº 538/2008, prazo esse, ao qual, de acordo
com a orientação fixada pelo Conselho de Rec ursos do Sistema Financeiro Na cional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo
Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsórcios tiverem diferentes procuradores e a CVM interporá recurso de ofício das
decisões absolutórias.
Proferiram defesas orais as advogadas Maria Lúcia Cantidiano, representando os acusados Atilano de Oms Sobrinho, Cesar Rom eo Fiedler, Di Marco
Pozzo, Inepar Administração e Participações S.A., Jauneva l de Oms, Mario Celso Petraglia e Natal Bressan; e Maria Isabel do Prado Bocater ,
representante dos acusados Carlos Alberto Felisberto e Martinelli Auditores Independentes S/C (ex-Audit Auditores Independentes S/C).
Presente a Procuradora-federal Luciana Silva Alves, representante d a Procuradoria Federal Especializada da CVM.
Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Roberto Tadeu Antunes Fernandes, Relator, Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes, Luciana Dias,
Otavio Yazbek, e o Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2013.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Diretor-Relator
Leonardo P. Gomes Pereira
Presidente da Sessão de Julgamento
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 17/2006
Acusados: Atilano de Oms Sobrinh o
Carlos Alberto Felisberto
Cesar Romeu Fiedler
Di Marco Pozzo
Inepar Administração e Participações S.A.
Jauneval de Oms
Mario Celso Petraglia
Martinelli Auditores Independentes S/C
Natal Bressan
Assunto: abuso de poder de controle (alíneas "c" e "f" do §1º do art. 117 da Lei nº 6.404/76); desvio de poder (alínea "b" do § 2º do art. 154 da Lei nº
6.404/76); dever de lealdade (caput e inciso II do art. 155 da Lei nº 6.404/76); conflito de interesses (caput e § 1º do ar t. 156 da Lei nº 6.404/76);
favorecimento de sociedade controladora (art. 245 da Lei nº 6.404/76); demonstrações financeiras (caput do art. 176 c/c caput e § 3º do art. 177 da Lei nº
6.404/76); auditoria inepta (art. 19, art. 20, alínea "d" do inciso I do art. 25 e art. 35, todos da Instrução CVM nº 308/99).
Diretor-Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes
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Relatório
I - ORIGEM
1. O presente proces so surgiu a partir de reclamações formuladas por acionistas da Inepar S.A. Indústria e Construções ("IIC"), envol vendo, em
especial, transações entre partes relacionadas, o que culminou na in stauração de inquérito administrativo com a finalidade de apurar a eventual
ocorrência de irregularidades na gestão da companhia por parte de s eu acionista controlador, Inepar Administração e Participações S.A. ("IAP").
2. Encerrada a fase d e instrução, a Comissão de Inquérito responsável por sua condução concluiu pela ocorrência de diversas irregu laridades,
abaixo abordadas, e pela responsabilização da IAP, na qualidade de ac ionista controladora da IIC, bem como de seus administradores e auditor
independente.
II – DAS IRREGULARIDADES APURADAS
3. A Comissão de In quérito apurou a existência de um constante fluxo de recursos financeiros da IIC para a sua controladora IAP, no períod o
compreendido entre 1999 e 2008. Estes recursos teriam sido repass ados: (1) pelo pagamento por serviços prestados e não comprovados; (2)
por meio de empréstimos contratados em condições não equitativa s; (3) por pagamentos a título de remuneração de garantias prestadas pelo
controlador; (4) pela desnecessária contratação do controlador na int ermediação de negócios; e (5) pela liquidação de dívidas em troca de
recebíveis de duvidosa realização (parágrafo 556 do Relatório da C omissão de Inquérito)[1].
4. Além do vulto finan ceiro envolvendo as irregularidades que tinham como principal beneficiária a controladora IAP, a Comissão de In quérito
destacou o não pagamento de dividendos aos acionistas da IIC desde o exercício de 1999 (parágrafo 553 do Relatório da Comissão de
Inquérito).
5. Também se apur ou que, consoante as informações coligidas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Secretaria da Receita F ederal
(Sistema do SERPRO) e no Informativo Anual - IAN, alguns dos adm inistradores da IIC eram acionistas da IAP em parte ou durante todo o
período de que se trata (parágrafo 554 do Relatório da Comissão de Inquérito).
II.1. Da prestação de serviços pelo contro lador
6. Em 01.05.00, foi cel ebrado contrato de prestação de serviços pela IAP, controladora, à IIC, controlada, mediante remuneração mensal de
R$129.956,75 pelo prazo de 12 meses (fls. 1.244/1.249). Os serviços consistiam em assessoria jurídica, em informática, fiscal, tributária, de
auditoria interna, de mercado de capitais, na administração geral, inc lusive recursos humanos, atuação na Fundação Inepar, desenvolvimento de
negócios, qualidade pós-vendas, apoio a nível estratégico e institucion al prestado pela diretoria da holding e marketing corporativo ( parágrafos
73 e 74 do Relatório da Comissão de Inquérito).
7. Posteriormente, foram assinados aditivos ao contrato reduzindo gradativamente a remuneração para R$116.500,00, R$78.000,00 e R$54.000,00
(fls. 1.250/1.256), sendo que no período de 01.05.00 a 28.02.03 a IAP faturou R$ 4.122 mil a título de remuneração pelos serviços prestados (fls.
1.258/1.260 e parágrafos 75/76 do Relatório da Comissão de Inquérito).
8. Ao apurar os fatos, v erificou-se que não existia qualquer documentação que comprovasse a prestação dos serviços contratados que em linhas
gerais se confundiam com as próprias atividades da administraç ão da IIC e que deveriam ser supridos por sua estrutura organizacional e não ser
terceirizados ao controlador. Verificou-se, ainda, que os serviços e stariam sendo executados pelos diretores da IAP que eram também membros
do conselho de administração da IIC. Ademais, constatou-se que não existia uma autorização específica de órgão superior da companhia para a
diretoria contratar este tipo de serviço, e que tal autorização estaria co berta pelo previsto no artigo 9º do Estatuto Social da IIC que assim
estabelecia (parágrafos 77/80 do Relatório da Comissão de Inquérito ):
"A Diretoria terá amplos poderes de administração e gestão dos negócios da sociedade para a prática de todas as operações que se
relacionarem com o objeto social, podendo inclusive: a) contrair empréstimos nacionais e/ou internacionais; b) promover transações e
renunciar direitos e c) adquirir, alienar e onerar bens patrimoniais d a sociedade" (fls. 1.229 a 1.243).
9. Além da falta de co mprovação da prestação dos serviços, observou-se que a contratação se dera em condições não equitativas ou de mercado,
uma vez que os pagamentos à IAP foram efetuados independentemente do saldo relevante de mútuo que a IIC tinha a receber de sua
controladora, o que, segundo a acusação, configura abuso de poder de controle pela IAP, em infração ao art. 117, §1º, alínea "f", da Lei nº
6.404/76[2] (parágrafos 83 a 85 do Relatório da Comissão de Inquérito).
10. A Comissão de Inquérito concluiu ainda que os administradores da IIC, Atilano de Oms Sobrinho, Jauneval de Oms, César Romeu Fiedler e
Natal Bressan concorreram para a prática da irregularidade, agindo em favorecimento à controladora IAP, o que é vedado pelo art. 245 da Lei nº
6.404/76[3] (parágrafos 83 a 86 e 219/220 do Relatório da Comissão de Inquérito).
II.2. Das Transações com a controlada IAP envolvendo cont as de mútuo com a IIC
11. Inicialmente, há que se observar que a C omissão de Inquérito, ao abordar a escrituração contábil da conta de mútuo com a IAP, o faz sob a ótica
da IIC, de sorte que, ao citar um débito na conta de mútuo, refere-s e ao aumento da dívida da IAP perante a sua controlada IIC, assim como, ao
citar um crédito à conta de mútuo , refere-se ao aumento da dívida da IIC com sua controladora IAP (parágrafos 139/140 do Relatório da
Comissão de Inquérito).
12. Em síntese, as transações de mútuo reg istradas com a controladora IAP podem ser classificadas da seguinte forma (parágrafo 142 do Relatório
da Comissão de Inquérito):
a. Operações de tran sferência de ativos: foram identificadas transações que consistiram na transferência de ativos ou direitos da IAP par a
a IIC, tendo como reflexo créditos na conta de mútuo com a diminuiçã o do saldo a receber favorável à IIC (item II.2.1 abaixo).
b. Operações de ass unção, transferência e compensação de dívidas: foram registradas diversas transações em que a IAP, teoricame nte,
assumia as dívidas da IIC perante terceiros, com o consequente cré dito na conta de mútuo e redução do saldo a receber pela IIC (item
II.2.2 abaixo).
13. Destaca-se ainda que, como será abor dado no item II.2.4 abaixo, a remuneração do mútuo era incompatível com as taxas praticadas no
mercado ou com o passivo oneroso da IIC (parágrafo 566 do Relatór io da Comissão de Inquérito).
14. No entender da Comissão de Inquérito, a análise das operações da IIC envolvendo as contas de mútuo mantidas com a IAP evidenciou que o
fluxo financeiro para esta última contribuiu de forma determinante par a a frágil situação financeira da IIC e envolveu diversas operações que não
estavam relacionadas ao objeto social da companhia (parágrafo 558 do Relatório da Comissão de Inquérito).
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