Processo Nº Processo Sancionador 19/2005 da Comissão de Valores Mobiliários, 15-12-2009

Data15 Dezembro 2009
Número do processo Processo Sancionador 19/2005
EXTRATO DA CONTINUAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SANCIONADOR CVM Nº 19/05
Acusados: Carla Cico
Paulo Pedrão Rio Branco
Ementa: Descumprimento do dever de diligência – Infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76. Multas.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com
base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu:
1 – Aplicar à acusada Carla Cico a penalidades de multa pecuniária no valor de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), pelo descumprimento do disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76, por não ter agido
de forma diligente em relação à contratação e à autorização de pagamento dos serviços contemplados
nas notas fiscais números 21.680, 21.681 e 21.682, de emissão da SMP&B.
2 – Aplicar ao acusado Paulo Pedrão Rio Branco a penalidade de multa pecuniária no valor de
R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelo descumprimento do disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76, por não
ter agido de forma diligente em relação à contratação dos serviços contemplados na nota fiscal nº
030.876, de emissão da DNA.
O Colegiado decidiu também pela comunicação do resultado do julgamento ao Ministério
Público do Estado de Minas Gerais, em complemento aos ofícios CVM anteriormente enviados.
Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da
CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538/08.
Presente a advogada Cláudia Domingues Santos, que proferiu defesa oral na sessão de
01/09/09.
Presente o procurador-federal Marcos Martins Davidovich, representante da Procuradoria
Federal Especializada da CVM.
Participaram do julgamento os diretores Eliseu Martins, relator, Eli Loria, Marcos Barbosa
Pinto, Otavio Yazbek e a presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, que presidiu
a sessão.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2009.
Eliseu Martins
Diretor-Relator
Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana
Presidente da Sessão de Julgamento
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19/05
Acusados: Carla Cico
Paulo Pedrão Rio Branco
Assunto: Apurar a suposta ocorrência de irregularidades relacionadas a pagamentos e
registros contábeis de despesas de propaganda,
Publicidade e outros serviços correlatos, realizados pela Brasil Telecom S/A.
Diretor-relator: Eliseu Martins
RELATÓRIO
01 Trata-se de processo administrativo sancionador que tem por escopo apurar a
responsabilidade de Carla Cico, na qualidade de Diretora-presidente da Brasil Telecom S/A (“ BrT” ou
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“Companhia”), e de Paulo Pedrão Rio Branco, na qualidade de Diretor Financeiro da BrT, por suposto
descumprimento do dever de diligência previsto no art. 153 da Lei nº 6.4040, de 15/12/761, ao dispensar
controles internos da Companhia para contratação dos serviços das agências de publicidade SMP&B
Comunição Ltda. (“SMP&B) e DNA Progaganda Ltda. (“DNA”) e aprovar pagamentos para tais agências.
FATOS
02. Entre os dias 24 e 28/07/05 diversos jornais divulgaram notícias que afirmavam que
companhias abertas (entre elas a BrT) teriam efetuado pagamentos às agências SMP&B e DNA para a
contribuição a campanhas políticas, e não o pagamento de serviços de publicidade (fls. 12-19);
03. A Superintendência de Relação com Empresas – SEP, por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/Nº
358/05, de 28/07/05 (fls.06), interpelou a Brasil Telecom Participações S/A (“BrT Participações”) para que
se manifestasse em relação às referidas notícias, bem como determinou que a Companhia publicasse
Fato Relevante a esse respeito, nos termos dos artigos 3º e 5º da Instrução CVM nº 358/02.
04. No Fato Relevante de 29/007/05 (fls. 08/09), a BrT e a BrT Participações declaram que:
(i) a BrT Participações não possuía relacionamento comercial com a SMP&B e DNA:
(ii) a BrT utilizava eventual e esporadicamente os serviços da DNA e da SMP&B desde o
segundo semestre de 2003 e o primeiro semestre de 2004, respectivamente;
(iii) por intermédio da DNA, a BrT veiculou programa de informação de utilidade pública
em emissoras de rádio de cidades do interior de Goiás, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina, Tocantins e Paraná, cujo investimento totalizou R$ 823,5 mil. As despesas
icorridas pela BrT junto à DNA representaram 0,96% do total das despesas de
propaganda e marketing daquele ano;
(iv) de 2004 ao primeiro semestre de 2005, a SMP&B prestou serviços de agenciamento
de publicidade e propaganda, promoção de vendas, planejamento de campanhas de
publicidade e produção de filmes comerciais, cujos investimentos totalizaram R$ 3,7
milhões. As despesas incorridas pela BrT junto à SMP&B representaram 1,43% do
total das despesas de propaganda e marketing do período;
(v) a prática do mercado publicitário implica pagamentos que são repassados pelas
agências aos veículos de comunicação e outros fornecedores, descontadas as
comissões das agências;
(vi) os percentuais de comissão pagos à DNA e à SMP&B, pela BrT, para a produção de
campanhas de publicidade e veiculação estavam dentro dos limites determinados
pelo Conselho Executivo de Normas Padrão – CENP, entidade que regula as Normas-
Padrão da atividade publicitária;
(vii) em 29/06/05, em face do noticiário quanto ao envolvimento da DNA e da SMP&B em
acontecimentos objeto de apuração em Comissão Parlamentar de Inquérito (“CPI”),
a BrT notificou extrajudicialmente àquelas agências, dando por suspensas as
relações comerciais até que todos os fatos fossem, a critério da BrT, totalmente
esclarecidos.
05. Em atendimento à Solicitação de Inspeção CVM/SEP/GEA-2/Nº 05 (fls. 03-05), foi
apresentado o Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-1/Nº015/2005, de 13/09/05
(“Relatório de Inspeção”), que concluiu que não foram apresentadas justificativas
claras para a contratação das agências SMP&B e DNA, tampouco demonstrada a
utilização dos trabalhos por elas elaborados (fls. 1.882-1.901). Além disso, foi
questionada a razoabilidade dos valores cobrados pela maioria dos trabalhos.
06. Em resumo, de acordo com o Relatório de Inspeção:
(i) as decisões de propaganda e marketing da Companhia eram aprovadas por
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