Processo Nº 19957.000198/2020-11 - 21/2013 da Comissão de Valores Mobiliários, 29-03-2022

Data29 Março 2022
Número do processo 19957.000198/2020-11 - 21/2013
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM
n° 19957.000198/2020-11 (21/2013).
Data do julgamento: 29/03/2022
Relator: Presidente Marcelo Barbosa
Acusados: Alexandre Pablo Coutinho
Private Trader Agente Autônomo de Investimento Ltda.
Wagner Caetano de Souza
Guilherme Bória de Oliveira
M&D Agente Autônomo de Investimento Ltda.
José Dannilson Miranda Felix
Marcelo Vitório de Oliveira
Antonio Gelender Coelho
Antonio Carlos Batista dos Santos
Ricardo Didier
Rafael Damiati Ferreira Alves
Marcelo Dantas Coutinho
MS2 Agente Autônomo de Investimento Ltda.
Lucas Oliva Schietti
Tiago Oliva Schietti
Filipe Amarante Colpo
Francisco Caetano Garcia
Tradeinvest Agentes Autônomos de Investimentos Ltda.
Juliano Bronzatti
Leandro Bohrer Scherer
Lucas Castilhos de Souza
Vinicius Dossin Porcher
Superinvestimentos Agentes Autônomos de Investimentos Ltda.
Henrique Câmara Ferreira
Bahia Myah Agente Autônomo de Investimento Ltda.
Paulo Cesar Fonseca de Gois Carvalho
Weber Guimarães Fogagnoli
Águia Agente Autônomo de Investimentos Ltda.
Rodrigo de Paula Amado
Mário André Bambirra Pereira
Vitor Augusto Alves Pereira
Interinvest Agente Autônomo de Investimento S/S Ltda.
Luis Fernando Zen
Diário Eletrônico da CVM em
10/05/2022
Extrato de Sessão de Julgamento 442 (1471387) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 1
Davi Jefferson Souza
Thiago Laux dos Santos
Fabiano Trindade Vila
Michalis Hristos Papidis
Fábio Casarotto
Eduardo de Almeida Murari
Renzo Dorfeld Borges
Aginaldo Aparecido Oliveira
Alexandre Cony dos Santos Júnior
Diego Souza Santos
UM Investimentos CTVM S/A
Fernando Opitz
Marcos Pizarro Mello Ourivio
Marcello Giancoli
José Roberto Giancoli Filho
Marcos Azer Maluf
Thiago Audi
Rodrigo Cunha de Silveira
Ementa: Exercício da atividade de administração de carteira, sem autorização da
CVM, em infração ao art. 3º da Instrução CVM nº 306/1999, c/c infração ao art. 16,
IV da Instrução CVM nº 434/2006, por assim agir na condição de agente autônomo
de investimento; exercício da atividade de administração de carteira, sem
autorização, em infração ao art. da Instrução CVM 306/1999; prática de
churning, operações fraudulentas com o propósito de gerar corretagem, em
infração ao item I c/c item II, “c” da Instrução CVM nº 8/1979; prática de churning,
operações fraudulentas, incluindo casos com contrato de carteira administrada,
com o propósito de gerar corretagem, em infração ao item I c/c item II, “c” da
Instrução CVM nº 8/1979 c/c art. 16, VI da Instrução CVM nº 306/1999; na condição
de administrador de carteira, delegar a pessoas não habilitadas essa função, em
infração ao art. 14, incisos II e IV da Instrução CVM 306/1999; na condição de
corretora de valores mobiliários e responsáveis, permitir o exercício de atividades
de mediação por pessoas não autorizadas, em infração ao disposto no art. 13, I, c,
da Instrução CVM 387/2003; na condição de integrante do sistema de
distribuição do mercado de valores mobiliários, concorrer para a manutenção de
esquemas de churning, em infração ao item I c/c item II, “c” da Instrução CVM nº
8/1979. Extinção de punibilidade, multas e absolvições.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de
Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por
unanimidade de votos, decidiu:
(I) Pela extinção de punibilidade de Private Trader, M&D AAI,
Tradeinvest, Superinvestimentos AAI, Bahia Myah e Águia AAI.
(II) Aplicar as seguintes penalidades e absolvições:
a Alexandre Coutinho:
a) na qualidade de agente autônomo de investimento: multa de R$
200.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira, definida à época
no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução
Extrato de Sessão de Julgamento 442 (1471387) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 2
CVM 306, c/c o art. 16, IV da Instrução CVM 434).
b) multa pecuniária de R$ 200.000,00, por realizar operação fraudulenta no
mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem
para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning
(infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).
a Wagner Caetano:
a) na qualidade de agente autônomo de investimento: multa de R$
200.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira, definida à época
no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução
CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).
b) multa pecuniária de R$ 200.000,00, por realizar operação fraudulenta no
mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem
para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning
(infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08, c/c o art. 16, VI, da
Instrução CVM 306).
a Guilherme Bória:
a) na qualidade de agente autônomo de investimento: multa de R$
200.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira, definida à época
no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução
CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).
b) multa de R$ 200.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de
valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou
para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao
item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).
a José Dannilson:
a) na qualidade de agente autônomo de investimento: multa de R$
175.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira, definida à época
no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução
CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).
b) multa de R$ 175.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de
valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou
para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao
item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08, c/c o art. 16, VI, da Instrução CVM
306).
a Marcelo Vitório:
a) na qualidade de agente autônomo de investimento: absolvição da
acusação de exercer atividade de administrador de carteira, definida à
época no art. da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art.
3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).
b) multa de R$ 200.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de
valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou
para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao
item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08, c/c o art. 16, VI, da Instrução CVM
306).
Extrato de Sessão de Julgamento 442 (1471387) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 3

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