Processo Nº 19957.003200/2017-08 da Comissão de Valores Mobiliários, 31-01-2023

Data31 Janeiro 2023
Número do processo 19957.003200/2017-08
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.003200/2017-08
(RJ2017/2112)
Reg. Col. nº 1034/18
Acusados: Máxima Asset Management Ltda.
Máxima S.A. CCTVM
Cesar Siqueira Trotte
Saul Dutra Sabbá
Assunto: Apurar as responsabilidades de Máxima S.A. CCTVM, de Máxima
Asset Management Ltda. e dos Srs. Saul Dutra Sabbá e Cesar Siqueira
Trotte pelo descumprimento do disposto nos artigos 65, inciso XV, e 65-
A, inciso I, ambos da Instrução CVM n° 409/2004.
Diretor Relator: João Accioly
RELATÓRIO
I. INTRODUÇÃO
1. Este Processo Administrativo Sancionador foi instaurado pela Superintendência de
Relações com Investidores Institucionais (“SIN”) em face de Máxima S.A. CCTVM (“Máxima
Corretora”), de Máxima Asset Management Ltda. (“Máxima Asset”), de Saul Dutra Sabbá e
Cesar Siqueira Trotte.
2. Máxima Corretora, na figura de administradora de fundos de investimento, e Saul
Sabbá, diretor responsável pela atividade de administração da carteira de valores mobiliários,
Relatório (1713155) SEI 19957.003200/2017-08 / pg. 1
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são acusados por falta de diligência, em infração ao disposto nos artigos 65, inciso XV
1
, e 65-
A, inciso I
2
, ambos da Instrução CVM n° 409/2004.
3. Máxima Asset, na figura de gestora de fundos de investimento, e César Trotte, diretor
responsável pela atividade de administração da carteira de valores mobiliários, são também
acusados por falta de diligência, em infração ao artigo 65-A, inciso I, da Instrução CVM n°
409/2004.
4. Em 16.09.2014, o Ministério Público Federal do Paraná enviou à Polícia Federal do
Paraná informações sobre possível fraude, detectada em documentos apreendidos na Operação
Lava-Jato, envolvendo dois fundos de investimento em participações, o Máxima Private Equity
III Fundo de Investimentos em Participações (“FIP Máxima Private Equity III”) e o Viaja
Brasil Fundo de Investimento em Participações (“FIP Viaja Brasil”), ambos administrados pela
Máxima Corretora e geridos, à época dos acontecimentos, pela Máxima Asset.
5. Diante disso, em 28.11.2014, a CVM foi questionada sobre eventuais providências
tomadas pela Autarquia. Assim, a SIN solicitou que a Superintendência de Fiscalização
Externa (“SFI”) realizasse inspeção para apurar os fatos. Após a realização de diligências
adicionais, a SIN ofereceu termo de acusação em face dos acusados
3
.
II. ACUSAÇÃO
1
Art. 65. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais previstas nesta Instrução: (...) XV
fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo fundo.
2
Art. 65 A. O administrador e o gestor estão obrigados a adota r as seguintes normas de conduta: I exercer
suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o cuidado e a diligência que
todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seu s próprios negócios, atuando com lealdade
em relação ao s interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com
eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua
administração ou gestão.
3
Doc. nº 0288434 (versão definitiva do termo de acusação).
Relatório (1713155) SEI 19957.003200/2017-08 / pg. 2
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6. Em junho de 2013, o FIP Máxima Private Equity III possuía patrimônio líquido de
R$16.650.989,21 e o do FIP Viaja Brasil totalizava R$71.496.719,42
4
. Os mencionados FIPs
se destinavam a realizar investimentos na Graça Aranha RJ Participações S/A (“Graça
Aranha”).
7. O FIP Máxima Private Equity III, cujo único cotista era o Banco Máxima S.A, adquiriu,
em 27.06.2013, treze séries de 41.209 debêntures simples de primeira emissão da Graça
Aranha, holding das sociedades que compõem o denominado Grupo Marsans.
8. Por sua vez, o FIP Viaja Brasil, ao final de 2013, tinha como maioria de seus cotistas
diversos institutos de previdência definidos como Regime Próprio de Previdência Social
(“RPPS”) de estados e municípios, que aportaram recursos entre maio de 2012 e novembro de
2013.
9. Em junho de 2014, o patrimônio líquido do FIP Viaja Brasil constava como zero no
informe trimestral encaminhado à CVM e o patrimônio do FIP Máxima Private Equity III
começou a sofrer reduções por provisões, chegando também a zero em dezembro do mesmo
ano
5
.
10. À época de sua liquidação, o quadro de cotistas e de investimentos do FIP Viaja Brasil
encontrava-se conforme abaixo:
4
Docs. nº 0257430 e 0257431.
5
Docs. nº 0257432 e 0257433.
Relatório (1713155) SEI 19957.003200/2017-08 / pg. 3

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