Processo Nº 19957.004416/2016-00 da Comissão de Valores Mobiliários, 30-05-2023

Número do processo19957.004416/2016-00
Data30 Maio 2023
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 19957.004416/2016-
00
Data do julgamento: 30/05/2023
Relator: Diretor Alexandre Rangel
Acusados:
José Mauro Mettrau Carneiro da Cunha
Renato Torres de Faria
Fernando Magalhães Portella
Zeinal Abedin Mahomed Bava
Armando Galhardo Nunes Guerra Jr.
Rafael Cardoso Cordeiro
Sergio Franklin Quintella
Alexandre Jereissati Legey
Cristiano Yazbek Pereira
Carlos Fernando Costa
Fernando Marques dos Santos
José Valdir Ribeiro dos Reis
Carlos Augusto Borges
Shakhaf Wine
Eurico de Jesus Teles Neto
José Augusto da Gama Figueira
Bayard de Paoli Gontijo
Allan Kardec de Melo Ferreira
Sidnei Nunes
Umberto Conti
Ementa: Apurar eventuais irregularidades cometidas por administradores e
membros do conselho fiscal da Oi S.A. no âmbito de oferta pública de ações, de (i)
Diário Eletrônico da CVM em
17/07/2023
Extrato de Sessão de Julgamento 509 (1791402) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 1
desvio de poder, em infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152 da Lei n°
6.404/1976; (ii) violação ao dever de lealdade, em descumprimento do art. 155,
caput, art. 142, inciso III, e art. 176 da Lei nº 6.404/1976; e arts. 14 e 17 da
Instrução CVM nº 480/2009; e (iii) inobservância do dever de diligência, em infração
ao art. 153 da Lei n° 6.404/1976. Multas, inabilitação temporária e absolvições.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de
Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, decidiu
pela:
(i) Condenação de Zeinal Abedin Mahomed Bava, na qualidade de diretor
presidente da Companhia à época dos fatos,
(a) por infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152, da Lei nº
6.404/1976, em virtude do recebimento do Bônus Zeinal Bava, sem aprovação da
assembleia geral ou do conselho de administração, à penalidade de R$
169.448.080,00 (cento e sessenta e nove milhões, quatrocentos e quarenta e oito
mil e oitenta reais), equivalente a 2,5x (duas vezes e meia) a vantagem econômica
recebida, atualizada pelo IPCA;
(b) por infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152, da Lei nº
6.404/1976, em virtude da determinação de pagamento de bonificações a Bayard
Gontijo, José Mauro Cunha e José Augusto Figueira, sem aprovação da assembleia
geral ou do conselho de administração, à penalidade de inabilitação temporária de
120 (cento e vinte) meses para o exercício de cargo de administrador ou de
conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou
de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM;
(ii) Condenação de Bayard de Paoli Gontijo,
(a) na qualidade de diretor financeiro da Companhia à época dos fatos,
por infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152, da Lei nº 6.404/1976, em virtude
do recebimento de parte dos Bônus Oferta Pública Global, sem aprovação da
assembleia geral ou do conselho de administração, à penalidade de R$
13.555.846,40 (treze milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e
quarenta e seis reais e quarenta centavos), equivalente a 1x (uma vez) a vantagem
econômica recebida, atualizada pelo IPCA; (b) na qualidade de diretor presidente e
diretor financeiro da Companhia à época dos fatos, por infração ao art. 154, caput e
§2°, c/c o art. 152, da Lei nº 6.404/1976, em virtude do recebimento de parte dos
Bônus Investimento Rio Forte, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho
de administração, à penalidade de R$ 10.341.606,41 (dez milhões, trezentos e
quarenta e um mil, seiscentos e seis reais e quarenta e um centavos), equivalente a
1x (uma vez) a vantagem econômica recebida, atualizada pelo IPCA; e (c) na
qualidade de diretor presidente e diretor financeiro da Companhia à época dos fatos,
por infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/1976; c/c os arts. 14 e 17 da Instrução CVM
nº 480/2009, em virtude de ter feito elaborar as demonstrações financeiras de
31.12.2014 com informações incorretas relativas à remuneração dos
administradores, à penalidade de multa pecuniária no montante fixo de R$
300.000,00 (trezentos mil reais);
(iii) Condenação de José Mauro Mettrau Carneiro da Cunha, na qualidade
de conselheiro de administração da Companhia à época dos fatos, (a) por infração
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ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152, da Lei nº 6.404/1976, em virtude do
recebimento de parte dos Bônus Oferta Pública Global, sem aprovação da
assembleia geral ou do conselho de administração, à penalidade de R$ 3.373.443,60
(três milhões, trezentos e setenta e três mil, quatrocentos e quarenta e três reais e
sessenta centavos), equivalente a 1x (uma vez) a vantagem econômica recebida,
atualizada pelo IPCA; (b) por infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152 da Lei
nº 6.404/1976, por autorizar o pagamento de bonificação a Zeinal Bava, por meio de
aditivo a seu contrato de prestação de serviços, e a Bayard Gontijo, em seu contrato
de prestação de serviços, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de
administração, à penalidade de multa pecuniária no montante fixo de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais); e (c) por infração ao art. 142, inciso III, da Lei nº 6.404/1976;
c/c os arts. 14 e 17 da Instrução CVM 480/2009, em virtude de ter aprovado as
demonstrações financeiras de 31.12.2014, com informações incorretas relativas à
remuneração dos administradores, à penalidade de multa pecuniária no montante
fixo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
(iv) Condenação de José Augusto da Gama Figueira, na qualidade de
conselheiro de administração suplente da Companhia à época dos fatos, por infração
ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152, da Lei nº 6.404/1976, em virtude do
recebimento de parte dos Bônus Oferta Pública Global, sem aprovação da
assembleia geral ou do conselho de administração, à penalidade de R$ 1.686.721,80
(um milhão, seiscentos e oitenta e seis mil, setecentos e vinte e um reais e oitenta
centavos), equivalente a 1x (uma vez) a vantagem econômica recebida, atualizada
pelo IPCA;
(v) Condenação de Renato Torres de Faria, na qualidade de conselheiro
de administração da Companhia à época dos fatos, (a) por infração ao art. 154,
caput e §2°, c/c o art. 152, da Lei nº 6.404/1976, por autorizar o pagamento de
bonificação a Zeinal Bava, por meio de aditivo a seu contrato de prestação de
serviços, e a Bayard Gontijo, em seu contrato de prestação de serviços, sem
aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração, à penalidade de
multa pecuniária no montante fixo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e (b)
por infração ao art. 142, inciso III, da Lei nº 6.404/1976; c/c os arts. 14 e 17 da
Instrução CVM 480/2009, em virtude de ter aprovado as demonstrações
financeiras de 31.12.2014, com informações incorretas relativas à remuneração dos
administradores, à penalidade de multa pecuniária no montante fixo de R$
200.000,00 (duzentos mil reais);
(vi) Condenação de Fernando Magalhães Portella, na qualidade de
conselheiro de administração da Companhia à época dos fatos, (a) por infração ao
art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152, da Lei nº 6.404/1976, por autorizar o pagamento
de bonificação a Zeinal Bava, por meio de aditivo a seu contrato de prestação de
serviços, e a Bayard Gontijo, em seu contrato de prestação de serviços, sem
aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração, à penalidade de
multa pecuniária no montante fixo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e (b)
por infração ao art. 142, inciso III, da Lei nº 6.404/1976; c/c os arts. 14 e 17 da
Instrução CVM 480/2009, em virtude de ter aprovado as demonstrações
financeiras de 31.12.2014, com informações incorretas relativas à remuneração dos
administradores, à penalidade de multa pecuniária no montante fixo de R$
200.000,00 (duzentos mil reais).
Extrato de Sessão de Julgamento 509 (1791402) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 3

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