Processo Nº 19957.007006/2017-93 (RJ2017/4214) da Comissão de Valores Mobiliários, 22-10-2019

Data22 Outubro 2019
Número do processo19957.007006/2017-93 (RJ2017/4214)
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº
19957.007006/2017-93 (RJ2017/4214)
Data do julgamento: 22/10/2019
Diretor Relator: Carlos Alberto Rebello Sobrinho
Acusado: Alex Chaia
Ementa: Administração irregular de carteiras de valores mobiliários. Infração ao
art. 23 da Lei 6.385/76. Infração ao art. da Instrução CVM 306/99. Proibição
Temporária.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de
Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por
unanimidade de votos, com fundamento no art. 11, VIII da Lei nº 6.385/76,
decidiu pela aplicar ao acusado a penalidade de proibição temporária, pelo
prazo de 60 (sessenta reais) meses, para atuar, direta, ou indiretamente, em
qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pelo
exercício irregular da atividade de administração de carteira de valores
mobiliários, em infração ao art. 23 da Lei 6.385/76, c/c o art. da Instrução
CVM nº 306/99.
O Colegiado decidiu, também, pela comunicação do resultado do julgamento à
Procuradoria da República no Estado de São Paulo, em complemento ao OFÍCIO Nº
158/2017/CVM/SGE, e ao Exmo. Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas – 5ª
Subseção Judiciária de o Paulo, em resposta ao Ofício IPL nº 268/2014 e em
vista da tramitação do processo 0007713-34.2014.403.6105 na referida vara,
para as providências que julgarem cabíveis no âmbito de suas respectivas
competências.
O acusado punido terá prazo de 30 dias, a contar da intimação da decisão CVM,
para interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional,
nos termos do art. 70 da Instrução CVM nº 607.
Diário Eletrônico da CVM em
03/12/2019
Extrato de Sessão de Julgamento 266 (0876109) SEI 19957.007006/2017-93 / pg. 1
Ausentes o acusado e os representantes constituídos.
Presente a Procuradora-Federal Luciana Dayer, representante da Procuradoria
Federal Especializada da CVM.
Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Carlos Alberto Rebello
Sobrinho, Relator do Processo, Gustavo Machado Gonzalez, Henrique Balduino
Machado Moreira e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a Sessão.
Ausente a Diretora Flavia Martins Sant’Anna Perlingeiro.
Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado
Moreira, Diretor, em 23/11/2019, às 09:22, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello
Sobrinho, Diretor, em 26/11/2019, às 16:30, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,
Presidente, em 27/11/2019, às 15:42, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez,
Diretor, em 28/11/2019, às 21:25, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 0876109 e o código CRC DE78C0EF.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
0876109 and the "Código CRC" DE78C0EF.
Extrato de Sessão de Julgamento 266 (0876109) SEI 19957.007006/2017-93 / pg. 2

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT