Processo Nº 19957.007433/2020-77 da Comissão de Valores Mobiliários, 04-04-2023

Data04 Abril 2023
Número do processo 19957.007433/2020-77
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 19957.007433/2020-
77
Data do julgamento: 04/04/2023
Relator: Presidente João Pedro Nascimento
Acusados:
Frederico Almeida Saleme do Valle
Maico Buge Kautsky
Skoben Capital Participações Ltda
Soluções Exponenciais Treinamento e Administração Ltda
Ementa: Apurar suposta realização de oferta irregular de valores mobiliários sem
registro e sem dispensa, em infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e ao art. 2º da
Instrução CVM nº 400/2003 c/c inciso I, do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no
art. 4º da Instrução CVM nº 400/2003. Multas.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de
Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por
unanimidade de votos, decidiu:
(i ) Soluções Exponenciais Treinamento e Administração Ltda , à
penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 852.640,00 (oitocentos e
cinquenta e dois mil, seiscentos e quarenta reais) por infração aos art. 19,
caput e §5º, I, da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º e 4º da ICVM 400;
( i i ) Skoben Capital Participações Ltda , à penalidade de multa
pecuniária no valor de R$2.219.292,90 (dois milhões, duzentos e dezenove
mil, duzentos e noventa e dois reais e noventa centavos) por infração aos art.
19, caput e §5º, I, da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º e 4º da ICVM 400;
(iii) Maico Buge Kautsky, à penalidade de multa pecuniária no valor
de R$767.983,23 (setecentos e sessenta e sete mil, novecentos e oitenta e
três reais e vinte e três centavos) por infração aos art. 19, caput e §5º, I, da Lei
nº 6.385/76 e no art. 2º e 4º da ICVM 400; e
(i v ) Frederico Almeida Saleme do Valle, à penalidade de multa
Diário Eletrônico da CVM em
19/04/2023
Extrato de Sessão de Julgamento 496 (1754408) SEI 19957.007433/2020-77 / pg. 1
pecuniária no valor de R$554.823,23 (quinhentos e cinquenta e quatro).
O Colegiado decidiu pela comunicação do resultado deste
julgamento Ministério Público Federal no Estado do Espírito Santo, nos termos da Lei
Complementar nº 105/2001, em complemento à comunicação anterior, para as
providências cabíveis.
Os acusados punidos têm um prazo de 30 dias, a contar da comunicação
da decisão da CVM, para interporem recurso voluntário ao Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021.
Os acusados Maico Kautsky e Frederico Saleme do Valle efetuaram
inscrição para participação por videoconferência.
Presente o Procurador Celso Luiz Rocha Serra Filho, representante da
Procuradoria Federal Especializada da CVM.
Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores Alexandre Rangel,
Otto Lobo, João Accioly, Flávia Perlingeiro e o Presidente da CVM, João Pedro
Nascimento, que presidiu a Sessão.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Costa Rangel,
Diretor, em 17/04/2023, às 11:52, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna
Perlingeiro, Diretor, em 17/04/2023, às 12:40, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda
Accioly, Diretor, em 17/04/2023, às 13:41, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do
Nascimento, Presidente, em 18/04/2023, às 11:31, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo, Diretor, em 18/04/2023, às 13:47, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Extrato de Sessão de Julgamento 496 (1754408) SEI 19957.007433/2020-77 / pg. 2
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