Processo Nº 19957.007937/2016-19 (RJ2016/8155) da Comissão de Valores Mobiliários, 10-12-2019

Data10 Dezembro 2019
Número do processo 19957.007937/2016-19 (RJ2016/8155)
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº
19957.007937/2016-19 (RJ2016/8155)
Data do julgamento: 10/12/2019
Diretora Relatora: Flávia Sant’Anna Perlingeiro
Acusados: RS Amazonas Empreendimentos Imobiliários SPE
Orgbristol Organizações Bristol Ltda.
Ementa: Oferta pública irregular de distribuição de Contrato de Investimento
Coletivo - CIC referente a empreendimento hoteleiro sem a obtenção do registro
prévio na CVM, previsto no art. 19 da Lei 6.385/76 e 2º da Instrução CVM
400/03, e sem a dispensa desse registro, prevista no inciso I, §5º, do art. 19 da Lei
nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03. Advertência e Absolvição.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de
Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por
unanimidade de votos, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu:
1. Pela condenação da RS Amazonas Empreendimentos Imobiliários
SPE Ltda. à penalidade de advertência, pela realização de oferta pública
de distribuição de CICs, sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei
nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa prevista
no art. 19, §5º, I, da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03. e
2. Pela absolvição da Orgbristol Organizações Bristol Ltda. da
acusação de realização de oferta pública de distribuição de CICs sem a
obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei 6.385/76 e no art. 2º da
Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa do registro prevista no art. 19, §5º,
I, da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03.
O Colegiado decidiu, também, pela comunicação do resultado do julgamento ao
Ministério Público Federal no Estado de Minas Gerais, em complemento ao
OFÍCIO/CVM/SGE/Nº 202/2016, de 14.12.2016.
Diário Eletrônico da CVM em
11/03/2020
Extrato de Sessão de Julgamento 285 (0912125) SEI 19957.007937/2016-19 / pg. 1
O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da decisão
da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Instrução CVM nº 607/19.
A decisão absolutória transita em julgado na primeira instância, sem a interposição
de recurso de ofício por parte desta Comissão.
Presente o Procurador-federal Leonardo Montanholi, representante da
Procuradoria Federal Especializada da CVM.
Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Flávia Sant’Anna Perlingeiro,
Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Gustavo Machado Gonzalez, Henrique Balduino
Machado Moreira e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a Sessão.
Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado
Moreira, Diretor, em 20/01/2020, às 10:49, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna
Perlingeiro, Diretor, em 21/01/2020, às 09:24, com fundamento no art.
6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello
Sobrinho, Diretor, em 21/01/2020, às 15:27, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,
Presidente, em 21/01/2020, às 16:19, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez,
Diretor, em 29/01/2020, às 12:16, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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verificador 0912125 e o código CRC A7FF2355.
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0912125 and the "Código CRC" A7FF2355.
Extrato de Sessão de Julgamento 285 (0912125) SEI 19957.007937/2016-19 / pg. 2

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