Processo Nº 19957.009292/2017-21 da Comissão de Valores Mobiliários, 02-03-2021

Data02 Março 2021
Número do processo 19957.009292/2017-21
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº
19957.009292/2017-21 (SP2017/440) *
* Sess ão realizada exclusivamente por videoconferência, na forma da
Deliberação CVM nº 855, de 30 de abril de 2020.
Data do julgamento: 02/03/2021
Relatora: Diretora Flávia Perlingeiro
Acusados:
Ricardo Bernardo Silva
Robson Vieira Teixeira de Freitas
Paulo Fernando Santos de Vasconcelos
José da Silva Moura Filho
Martha Lyra Nascimento
Ementa: Responsabilidade de membros do Conselho de Administração e do
Conselho Fiscal da Companhia Energética de Brasília - CEB, por infrações relativas
às demonstrações financeiras dos exercícios de 2011, 2012 e 2013, em razão do
descumprimento de normas contábeis dos Pronunciamentos Técnicos CPC 38 e
CPC 40 c/c o art. 176, §5º, III, da Lei nº 6.404/1976, quanto a créditos inadimplidos
detidos em face do acionista controlador. Multas e absolvições.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de
Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por
unanimidade de votos, decidiu:
A. Em relação a José da Silva Moura Filho, conselheiro fiscal à
época:
(i) pela condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de R$
85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), por ter, com base nas atribuições previstas
no art. 163, VII da Lei n° 6.404/1976, aprovado, sem questionamentos consignados
no parecer do Conselho Fiscal ou outro documento, as demonstrações financeiras
Diário Eletrônico da CVM em
19/03/2021
Extrato de Sessão de Julgamento 375 (1212900) SEI 19957.009292/2017-21 / pg. 1
referentes aos exercícios de 2011 e 2012, refletindo o registro contábil de R$ 38
milhões em créditos prescritos detidos contra o acionista controlador, o que
implicou na superavaliação do ativo, do resultado do exercício e do patrimônio
líquido no mesmo valor, em inobservância ao disposto nos itens 17, 58 e 59 do
Pronunciamento Técnico CPC 38; e
(ii) pela absolvição da acusação formulada no que tange à aprovação
das demonstrações financeiras referentes aos exercícios de 2011, 2012 e 2013,
sem divulgação, em nota explicativa, das informações previstas nos itens 31, 33,
34 e 37 "a" do Pronunciamento Técnico CPC 40 c/c o inciso III do §5º do art. 176 da
Lei n° 6.404/1976;
B. Em relação à Martha Lyra do Nascimento, conselheira fiscal à
época:
(i) pela condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de R$
70.000,00 (setenta mil reais), por ter, com base nas atribuições previstas no art.
163, VII, da Lei n° 6.404/1976, aprovado, sem questionamentos consignados no
parecer do Conselho Fiscal ou outro documento, as demonstrações financeiras
referentes ao exercício de 2012, refletindo o registro contábil de R$38 milhões em
créditos prescritos detidos contra o acionista controlador, o que implicou na
superavaliação do ativo, do resultado do exercício e do patrimônio líquido no
mesmo valor, em inobservância ao disposto nos itens 17, 58 e 59 do
Pronunciamento Técnico CPC 38; e
(ii) pela absolvição quanto à acusação for mulada no que tange à
aprovação das dem onstrações financeiras referentes ao exercício de 2012, sem
divulgação, em nota explicativa, das informações previstas nos itens 31, 33, 34 e
37 "a" do Pronunciamento Técnico CPC 40 c/c o inciso III do §5º do art. 176 da Lei
n° 6.404/1976; e
C. pela absolvição de Ricardo Bernardo da Silva, Robson Vieira
Teixeira de Freitas e Paulo Fernando Santos de Vasconcelos da acusação
de terem, na qualidade de conselheiros de administração, aprovado, nos termos
do inciso V do art. 142 da Lei n° 6.404/1976, as dem onstrações financeiras
referentes ao exercício de 2013, sem divulgação, em nota explicativa, das
informações previstas nos itens 31, 33, 34 e 37 do Pronunciamento Técnico CPC
40 c/c o inciso III do §5º do art. 176 da Lei n° 6.404/1976.
Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da
comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Instrução CVM
nº 607/19.
Ausentes os acusados e advogados constituídos.
Presente a Procuradora Danielle Barbosa, representante da
Procuradoria Federal Especializada da CVM.
Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores Alexandre
Extrato de Sessão de Julgamento 375 (1212900) SEI 19957.009292/2017-21 / pg. 2
Rangel, Flávia Perlingeiro e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a
Sessão.
Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna
Perlingeiro, Diretor, em 16/03/2021, às 16:57, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.53 9, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Costa Rangel,
Diretor, em 17/03/2021 , às 08:27, com fun damento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2 015.
Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,
Presidente, em 17/03/2021 , às 16:51, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 1212900 e o código CRC 58E377F2.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1212900 and the "Código CRC" 58E377F2.
Extrato de Sessão de Julgamento 375 (1212900) SEI 19957.009292/2017-21 / pg. 3

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT