Processo Nº 19957.010705/2019-82 (RJ2014/3161) da Comissão de Valores Mobiliários, 10-11-2020

Número do processo19957.010705/2019-82 (RJ2014/3161)
Data10 Novembro 2020
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ CEP: 20050-901 Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
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Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/3161 Relatório Página 1 de 34
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° RJ2014/3161
(Processo Eletrônico SEI nº 19957.010705/2019-82)
Reg. Col. 9961/15
Acusados: Global Capital 2000 Administradora de Recursos Financeiros S.A.
Global Equity Administradora de Recursos Financeiros S.A.
Julius Haupt Buchenrode
Patrícia Araújo Branco
BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A.
José Carlos Lopes Xavier de Oliveira
Assunto: Apurar responsabilidades por eventuais infrações a deveres fiduciários de
gestores e administradores de fundos de investimento quando da aquisição
e acompanhamento de CCBs.
Diretora Relatora: Flávia Perlingeiro
RELATÓRIO
I. OBJETO
1. Trata-se de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (“SIN” ou “Acusação”) para apurar
a responsabilidade de Global Capital 2000 Administradora de Recursos Financeiros S.A. (“Global
Capital”), Global Equity Administradora de Recursos Financeiros S.A. (“Global Equity, em
conjunto com Global Capital,Gestoras”) e dos respectivos diretores responsáveis, Patrícia Araújo
Branco (“Patrícia Branco”) e Julius Haupt Buchenrode (“Julius Buchenrode”), por alegadas
irregularidades em aquisições de Cédulas de Crédito Bancário (“CCBs”) para as carteiras do
Infraprev Global Capital Green Crédito Privado Fundo de Investimento de Renda Fixa
(“INFRAPREV FIRF”), do Unicred Long Term Crédito Privado Fundo de Investimento
Multimercado (“UNICRED FIM”), do Globalcapital Crédito Privado Fundo de Investimento
Renda Fixa (“GLOBAL CAPITAL FIRF”) e do Fundo de Investimento Multimercado Celos
Crédito Privado (“FIM CELOS e, em conjunto com os demais fundos, Fundos”).
2. A tais acusados foram imputadas responsabilidades pelas seguintes infrações: (i)
adoção de prática não condizente com a relação fiduciária que deveriam manter com os cotistas
dos Fundos, ao não terem revelado situações de conflito de interesses em que se encontravam (em
Relatório DFP (1135784) SEI 19957.010705/2019-82 / pg. 1
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inobservância ao disposto no art. 14, II
1
, da ICVM n° 306/1999
2
, em sua redação original); (ii)
falta de diligência e lealdade para com os cotistas dos Fundos geridos quanto à aquisição de CCBs
para as respectivas carteiras e ao acompanhamento destes ativos (em inobservância ao disposto no
art. 14, II, da ICVM n° 306/1999, também em sua redação original), quanto às condutas praticadas
até 30.03.2007, e, quanto às condutas subsequentes, ao art. 65-A, I
3
, da ICVM n° 409/2004
4
); e
(iii) descumprimento do disposto no Regulamento do fundo UNICRED FIM (em inobservância
ao disposto no art. 65, XIII
5
, da ICVM n° 409/2004).
3. Ainda, pesam acusações em face de BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A.
(“BNY Mellon ou “Administradora) e seu então diretor responsável, José Carlos Lopes Xavier
de Oliveira (“José Carlos Oliveira”), por alegada (i) falha na fiscalização do serviço prestado pelas
Gestoras no que se refere à inobservância do Regulamento do UNICRED FIM, em infração ao art.
65, XV
6
, da ICVM n° 409/2004; e (ii) falta de diligência por terem sido omissos em relação à
aquisição de CCBs pelo UNICRED FIM, em infração ao art. 65-A, I, da ICVM n° 409/2004.
II. ORIGEM
4. Este PAS teve origem nas investigações realizadas nos seguintes cinco processos:
i) Processo CVM nº RJ2008/9608, que teve como objeto procedimento de
inspeção conduzido pela Superintendência de Fiscalização Externa (“SFI”), cujas
conclusões foram registradas no Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-3/Nº 009/2009
(“REI nº 09/2009”);
ii) Processo CVM n° RJ2009/3972, que teve como objeto procedimento de
inspeção conduzido pela SFI, cujas conclusões foram registradas no Relatório de Inspeção
CVM/SFI/GFE-1/Nº 002/2010 (“REI nº 02/2010”);
iii) Processo CVM n° RJ2009/6485, que registrou a análise da Gerência de
1
Na redação original (em vigor à época dos respectivos fatos): Art. 14. A p essoa natural ou jurídica responsável pela
administração da carteira de valores mobiliários deve observar as seguintes regras de conduta: (...) II - empregar, no
exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração
de seus próprios negócios, respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob
sua gestão; (...).
2
A ICVM nº 306/1999, vigente à época dos fatos, foi posteriormente revogada pela ICVM nº 558/20 15.
3
Art. 65-A. O administrador e o gestor estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta: I exercer suas
atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo , empregando o cuidado e a diligência que todo
homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação
aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e
respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão.
4
A ICVM nº 409/2004, vigente à época dos fatos, foi posteriormente revogada pela ICVM nº 555/2014.
5
Art. 65. Incluem-se entre as obrigaçõ es do administrador, além das d emais previstas nesta Instrução: (...) XIII
observar as disposições constantes do regulamento e do prospecto.
6
Art. 65. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais previstas nesta Instrução: (...) XV
fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo fundo.
Relatório DFP (1135784) SEI 19957.010705/2019-82 / pg. 2
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Acompanhamento de Fundos (“GIF”) dos procedimentos adotados pelas Gestoras de
acompanhamento das CCBs e suas garantias;
iv) Processo CVM n° RJ2010/4830, instaurado a partir de reclamação apresentada
pela Cooperativa Central de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde de
Nível Superior e Outros Segmentos de Crédito do Estado de Minas Gerais Ltda.
(“UNICRED Central MG”), cotista única do UNICRED FIM, por alegadas irregularidades
em aquisições de CCBs e registro/monitoramento das garantias; e
v) Processo CVM RJ2013/13530, instaurado a partir de reclamação do
GLOBAL CAPITAL FIRF por alegada quebra do dever de diligência e por atuação em
conflito de interesses pelas Gestoras.
III. ACUSAÇÃO
5. A SIN apresentou um único termo de acusação (“Termo de Acusação”), dividido em
seções, que refletiam os temas abordados nos processos de investigação acima referidos.
AQUISIÇÕES DE CCBS
6. Para avaliar as aquisições das CCBs, a Acusação se utilizou das informações apuradas
e das análises feitas pela SFI, no REI nº 02/2010, que, por sua vez, derivou das conclusões de
procedimento de inspeção anterior, registradas no REI nº 09/2009, de que CCBs estruturadas por
B.P.S.A., B.Pr.S.A. e B.L.S.A. (“Bancos Estruturadores”) foram comercializadas com altos
valores de spread (i.e. diferença entre os valores de negociação e emissão), em operações
intermediadas pelas sociedades de agentes autônomos de investimentos LR e MB (AAIs)
7
.
7. Ao analisar a lista dos adquirentes dessas CCBs, os inspetores constataram relevante
presença de fundos de investimento geridos pelas Gestoras, entre eles os Fundos objeto deste PAS.
Diante disso, foi estabelecido que o segundo procedimento de inspeção teria como objetivo
principal a “comparação entre a remuneração oferecida aos investidores ao adquirir as aludidas
CCBs e as possibilidades de remuneração caso os fundos aplicassem seus recursos em outros
títulos públicos ou privados. Desta forma, deveria ser considerada, principalmente, a relação
entre risco e retorno dos investimentos efetuados por aqueles fundos
8
.
8. Segundo a SIN, nas datas em que as referidas CCBs foram adquiridas, havia outras
opções de investimento disponíveis no mercado de patamar de risco similar ou mesmo mais baixo
que o dos ativos selecionados pelas Gestoras, mas que ofereciam retorno maior. Além disso, a SIN
apontou que a aquisição de algumas das CCBs revela que os Fundos desembolsaram valores muito
7
Doc. SEI 0886962, fls. 34.
8
Doc. SEI 0886962, fls. 36.
Relatório DFP (1135784) SEI 19957.010705/2019-82 / pg. 3

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