Processo Nº 19957.010833/2018-45 da Comissão de Valores Mobiliários, 23-03-2021

Número do processo19957.010833/2018-45
Data23 Março 2021
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº
19957.010833/2018-45 (RJ2018/8272) *
* Sess ão realizada exclusivamente por videoconferência, na forma da
Deliberação CVM nº 855, de 30 de abril de 2020.
Data do julgamento: 23/03/2021
Relatora: Diretora Flávia Perlingeiro
Acusado:
Eike Fuhrken Batista
Ementa: Responsabilidade de Eike Fuhrken Batista por ter votado, em situação
de conflito de interesses, na reunião do conselho de administração da MMX
Mineração e Metálicos S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ocorrida em 10.04.2015.
Descumprimento ao art. 156, caput, da Lei n° 6.404/1976. Multa.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de
Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por
maioria de votos, decidiu pela condenação de Eike Fuhrken Batista, na
qualidade de presidente do conselho de administração da MMX Mineração e
Metálicos S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, à penalidade de multa pecuniária
no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por infração ao disposto
no art. 156, caput, da Lei n° 6.404/1976, ao ter votado, em situação de conflito de
interesses, na reunião do conselho de administração da referida companhia,
ocorrida em 10.04.2015.
O Diretor Alexandre Costa Rangel divergiu do voto da relatora, por
entender que o art. 156 da Lei 6.404/76 deve ser interpretado de acordo com a
tese de conflito material, passível de verificação apenas a posteriori. Após expor
sobre o assunto, votou pela absolvição do acusado, nos termos de sua
manifestação de voto.
O Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, acompanhou o voto da
Diário Eletrônico da CVM em
06/04/2021
Extrato de Sessão de Julgamento 378 (1228930) SEI 19957.010833/2018-45 / pg. 1
Diretora Relatora.
O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar da comunicação
da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Instrução CVM nº 607/19.
Ausente o acusado, sem advogado constituído.
Presente a Procuradora Ilene Patricia de Noronha Najjarian,
representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.
Participaram desta Sessão de Julgamento a Diretora Flávia Perlingeiro,
o Diretor Alexandre Costa Rangel e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que
presidiu a Sessão.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Costa Rangel,
Diretor, em 31/03/2021, às 19:01, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,
Presidente, em 01/04/2021, às 17:47, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna
Perlingeiro, Diretor, em 01/04/2021, às 18:44, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Extrato de Sessão de Julgamento 378 (1228930) SEI 19957.010833/2018-45 / pg. 2
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2018/8272 Relatório Página 1 de 12
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° RJ2018/8272
(Processo Eletrônico CVM SEI nº 19957.010833/2018-45)
Reg. Col. 1366/19
Acusado: Eike Fuhrken Batista
Assunto: Apurar descumprimento ao art. 156, caput, da Lei n° 6.404/1976.
Diretora Relatora: Flávia Perlingeiro
RELATÓRIO
I. OBJETO
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela
Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou Acusação”) em face de Eike Fuhrken
Batista (“Eike Batista” ou Acusado”), na qualidade de presidente do conselho de administração
(“CA”) e acionista controlador da MMX Mineração e Metálicos S.A. EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL (“MMX” ou “Companhia”), à época dos fatos, por ter votado, em alegada situação de
conflito de interesses, em deliberação do CA da Companhia que aprovou o distrato de contrato de
fornecimento de energia elétrica (“Distrato”), celebrado entre a MMX e a MPX Energia S.A.,
atualmente denominada Eneva S.A. (“Eneva”), companhia da qual também era acionista,
vinculado a acordo de acionistas para compartilhamento de controle (“Acordo de Acionistas”).
Segundo a SEP, o Acusado infringiu o disposto no art. 156, caput, da Lei nº 6.404, de 15.12.1976
1
(“LSA”).
II. ORIGEM
2. Este PAS é oriundo do Processo Administrativo CVM nº SP2015/339, instaurado a partir
de reclamação apresentada por um acionista minoritário da Companhia (“Reclamante”)
2
,
descrevendo alegados abusos realizados pelos administradores da Companhia na celebração do
Distrato (“Reclamação”).
1
Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o
da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-
los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria, a natureza
e extensão do seu interesse.
2
Doc. SEI 0647903, fls. 01-03.
Relatório DFP (1222196) SEI 19957.010833/2018-45 / pg. 3

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