Processo Nº 19957.011654/2019-14 (06/2016) da Comissão de Valores Mobiliários, 03-11-2020

Data03 Novembro 2020
Número do processo 19957.011654/2019-14 (06/2016)
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
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Processo Admin ist rat ivo S anc iona dor CV M 06 /20 16Re lat óri o – Pági na 1 de 66
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR N° 06/2016
SEI 19957.002031/2016-08
Reg. Col. 1511/19
Acusados: Almir Guilherme Barbassa
Antônio Palocci Filho
César Acosta Rech
Dilma Vana Roussef
Fábio Colletti Barbosa
Francisco Roberto de Albuquerque
Guido Mantega
Guilherme Oliveira Estrella
Jorge Gerdau Johannpeter
José Sérgio Gabrielli de Azevedo
Josué Christiano Gomes da Silva
Luciano Galvão Coutinho
Márcio Pereira Zimmermann
Marcus Pereira Aucélio
Maria das Graças da Silva Foster
Maria Lúcia de Oliveira Falcón
Marisete Fátima Dadald Pereira
Miriam Aparecida Belchior
Nelson Rocha Augusto
Nestor Cuñat Cerveró
Paulo José dos Reis Souza
Paulo Roberto Costa
Renato de Souza Duque
Sérgio Franklin Quintella
Silas Rondeau Cavalcante Silva
Sílvio Sinedino Pinheiro
Túlio Luiz Zamim
Assunto: Apurar possível inobservância de deveres fiduciários dos
administradores da Petrobras na construção do Complexo
Petroquímico do Rio de Janeiro. Infração aos artigos 153,
154, §2º, “c”, 155, e 163, I, da Lei n° 6.404/76.
Diretor Relator: Henrique Machado
RELATÓRIO
Relatório (1086174) SEI 19957.011654/2019-14 / pg. 1
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I. OBJETO E ORIGEM
1. Trata-se de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela
Superintendência de Processos Sancionadores (“SPSou “Acusação”) em desfavor dos
membros da diretoria, conselho de administração e conselho fiscal da Petróleo Brasileiro
S.A. (“Petrobras” ou “Companhia”) Almir Guilherme Barbassa (“Almir Barbassa”),
Antônio Palocci Filho (“Antônio Palocci”), César Acosta Rech (“César Rech”), Dilma
Vana Roussef (“Dilma Roussef”), Fábio Colletti Barbosa (“Fabio Barbosa”), Francisco
Roberto de Albuquerque (“Francisco Roberto”), Guido Mantega, Guilherme Oliveira
Estrella (“Guilherme Estrella”), Jorge Gerdau Johannpeter (“Jorge Gerdau”), José Sé rg io
Gabrielli de Azevedo (“Sérgio Gabrielli”), Josué Christiano Gomes da Silva (“Josué
Christiano”), Luciano Galvão Coutinho (“Luciano Coutinho”), Márcio Pereira
Zimmermann (“Márcio Zimmermann”), Marcus Pereira Aucélio (“Marcus Aucélio”),
Maria das Graças da Silva Foster (“Graça Foster”), Maria Lúcia de Oliveira Falcón
(“Maria Falcón”), Marisete Fátima Dadald Pereira (“Marisete Pereira”), Miriam
Aparecida Belchior (“Miriam Belchior”), Nelson Rocha Augusto (“Nelson Rocha”),
Nestor Cuñat Cerveró (“Nestor Cerveró”), Paulo José dos Reis Souza (“Paulo Souza”),
Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque (“Renato Duque”), Sérgio Franklin
Quintella (“Sérgio Quintella”), Silas Rondeau Cavalcante Silva (“Silas Rondeau”), Sílvio
Sinedino Pinheiro (“Sílvio Pinheiro”), Túlio Luiz Zamim (“Túlio Zamim”), por supostas
irregularidades na construção do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro
(“COMPERJ” ou “Refinaria”), em infração aos artigos 153, 154, §2º, “c”, 155, e 163, I,
da Lei n° 6.404/761.
2. Em 20.10.2014, com a divulgação de notícias sobre a possível ocorrência de
corrupção envolvendo administradores da Petrobras, apurada pelo Ministério Público
1 Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e
diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.
Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr o s fins
e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.
(...)
§ 2° É vedado ao administrador:
(...)
c) receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da assembleia-geral, qualquer modalidade de
vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do exercício de seu cargo.
Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios.
Art. 163. Compete ao conselho fiscal:
I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos
seus deveres legais e estatutários.
Relatório (1086174) SEI 19957.011654/2019-14 / pg. 2
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Federal (“MPF”) no âmbito da “Operação Lava-Jato”, que revelou a existência do
pagamento de propina para administradores da Petrobras e outros agentes públicos
mediante o superfaturamento de obras e serviços contratados pela Companhia, a
Superintendência de Relações com Empresa (“SEP”) instaurou os Processos CVM nos
RJ2014/12184 e RJ2014/11254.
3. Após diligências inaugurais, referida área técnica recomendou a instauração
de inquérito administrativo (“IA”) para aprofundar as investigações, motivo pelo qual foi
instaurado2 o IA CVM nº14/2014. Em razão da multiplicidade de fatos e de
administradores investigados, a SPS propôs que este IA fosse desmembrado3, momento
em que o IA CVM nº 06/20164 foi instaurado para apurar notadamente a conduta dos
administradores da Petrobras na construção do COMPERJ, objeto do presente processo.
II. PRESCRIÇÃO
4. Antes de iniciar os procedimentos ordinários de investigação, a SPS analisou
quais fatos poderiam ser objeto de ação punitiva por esta Autarquia, ou seja, não estariam
prescritos.
5. Sobre o tema, destaca a SPS que os fatos objeto do presente processo teriam
violado, ao mesmo tempo, a legislação penal e societária, aplicando-se o prazo
prescricional da lei da penal5, consoante o art. 1°, §2º, da Lei n° 9.873/99.
6. Argumenta, nesse sentido, que a propina paga a administradores da Petrobras
por empresas fornecedoras de serviços seria conduta ilícita à luz do art. 317 do Código
Penal de 19406, o qual define a corrupção passiva, e também dos arts. 153 e seguintes da
Lei 6.404/76, os quais estabelecem deveres fiduciários aos administradores de
companhias abertas. Nesse passo, concluiu a área técnica que o prazo de prescrição no
2 Memorando CVM/GEA-3/N°078/2014.
3 Memorando n° 7/2016.
4 Portaria CVM/SGE/N°68/2016 (Doc. SEI n° 0090816).
5 Ar t . 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no
exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática
do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 2o Quando o fato
objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo
previsto na lei penal.
6 Art. 317 - Solicitar ou r eceber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função
ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena –
reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e mu l t a .
Relatório (1086174) SEI 19957.011654/2019-14 / pg. 3

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