Processo Nº Processo Sancionador SP2002/0047 da Comissão de Valores Mobiliários, 03-04-2003

Data03 Abril 2003
Número do processo Processo Sancionador SP2002/0047
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SESSÃO DE JULGAMENTO DO
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº TA-SP2002/0047
Acusados : Fazendas Integradas Ouro Branco S.A.
Ignez Christina Carvalho
José Luiz de Melo
Paulo Alves de Carvalho
Ementa : Ineficiência de controles; não prestação de informações no prazo exigido; embaraço à
fiscalização; não divulgação de fato relevante de decretação de falência e de inadimplência
de CIC’s – Certificados de Investimento Coletivo; inexistência de livros sociais de atas de
assembléias gerais, de presença de acionistas e de atas de reuniões de diretoria. - Infração
ao disposto no inciso IX do artigo 12 da Instrução CVM nº 270/98, c/c a alínea "a" do inciso
II da Instrução CVM nº 18/81; ao artigo 9º e aos incisos V e VII do artigo 12 da Instrução
CVM nº 270/98; e aos incisos IV, V e VI do artigo 100 da Lei 6.404/76, e ao caput do artigo
154 e aos incisos IV, V e VI do artigo 100 da Lei 6.404/76. – Multa.
Infração às normas de execução de auditoria independente emanadas pelo CFC, em
desacordo com o disposto nos artigos 24 e 25 da Instrução CVM nº 216/94, atualizada pela
Instrução CVM nº 308/99 – Multa
Infração ao disposto no caput do artigo 154 da Lei 6.404/76 – Absolvição.
Decisão : Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base
na prova dos autos e na legislação aplicável, decidiu:
I) Responsabilizar os indiciados aplicando-lhes as seguintes penalidades previstas no inciso II, do
artigo 11, da Lei nº 6.385/76, por haverem restado comprovadas as irregularidades cometidas:
a. Fazendas Integradas Ouro Branco S/A , multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
por infração ao disposto no inciso IX do artigo 12 da Instrução CVM nº 270/98, combinado com a
alínea "a" do inciso II da Instrução CVM nº 18/81; no artigo 9º e nos incisos V e VII do artigo 12 da
Instrução CVM nº 270/98; e nos incisos IV, V e VI do artigo 100 da Lei 6.404/76;
b. Paulo Alves de Carvalho , multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por infração ao
disposto no caput do artigo 154 da Lei 6.404/76; no inciso IX do artigo 12 da Instrução CVM nº
270/98, combinado com a alínea "a" do inciso II da Instrução CVM nº 18/81; e nos incisos IV, V e
VI do artigo 100 da Lei 6.404/76;
c. Ignez Christina Carvalho, multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por infração ao
disposto no caput do artigo 154 e nos incisos IV, V e VI do artigo 100 da Lei 6.404/76;
d. José Luiz de Melo , multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por infração às normas de
execução de auditoria independente emanadas pelo CFC, em desacordo com o disposto nos
artigos 24 e 25 da Instrução CVM nº 216/94, atualizada pela Instrução CVM nº 308/99:
II) Tendo em vista que a Fazendas Integradas Ouro Branco S/A encontra-se em processo falimentar, esclarecer que o
artigo 23, parágrafo único, inciso III, da Lei de Falências não obsta à aplicação de multa e nem mesmo ao seu
pagamento se o ativo satisfizer o principal e remanescerem sobras pecuniárias (artigo 26 da referida lei), devendo a
área administrativa desta Autarquia observar tal procedimento.
III) Absolver a Fazendas Integradas Ouro Branco S/A da acusação de infração ao caput do artigo 154 da Lei 6.404/76,
e
IV) Dar ciência da presente decisão ao Ministério Público do Estado de São Paulo, ao Ministério Público Federal, à 34ª
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