Processo Nº Processo Sancionador SP2002/0098 da Comissão de Valores Mobiliários, 11-09-2003

Data11 Setembro 2003
Número do processo Processo Sancionador SP2002/0098
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SESSÃO DE JULGAMENTO DO
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº TA SP2002/0098
Acusados : Mário Celso Coutinho de S. Dias
Marley Machado de Almeida
Senso Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A
Ementa : Realização de operação fraudulenta em infração ao item I, da
Instrução CVM nº 08/79– absolvição e proibição.
Infração aos artigos 3º, 4º e 5º, da Instrução CVM nº 220/94, e ao
item III do artigo 11 do Regulamento à Resolução nº 1.655/89 do
Conselho Monetário Nacional – absolvição.
Decisão : Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores
Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, decidiu:
1) por maioria de votos, absolver a Senso Corretora de Câmbio e Valores
Mobiliários S/A, da acusação de infração aos artigos 3º, e 5º da
Instrução CVM nº 220/94 e ao item III do artigo 11 do Regulamento anexo à
Resolução nº 1.655/89, do Conselho Monetário Nacional.
2) por unanimidade de votos, absolver a Senso Corretora de Câmbio e
Valores Mobiliários S/A, da acusação de co-responsabilidade na realização
de operação fraudulenta em infração ao disposto no item I da Instrução CVM
nº 08/79.
3 ) por unanimidade de votos, absolver o Sr. Mário Celso Coutinho de
Souza das acusações de co-responsabilidade na realização de operação
fraudulenta em infração ao disposto no item I da Instrução CVM nº 08/79 e
de infração aos artigos 3º, 4º e 5º da Instrução CVM nº 220/94 e ao item III
do artigo 11 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.655/89, do Conselho
Monetário Nacional.
4) por unanimidade de votos, condenar a Sra. Marley Machado Alves com
a proibição de operar pelo prazo de 5 anos no Mercado de Valores
Mobiliários, prevista no inciso VII, do artigo 11, da Lei nº 6.385/76, por
infração ao disposto no item I da Instrução CVM nº 08/79, conceituada no
item II da mesma Instrução.
5) por unanimidade de votos, encaminhar cópia dos autos ao Ministério
Público Federal, tendo em vista a atuação da Sra. Marley Machado Alves, e
ao Serviço de Corregedoria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em
razão da atuação do Cartório Manoel Santos (17º Ofício de Notas da Capital
do Rio de Janeiro).
Os acusados punidos terão um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para
interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do
parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº 454, de 16.11.77, do Conselho Monetário Nacional, prazo esse, ao qual,
de acordo com orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o
disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios
tiverem diferentes procuradores.
A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional de suas decisões o no
tocante à absolvição.
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