Processo Nº Processo Sancionador SP2002/0197 da Comissão de Valores Mobiliários, 24-06-2004

Data24 Junho 2004
Número do processo Processo Sancionador SP2002/0197
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SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO A DMINISTRATIVO
SANCIONADOR CVM nº TA-SP2002/0197
Indiciados: Geraldo Corrêa Corretora de Valores Mobiliários S/A;
Geraldo Corrêa Filho;
Cleanto Ferreira Lima;
Ronner Gontijo; e
José Eduardo D’Alcântara Oliveira
Ementa: a)Realização de operação fraudulenta no mercado com o cadastramento de investidor mediante documentaçã o falsa e
venda de suas ações – Infração à Instrução CVM nº 8 /79;
b)Não caracterização da responsabilidad e da Corretora e de seu d iretor, relativamente à acusação de infr ação ao item
III, artigo 11, da Resolução CMN nº 1.655/89 e aos artig os 1º, item II e 10 da Instrução CVM nº 220/94.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da CVM, com base na prova dos autos e na legislação aplicáv el, por
unanimidade, decidiu:
1) Aplicar a Cleanto Ferreira de Lima, pela realização de operação fraudulenta na venda de ações de terceiros, e em
ofensa ao inciso I da Instrução CVM nº 08/7 9, conceituada na alínea “c”, do inciso II, d a mesma Instrução, a penalidade,
prevista no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, de multa de R$ 604.614,96, equivalente a 100% do valor da venda das
ações; operação considerada irregular.
2) Absolver:
2.1) Gerald o Corrêa Corretora de Valores Mobiliários S/A e seu diretor, Geraldo C orrêa Filho, da acusação de infração
aos artigos 1º, item II, e 10, da Instrução CVM nº 220/94 e ao artigo 11, item III, da Resolução CMN nº 1.655/89;
2.2) José Eduardo D’Alcântara Oliveira e Ronner G ontijo da acusação de realização de operação fraudulenta.
Determinar que tanto o Ministério Público como a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção MG sejam notificados sobre
a presente decisão, e, em aditamento às notificações, solicitou ainda que também o Banco Central do Brasil fosse informado,
tendo em vista a caracterização de operação bancária irregular, envolvendo um depósito de cheque em preto.
Os indiciados punidos terão um prazo de 30 d ias, a contar do recebimento de comunica ção da CVM, para interpor recurso, com
efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos d o parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº 454,
do Conselho Monetário Nacional, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo C RSFN, poderá ser aplicado o disposto no
art.191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.
A CVM oferecerá recurso de ofíc io ao Conselho de Recursos do Sistema Fina nceiro Nacional de sua decisão no tocante às
absolvições proferidas.
Proferiu defesa oral o Dr. José Anchieta da Silva, advoga do da Geraldo Corrêa CVM S/A e do Sr. Geraldo Corrêa Filho
Presente à sessão de julgamento o representante da Procuradoria Federal Especializada da CV M, Dr. Alexandre Teixeira de
Oliveira Fernandes.
Participaram do julgamento os diretores Eli Loria, Luiz Antonio de Sampai o Campos, Norma Jonssen Parente, relatora, Wladimir Castelo
Branco Castro e o presidente da CVM, Dr. Marcelo Fern andez Trindade, que presidiu a sessão.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2004
NORMA JONSSEN PARENTE
Diretora-Relatora
MARCELO F. TRINDADE
Presidente da Sessão de Julgamento
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADO R CVM Nº TA-SP 2002/0197
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de Term o de Acusação (fls. 185 a 192) formulado pela Superintendência d e Relações com o Mercado e Intermediários – SMI
– para apurar a provável ocorrência de irregularidades na operação de venda de ações da investidora Helena Monteiro Soares.
2. A investidora Helena Monteiro Soares enviou a esta autarquia uma minuta de petiç ão inicial de ação ordinária, a tramitar peran te a 4ª
Vara da Faz enda Estadual da Comarca de Belo Horizonte – MG, em que consta que ela era a titular de 13.457.904 ações ON e 333.555 ações
PN, todas de emissão e sob a custódia da Companhia E nergética de Minas Gerais – CEMIG (fls. 07 a 24).
3. Tais ações teriam sido retiradas da CEMIG mediante a apresentação de pro curação falsa, que outor gava poderes aos advo gados
José Eduardo D’Alcântara Oliveira e Ronn er Gontijo, supostamente desconhecidos da investidora, e posteriormente ven didas no período de 27.10
a 26.11.97 e no dia 03.02.98 pelo valor total de R$ 604.614,96 na Bolsa de Valores Minas-Espírito Santo-Brasília - BOVMESB, através da Geraldo
Corrêa CVM S.A., com a utilização d e outra procuração falsa, cujo outorgado era Cleanto Ferreira de Lima, igualmente desconhecido da
investidora.
4. O resultado da venda das ações foi retirado da mencionada co rretora por meio de 6 cheques nos quais consta a anotação “cheq. nom.
cru. preto” pelo Sr. Cleanto e por uma pessoa não identificada.
5. Com base nos documentos trazidos aos autos, concluiu a SMI o seguint e:
a) de fato, a investidora Helena Monteiro Soares foi alv o de um golpe praticado por um grupo de pessoas q ue, por ação ou omissão,
desviaram as ações de emissão da CEMIG de sua prop riedade;
b) o golpe teve início quando os advogados José Eduardo D’Alcântara Oliveira e Ronner Gontijo, de posse de procuração supostamente
outorgada pela Sra. Helena, retiraram as ações da custód ia da CEMIG;
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c) também de posse de procuração supostamente outorgada pela S ra. Helena, o Sr. Cleanto Ferreira de Lima a cadastrou como cliente da
Geraldo Corrêa e se credenciou para dar ordens em seu nome junto à corretora;
d) após a realização das vendas das ações, o próprio Sr. Cleanto e uma pessoa não identificada retiraram os cheques referentes à liquidação
das operações;
e) a atuação dos frauda dores foi facilitada pela forma pouco diligente com que atuo u a Geraldo Corrêa, tanto no cadastramento da investidora,
como na execução e liquidação das operações;
) apesar de a Sra. Helena ser uma pessoa com 74 anos, ser representada por procuradores, ter sido apresentado como comprovante de
endereço um documento da Caixa Econômica Federal, o que não é usual, e do valor envolvido, a Geraldo Corrêa nada fez e, ainda,
entregou cheques no valor de R$ 477.100,36 a uma pessoa que não se identificou e sequer estava autorizada, ainda que falsamente.
6. Diante do exposto, propôs a SMI:
a) a resp onsabilização (i) de Cleanto Ferreira Lima, Ronner Gontijo e José Eduardo D’Alc ântara pela realização de operações fraudulentas,
conceituadas na alínea “c” do inciso II da Instrução CV M nº 08, de 08.10.79, em infraçã o ao item I da mesma Instruçã o; e (ii) da Corretora
Geraldo Corrêa CV M S.A. e seu diretor Geraldo Corrêa Filho pela inobservância das cautelas previstas no artigo 10 e pela falta de
diligência na condução dos negócios, em infra ção ao inciso II do artigo 1º, ambos da Instrução C VM nº 220/94 e pela inobs ervância do
inciso III do artigo 11 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.655/89; e
b) o envio de cópia do relatório ao Ministério Público Federal, diante dos indícios de crime de ação penal pública, bem como ao Juiz de
Direito da 4ª Vara da Fazenda Estadual da Comarca de B elo Horizonte – MG, onde tramita o processo movido pela investidora.
7. Aprovado o Termo de Acusação pelo C olegiado em reunião realizada em 19.11.2002 (fls. 195 a 200), expediram-se as devidas
intimações (fls. 210, 211, 212, 247 e 250) para que os indiciados apresentassem as suas defesas, bem como efetuada a devida comunicação ao
Ministério Público (fls. 206), ao Juiz (fls. 207) e à Ordem dos Advogados do Brasil de Minas Gerais a re speito da atuação dos advogados José
Eduardo D’Alcântara Oliveira e Ronner Gontijo (fls. 208) .
DAS DEFESAS
8. Ge raldo Corrêa CVM S.A. e seu diretor, Geraldo Corrêa Filho, ofereceram sua defesa conjunta (fls. 218 a 241), em que aduziram as
seguintes razões:
a) a necessidade de suspensão do presente feito, por medida de economia processual, até o julgamento final da ação ordinária que tramita
perante a 4ª Vara da Fazenda Estadual da Comarca de Belo H orizonte – MG, que tem o mesmo objeto deste processo e, assim, tornaria
inócuo e desnecessário o pros seguimento do presente processo administrativo, pois qualq uer decisão na esfera judicial estará por selar o
destino do presente procedimento” (fls. 222);
b) a impossibilidade de resp onsabilização do diretor Geraldo Corrêa Filho, e sua conseqüente exclusão do pólo passivo do presente
processo, pelos seguintes argumentos:
i. a Instrução CVM nº 220/94 atribui exclusivamente à sociedade corretora a responsabilidade pela diligê ncia na execução de
ordens de compra e venda e pela ob servância dos demais princípios e regras constantes daquele ato normativo, tratando-se a
responsabilidade do diretor, determinada pelo artigo 13, de disposição “meramente indicativa”, que “em momento algum estipula
(...) responsabilidade solidária entre o diretor e a sociedade corretora”;
ii. ii. e a submissão hie rárquica das instruções normativas às leis, que estabelecem a distinção, para efeitos jurídicos, entre as
pessoas jurídicas e seus sócios, o que torna impossíve l responsabilizar estes pelas irregularidades cometidas por aquela;
c) a ilegitimidade passiva dos defendentes, pois a procuração apresentada pelo Sr. Cleanto, no ato de cadastro da investidora na corretora,
exibe a assinatura daquela, reconhecida pelo Cartório do 10º Ofício de Notas de Belo Horizonte, assim como se en contra autenticada, pelo
mesmo 10º Ofício de Notas, a cópia da carteira de identidade, o que descarac terizaria a falta de diligência da Geraldo Corrêa, v isto que os
documentos apresentados são providos de fé-pública;
d) a responsabilidade exclusiva de terce iros para a prática da fraude em exame, conforme segue:
i. responsabilidade do Serviço Notarial do 10º Ofício de Notas de Belo Horizonte – MG, com base no artigo 28, da Lei nº
6.015/73, pelos preju ízos causados por atos c ulposos ou dolosos dos oficiais ou seus prepostos, no caso, a certificação, como
verdadeiros, dos documentos e assinaturas reputados co mo falsos pela Sra. Helena, vítima da fraude;
ii. respons abilidade da CEMIG pela liberação de ações que estavam sob sua custódia, com base nos ar tigos 15 (caput e § 2 º) e
16 da Instrução CVM nº 89/88;
iii. responsabi lidade das instituições financeiras depositárias dos cheques, com base nos artigos 45 e 46 da Lei nº 7.357/85 – Lei
de Cheques, uma vez que os mesmos foram emitidos sob a forma nominal e cruzado em preto – o que impossibilitaria o seu
endosso – e, ainda assim, foram depositados em contas- correntes de terceiros endossatários;
e) a inexistência de responsabilidade dos defendentes, já que as operações foram realizadas m ediante a apresentação de documentos
dotados de fé-pública – cabendo unicamente ao Serviço Notarial acima citado o dever de identificação de irregularidades nos documentos ,
além de a própria BO VMESB ter considerado que “as operaçõ es ocorreram dentro das normas do m ercado”, inclusive a Instrução CVM nº
333/2000, artigo 2º, pois, como acima asseverado, os che ques foram emitidos nominais e cruzados em preto;
f) a impossibilidade de punição dos d efendentes por inexistência d e dolo ou culpa, relativamente às infrações em tela, tendo em vista que
todos os atos foram praticados “sob a convicção mais pura de que se estava praticando atos regulares” e que eles não são tipificados
como delitos.
9. Os advogados José Eduardo D’Alcântara O liveira e Ronner Gontijo apresentaram, em sua defesa conjunta (fls. 253 a 256), as razões
adiante expostas:
a) o primeiro defendente teria sido procur ado, em 1997, pela investidora Helena Monteiro Soares e por seu sobrinho, que se identificara como
Cleanto Ferreira de Lima, para a prestação de orientação jurídica com o fim de efetuar a venda das ações deixadas pelo falecido marido;
b) José Eduardo teria, então, procurado Ronner Gontijo para auxiliá -lo no negócio, que, por indicação de Zanio Gontijo, seu irmão, também
advogado e ex-diretor administrativo da COPASA, foram levados à Geraldo Corrêa;
c) seguindo as orientaçõ es desta corretora, a Sra. Helena teria solicitado à CEMIG os procedimentos necessários à venda e como a
documentação demoraria alguns dias para ficar pronta e tinha que viajar para São Paulo, deixou uma procuração – q ue ostentava firma
reconhecida “em cartório tradicional da capital mineira” – junto aos defendentes para que eles retirass em as ações da custódia e as
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