Processo Nº Processo Sancionador SP2003/0313 da Comissão de Valores Mobiliários, 11-03-2005

Data11 Março 2005
Número do processo Processo Sancionador SP2003/0313
SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SP2003/313
Indiciado: Niraldo Evaristo Nogueira.
Ementa: a) Tentativa de realização de operação fraudulenta mediante a
transferência de ações de investidor com documentação falsa – infração
ao disposto no item I da Instrução CVM nº 08/79, conforme definido na
alínea "c" do item II da mesma Instrução.
b) Não caracterização de exercício irregular da atividade de
intermediação de títulos e valores mobiliários – artigo 16, parágrafo
único, da Lei nº 6.385/76.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da CVM, por unanimidade
de votos e com base na prova dos autos, decidiu:
a) aplicar ao senhor Niraldo Evaristo Nogueira a pena de multa de R$
1.000,00, prevista no artigo 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, por infração ao
disposto no item I da Instrução CVM nº 08/79, conforme definido na alínea "c"
do item II, da mesma Instrução;
b ) absolvê-lo da acusação de infração ao disposto no parágrafo único do
artigo 16 da Lei 6.385/76 pelo exercício irregular da atividade de
intermediação; e
c) comunicar ao Ministério Publico o resultado do julgamento.
O indiciado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso,
com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do § único do artigo 14
da Resolução CMN nº 454/77.
A CVM oferecerá recurso de ofício da absolvição proferida ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Presente à sessão de julgamento o doutor José Roberto Pinguêlo Leite, representante da Procuradoria Federal
Especializada na CVM.
Participaram do julgamento os Diretores Norma Jonssen Parente, relatora, Sergio Weguelin, Wladimir Castelo Branco
Castro e o presidente da CVM, doutor Marcelo Fernandez Trindade, que presidiu a sessão.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2005.
Norma Jonssen Parente
Diretora-Relatora
Marcelo Fernandez Trindade
Presidente da Sessão de Julgamento
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SP 2003/0313
INDICIADO: Niraldo Evaristo Nogueira
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
RELATÓRIO
1. O Banco Bradesco S/A encaminhou à CVM correspondência em 02.12.2002 informando que recebera pedido de
agência do banco em Goiânia – GO solicitando a transferência da titularidade de 2.891 ações ordinárias e 667.674
ações preferenciais de emissão da Brasil Telecom S/A de propriedade de Bráulio Secco Thomé para Niraldo Evaristo
Nogueira (fls. 01/02).
2. Ao contatar o alienante para confirmar a operação, a viúva e inventariante do acionista, Sra. Yvone Egito Thomé,
contestou a venda e declarou que a documentação apresentada era falsa, uma vez que o titular, seu marido, havia
falecido em 23.01.91, conforme comprova a certidão de óbito por ela encaminhada, e em razão disso a transferência
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