Processo Nº 2003/0314 da Comissão de Valores Mobiliários, 29-03-2006

Número do processo2003/0314
Data29 Março 2006
SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SP2003/0314
Acusado: Flávio Rogério de Paula Gontijo
Ementa: É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos
intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários
a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores
mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas
e o uso de práticas não eqüitativas.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores
Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, com
fundamento no inciso II, do artigo 11, da Lei nº 6.385/76, decidiu:
1) aplicar ao senhor Flávio Rogério de Paula Gontijo a pena de multa no valor de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela realização de operação fraudulenta no mercado
de valores mobiliários, conforme conceituada na alínea c, do item II, e vedada pelo
item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79; e
2) absolvê-lo da imputação de exercício irregular de atividade de intermediação
de títulos e valores mobiliários, em infração ao disposto no artigo 16 da Lei nº
6.385/76.
O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso,
com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único, do
artigo 14, da Resolução CMN nº 454/77.
Ausente o acusado, que não constituiu advogado.
Presente o procurador-federal Luís Alberto Balassiano, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.
Participaram do julgamento os diretores Sergio Weguelin, relator, Pedro Oliva Marcilio de Sousa, Wladimir Castelo
Branco Castro e o presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade, que presidiu a sessão.
Rio de Janeiro, 29 de março de 2006.
Sergio Weguelin
Diretor-Relator
Marcelo Fernandez Trindade
Presidente da Sessão de Julgamento
RELATÓRIO
1. Em 12.11.2002, o Departamento de Ações e Custódia do Banco Bradesco S/A enviou à CVM correspondência
relatando ter recebido em 07.10.2002 por meio de uma agência em Goiânia-GO o pedido de transferência de
titularidade de 10.608 ações ordinárias e 932.559 preferenciais de emissão da Brasil Telecom S/A,
pertencentes à acionista Mary Gomes Magalhães, formulado por Flavio Rogério de Paula Gontijo (fls. 01).
2. Ao ser contatada por telefone, a acionista, que reside em Cuiabá-MT, encaminhou em 15.10.2002
correspondência ao banco solicitando a impugnação imediata da venda de qualquer ação da Brasil Telecom
que estivesse em seu nome, pois a documentação apresentada era falsa, e informou, inclusive, sobre a
existência do Boletim de Ocorrência nº 1020001.02.007355-3 (fls. 03).
3. Em razão disso, o Bradesco não deu prosseguimento ao pedido de transferência das ações, o que impediu a
consumação da fraude.
4. Diante desses fatos, e embora não tenha sido localizada nenhuma ação em nome do Sr. Flavio Rogério de
Paula Gontijo, seja de emissão do próprio banco, seja de empresas integrantes do Sistema Bradesco de Ações
Escriturais para as quais presta serviços, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários
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