Processo Nº 2004/0113 da Comissão de Valores Mobiliários, 09-12-2004

Número do processo2004/0113
Data09 Dezembro 2004
SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCE SSO
ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CV M Nº TA-SP2004/0113
Indiciados: Hiroshi Tahira
Supra DTVM Ltda. (atual denominação de Supra Corretora de Câmbio e
Valores Mobiliários Ltda.)
Lisandro Zaguini
Paulo Domingos de Freitas
Ementa : Realização de operações fraudulentas, conforme conceituado na alínea "c" do
inciso II e vedada pelo Inciso I da Instrução CVM nº 08/79. Multas.
Intermediação irregular. Absolvições.
Descumprimento do art. 4º da Instrução CVM nº 333/00 e do disposto no art.
11, itens I e III, do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.655/89, c.c. os
arts. 3º, 4º 3 5º da Instrução CVM nº 220/94. Absolvições.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da CVM, com base na
prova dos autos e na legislação aplicável, nos termos do disposto no artigo 11,
da Lei nº 6.385/76, decidiu, por maioria de votos, acompanhar o voto do
Relator e:
1. Aplicar, individualmente, aos Srs. Lisandro Zaguini e Paulo Domingos
de Freitas a pena de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00, por
infração ao inciso I, cuja conduta encontra-se conceituada na alínea "c"
do inciso II, ambos da Instrução CVM nº 08/79;
2. Absolver a Supra CCVM Ltda., atual Supra DTVM Ltda. e seu diretor
responsável, Sr. Hihoshi Tahira, das imputações que lhes foram feitas;
3. Absolver os Srs. Lisandro Zaguini e Paulo Domingos da imputação de
infração ao art. 16 da Lei nº 6.385/76, e
4. Encaminhar cópia da presente decisão ao Ministério Público Federal.
Os acusados terão um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor
recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo
único do artigo 14 da Resolução nº 454, de 16.11.77, do Conselho Monetário Nacional, prazo esse, ao qual, de acordo
com orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no
art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios tiverem
diferentes procuradores.
A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional de sua decisão no
tocante às absolvições proferidas.
Proferiu defesa oral a Dra. Sueli Fernandes de Oliveira, representante legal dos acusados Hiroshi Tahira e Supra
DTVM Ltda. (atual denominação de Supra Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda.).
Presente à sessão de julgamento a Dra. Alessandra Bom Zanetti, representante da Procuradoria Federal
Especializada na CVM.
Participaram do julgamento os Diretores Wladimir Castelo Branco Castro, Relator, Eli Loria, Sergio Eduardo Weguelin
Vieira e Norma Jonssen Parente, e o Presidente, Dr. Marcelo Fernandez Trindade.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2004
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor-Relator
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