Processo Nº Processo Sancionador SP2004/0123 da Comissão de Valores Mobiliários, 18-10-2004

Data18 Outubro 2004
Número do processo Processo Sancionador SP2004/0123
SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO A DMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM NºSP2004/123
Indiciados: Égide Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
Francisco de Paula Elias Filho
Ementa: Não caracterização da acusação de inob servância ao disposto nos incisos I e III do art. 11 do Regulamento Anexo
à Resolução CMN nº 1.655/89, c/c os artigos 3º, 4 º e 5º da Instrução CVM nº 220/94. Absolvição.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e
na legislação aplicável, nos termos do disposto no artigo 11, da Lei nº 6.385/76, por unanim idade de votos, decidiu
absolver a Égide Corretora de Títulos e Valores Mob iliários Ltda. e o Senhor Francisco de Paula Elias Filho de todas as
acusações que lhes foram feitas.
A CVM interporá recurso de ofício ao Conselho de Recu rsos do Sistema Financeiro Nacional no tocante às absolvições proferidas.
Proferiu defesa oral o Dr. José Ro berto de Albuquerque Sampaio, advogado da Égide CTVM Ltda. e do Senho r Francisco de Paula
Elias Filho.
Presente à sessão de julgamento o Dr. Arnaldo Almeida de Amorim, representante da Procuradoria Federal Especializada na CVM.
Participaram do julgamento os D iretores Wladimir Castelo Branco Castro, relator, Luiz Anton io de Sampaio Campos, Eli Loria, Norma
Jonssen Parente e o Presidente, Dr. Marcelo Fernandez Trindade.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2004.
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor- Relator
Marcelo Fernandez Trindade
Presidente da Sessão de Julgamento
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADO R
CVM nº TA-2004-0123
Indiciados: Égide Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltd a.
Francisco de Paula Elias Filho
Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro
RELATÓRIO
Senhores Membros do Colegiado:
1. Trata-se de Termo de Acusação, datado de 26.03.2004, apresentado pelo Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
(fls. 128 a 133) em face da Égide Corretora de Títulos e Valores M obiliários Ltda. e do Sr. Francisco de Paula Elias Filho, diretor da Corretora.
DA ORIGEM
2. Segundo está consignado no Termo de Acusação, item 2 – fls. 128, em 17.04.01, o Banco ABN AMRO Real S/A, cust odiante das ações do
sistema Telebrás, encaminhou à CVM correspondência comunicando ter recebido do Sr. Altamir Coelho de Lima, inventar iante do espólio de
Altair Coelho de Lima, falecido em 11.12.87, uma carta datada de 06.04.01, denunciando a venda irregular de 31.890 ações ON e 42.274 ações
PN de emissão da Telebrás e suas empresas cindidas (ex ceto Tele Norte Leste Participações e Embratel Participações S.A.), de proprieda de do
"de cujus", através da Égide Corretora de Títulos e Valor es Mobiliários (fls. 01/02)”.
DOS FATOS
3. Conforme consta do Termo de Acusação, o Banco Real relata, na referida correspondência, qu e recebeu da Égide as Ordens de
Transferência de Ações - OTA's, datadas de 23.10.00, para bloqueio das ações reclamadas, e elas foram transferidas para custódia da CBLC,
em 17.11.00 (fls. 05/26 e 48/51), para o nome do Sr. Altair Coelh o de Lima, legítimo titular das ações que pree ncheu as referidas OTA's, o qual,
consoante entendimento do Banco ABN AMRO R eal S.A. (doravante, denominado ”Banco Real”), sem demonstrar ter ciência a respeit o do óbito
do referido Senhor, teria preenchido as aludidas OTA’s c om seus dados (identidade, CPF e endereço) - fls. 128.
4. Prosseguiu o Termo de Acusação, informando que na carta o Sr. Altamir Coelho de Lima afirmou que, em 03.04.01, de posse de alvará
emitido pela Primeira Vara da Família e das Su cessões da Comarca da Capital do Estad o de São Paulo (fls. 03), compareceu à Agência Boa
Vista do Banco Real para providenciar a transferência das referidas ações, na qualidade de inventariante do espólio do "d e cujus" Altair Coelho
de Lima, quando tomou conhecimento de que as mesmas haviam sido negociadas, em dezembro de 2000, através da Corretora Égide” (fls.
129).
5. “Em resposta à reclamação do Sr. Altamir Coelho de Lima, o Banco Real lhe envio u correspondência esclarecendo que não poderia ter
sustado a operação, uma vez que a documentação apresentada havia sido analisada pela Égide, que a mantinha em seu poder” (fls. 129).
6. Diante de tais fatos, “Em 24.04.01, foi encaminhado o OFICIO/CVM/S OI/GOI-2/nº 0324 ao Sr. Altamir Coelho de Lima, orientando-o para
recorrer ao Fundo de Garantia da Bovespa, para ressarc ir-se dos prejuízos sofridos com as operações (fls.27/29 e 129).
7. Em decorrênci a da denúncia formulada, a CVM solicitou à Bovespa a realização de auditoria na Égide Corretora de Títulos e Valores
Mobiliários Ltda., cujo resultado está expresso no Relató rio de Auditoria nº 170/01 - COAUD/GASC, às fls. 30 a 36.
8. O referido Relatório de Auditoria, elaborado pela Bovespa e a ANÁLISE/C VM/SMI/GMN/nº 037/2002 (fls. 55 a 63) consignaram existir
cadastro junto à Égide CTVM, da tado de 20.10.2000, de um cliente com o nome de Alta ir Coelho de Lima, com endereço na Cidade de Olinda –
PE ( mesmos nome e endereço constantes das mencionadas OTA’s, de 23.10.2000), conforme indica a cópia do comprovante de endereço
apresentada pela Corretora, autenticado pelo Cartório de Notas e Re gistro Público de São José Coroa Grande – PE. Consta, também, de tal
comprovante de endereço, indicação do sinal público do 15º Ofício de Notas da Cidade do Rio de Janeiro - RJ. Outrossim, os aludidos R elatório
de Auditoria e ANÁLISE/CVM inform aram que o cadastro desse cliente no Sistema Bovespa/CBLC fora realizado em 13.11.2000, sob o nº
2.620-2, por intermédio da Égide CTVM (fls. 37 a 47).
9. Ademais, extraem-se, do Relatório de Auditoria e da ANÁLISE/CVM em questão, dados referentes ao bloqueio de ações (datadas de
07, 13 e 28.11.2000 bem como as quantidades bloqueadas de diversas companhias) em nome do Sr. Altair Coelho de Lima junto aos
respectivos bancos custodiantes (tabela às fls. 130,).
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