Processo Nº 2006/0168 da Comissão de Valores Mobiliários, 14-05-2008

Número do processo2006/0168
Data14 Maio 2008
SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCE SSO ADMINISTRATIVO
SANCIONADOR CVM Nº SP2006/0168
Acusados: Francisco Deusmar de Queirós
Pax Corretora de Valores e Câmbio Ltda.
Ementa: As sociedades corretoras e distribuidoras, sempre que efetuarem pagamento em
cheque referente a operações no mercado de valores mobiliários, devem fazer
constar tarja com os dizeres "exclusivamente para crédito na conta do favorecido
original", e anular a cláusula "à sua ordem", conforme dispõe o artigo 2º da
Instrução CVM nº 333, combinado com o inciso II, do artigo 19 da Instrução CVM
nº 387. Multa.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores
Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por
unanimidade de votos, com fulcro no art. 11, inciso II, e § 1º, II, da Lei º 6.385/76,
decidiu aplicar a pena de multa pecuniária individual para a Pax Corretora de
Valores e Câmbio Ltda. e Francisco Deusmar de Queirós, no valor de R$
96.236,35 (noventa e seis mil, duzentos e trinta e seis reais e trinta e cinco
centavos) por infração ao art. 2º da Instrução CVM nº 333/00, combinado com o
inciso II do art. 19 da Instrução CVM nº 387/03:
Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor
recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37
e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008.
Proferiu defesa oral o advogado Geraldo de Lima Gadelha Filho, representante da Pax CVC Ltda. e Francisco
Deusmar de Queirós.
Presente a procuradora-federal Adriana Cristina Dullius, representante da Procuradoria Federal Especializada da
CVM.
Participaram do julgamento os Diretores Eli Loria, relator, Durval Soledade, Sergio Weguelin e a presidente da CVM,
Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, que presidiu a sessão.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2008.
Eli Loria
Diretor-Relator
Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana
Presidente da Sessão de Julgamento
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Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2006/0168
Interessados: Pax Corretora de Valores e Câmbio Ltda.
Francisco Deusmar de Queirós
Diretor-Relator: Eli Loria
RELATÓRIO
Trata-se de termo de acusação (fls. 135/142) ("TERMO DE ACUSAÇÃO" ou "TA") elaborado pela Superintendência
de Relações com o Mercado e Intermediários ("SMI"), datado de 14/12/06, contra a Pax Corretora de Valores e
Câmbio Ltda. ("PAX") e seu diretor responsável Sr. Francisco Deusmar de Queirós ("FRANCISCO").
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