Processo Nº 2007/0117 da Comissão de Valores Mobiliários, 26-02-2008

Data26 Fevereiro 2008
Número do processo2007/0117
SESSÃO DE JULGAMENTO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
CVM Nº SP2007/0117
Acusado: Romano Ancelmo Fontana Filho
Ementa: O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva
sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado a utilização de informação
relevante ainda não divulgada.
É vedado ao administrador valer-se da informação relevante para obter, para
si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores
mobiliários. Inabilitação temporária.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores
Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por
unanimidade de votos, decidiu:
1) Preliminarmente, afastar a alegação da defesa de contestar a base
constitucional do Decreto nº 3.995/01 e a não competência, ou atribuição legal, da
CVM para aplicar sanções no presente caso com base em uma norma que a
defesa sustenta ser inconstitucional.
2) No mérito, com fundamento no art. 11, inciso IV, da Lei nº 6.385/76, aplicar a
pena de inabilitação temporária pelo prazo de cinco anos para o exercício
do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta ao
acusado Romano Ancelmo Fontana Filho, por infração ao art. 155, § 1º, da Lei
6.404/76.
3) Determinar, em face da presença de indícios de prática de crime de ação penal
pública, o envio de ofício ao Ministério Público comunicando o resultado da
sessão de julgamento, em complemento ao OFÍCIO/CVM/SGE/Nº514/07, de 02
de julho de 2007, nos termos da Lei Complementar nº 105/01.
O acusado terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com
efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo
14 da Resolução CMN nº 454/77.
Proferiu defesa oral o advogado Paulo Aragão, representante do senhor Romano Ancelmo Fontana Filho.
Presente a procuradora Luciana de Pontes Saraiva, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.
Participaram do julgamento os Diretores Eli Loria, relator, Durval Soledade, Marcos Barbosa Pinto, Sergio Weguelin e
a presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, que presidiu a sessão.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2008.
Eli Loria
Diretor-Relator
Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana
Presidente da Sessão de Julgamento
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RELATÓRIO
Trata-se de Termo de Acusação ("TA") (fls.192/204) apresentado pela Superintendência de Relações com o Mercado
e Intermediários ("SMI"), em 21/05/07, em face de Romano Ancelmo Fontana Filho por negociar com valores
mobiliários de posse de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado, conduta vedada pelo art. 155, §1º,
da Lei nº 6.404/761.
Em face da existência de indícios da prática de crime de ação penal pública tipificado no art. 27-D da Lei nº 6.385/76 2,
Uso Indevido de Informação Privilegiada, foi expedida comunicação ao Ministério Público, OFÍCIO/CVM/SGE/Nº
514/07, de 02/07/07, após manifestação da área jurídica da CVM (fls.206/209), nos termos da Lei Complementar nº
105/01.
O acusado foi devidamente intimado (fls.212/213), sendo prorrogado o prazo para apresentação da defesa, a pedido
do defendente (fls.217), para 06/09/07, por despacho do Superintendente da SMI, datado de 24/07/07 e publicado no
DOU de 26/07/07 (fls.222), tendo apresentado defesa tempestiva acostada às fls.223/258.
O Diretor-Relator foi sorteado em Reunião do Colegiado realizada em 06/11/07 (fls.261).
Dos fatos
O presente processo originou-se da verificação, pela Gerência de Acompanhamento de Mercado 2 – GMA-2, de
aumento de volume e oscilação de preços nos negócios com ações ordinárias de emissão da Perdigão S/A
("PERDIGÃO"), na Bolsa de Valores de São Paulo ("BOVESPA") nos dias 12, 13 e 14/07/06, quarta, quinta e sexta-
feira, respectivamente.
Na 2ª feira seguinte, 16/07/06, a Sadia S/A ("SADIA") apresentou oferta pública de compra de, no mínimo, 50% mais
uma ações de emissão da PERDIGÃO (fls. 4/7), por R$ 27,88 por ação, preço 21,22% superior à cotação das ações
no fechamento do pregão anterior de 14/07/06. Consoante o artigo 373 do estatuto social da PERDIGÃO o preço foi
fixado em 135% da cotação média das ações de emissão da PERDIGÃO na Bovespa, no período de 30 dias
anteriores à publicação do edital.
Após a apresentação da oferta, as duas companhias divulgaram diversos Fatos Relevantes: em 18/07/06 a
PERDIGÃO tornou público que acionistas titulares de 55,38% das ações recusaram a oferta na forma proposta (fls. 8)
e, em 19/07/06, a pedido da CVM, divulgou Fato Relevante (fls.13); a SADIA, por seu turno, divulgou entender que a
satisfação da condição de aquisição de mais de 50% das ações deveria ocorrer somente no leilão, o que autorizaria o
prosseguimento da oferta até 24/10/06 (fls. 14/15); a SADIA em 20/07/06 aumentou o valor da oferta para R$ 29,00
por ação (fl. 16); e, em 21/07/06, tendo a PERDIGÃO informado ter recebido manifestações de recusa do novo preço
por detentores de 55,38% do capital (fls. 17), a SADIA divulgou a retirada da oferta (fls. 18).
As ações de emissão da PERDIGÃO são negociadas na BOVESPA (código PRGA3) e seus ADR’s são negociados
na New York Stock Exchange (NYSE), sob o código PDA, tendo seus preços "fortemente correlacionados" no dizer da
acusação, que apresentou gráfico comparativo para o período de 29/12/05 a 31/07/06.
Conforme o TA, a ação da PERDIGÃO chegou a ser negociada a R$ 29,55 em 21/07/06, mas recuou até voltar a ser
negociada em 22/08/06 a R$ 21,50, preço próximo ao observado na primeira semana de julho.
A CVM, com amparo no Memorandum of Understanding (MoU), assinado em 01/07/88 com a Securities and
Exchange Commission ("SEC"), órgão regulador do mercado de capitais estadunidense, solicitou informações em
11/08/06 (fls. 76/77) e em 28/09, 08/11/06 e 21/02/07 obteve os dados de suas investigações (fls. 78/81).
Foram convocados a prestar esclarecimentos os Srs. Romano Ancelmo Fontana Filho, membro do Conselho de
Administração da SADIA (fls. 82/86), Luiz Gonzaga Murat Júnior, Diretor de Finanças e Relações com Investidores da
SADIA (fls.87/91), e João Roberto Gonçalves Teixeira, Vice-presidente do Banco ABN AMRO Real S/A ("REAL")
(fls.92/96).
em 17/07/06, por intermédio do Ofício/CVM/GMA-2 nº 107/06, a GMA-2 solicitou à SADIA informações sobre a
Oferta, dentre as quais as datas de início e término dos trabalhos de análise e o nome das instituições contratadas e
pessoas envolvidas no processo, além de solicitar cópia das atas das reuniões do Conselho de Administração e do
Estatuto Social da empresa e outras informações relevantes sobre o caso (fls. 19/20).
Em resposta a essa solicitação, em 31/07, 1º e 16/08 e 06/11/06 a SADIA informou que os estudos foram iniciados em
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