Processo Nº Processo Sancionador SP2007/0167 da Comissão de Valores Mobiliários, 07-04-2009

Data07 Abril 2009
Número do processo Processo Sancionador SP2007/0167
EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº
SP2007/0167
Acusados: Domenico Vommaro
Umuarama S/A Corretora de Títulos e Valores Mobiliários
Ementa: Concessão de financiamento para operações no mercado de valores mobiliários em condições
diversas das previstas na Instrução CVM nº 51/86 – multa – imputação de irregularidades nas operações de
empréstimos de ações de clientes – absolvição.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova
dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu:
1. Aplicar aos acusados Umuarama S/A Corretora de Títulos e Valores Mobiliários e Domenico Vommaro
a pena de multa individual no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por infração ao disposto nos
artigos 1º e 39 da Instrução CVM nº 51/86 e no art. 12, I, da Resolução CMN nº 1.655/89, em razão da
concessão de financiamentos a seus clientes, prepostos e respectivos parentes, sem a observância dos
requisitos impostos pela Instrução CVM.
2. Com relação às operações de empréstimo de ações, absolver a Umuarama S/A Corretora de Títulos e
Valores Mobiliários e Domenico Vommaro da acusação de infração ao disposto no art. 1º, parágrafos 1º
ao 4º, da Instrução CVM nº 249/96 e no art. 12, I, da Resolução CMN nº 1.655/89.
Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor
recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37
e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo com orientação fixada pelo
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de
Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.
A CVM oferecerá recurso de ofício das absolvições ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Proferiu defesa oral o advogado José Gabriel Lopes Pires Assis de Almeida, representando a Umuarama S/A CTVM e
Domenico Vommaro, que compareceu à sessão de julgamento.
Presente o procurador-federal Leandro Alexandrino Vinhosa, representante da Procuradoria Federal Especializada da
CVM.
Participaram do julgamento os diretores Marcos Barbosa Pinto, relator, Eli Loria, Eliseu Martins, Otávio Yazbek e a
presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, que presidiu a sessão.
Rio de Janeiro, 07 de abril de 2009.
Marcos Barbosa Pinto
Diretor-Relator
Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana
Presidente da Sessão de Julgamento
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº SP2007/0167
Interessados: Umuarama S/A Corretora de Títulos e Valores Mobiliários
Domenico Vommaro
Assunto: Concessão de financiamento a clientes. Operações irregulares de empréstimo de ações. Descumprimento
de dever de diligência.
Relator: Marcos Barbosa Pinto
R E L A T Ó R I O
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