Processo Nº 2007/111 da Comissão de Valores Mobiliários, 11-11-2014

Data11 Novembro 2014
Número do processo2007/111
PROCESSO ADMINISTRATIVO SA NCIONADOR CVM Nº SP2007/11 1
Reinaldo Ferreira Soares e outros
O Colegiado da CVM, na Sessão de Julgamento do Pro cesso Administrativo Sancionador CV M
SP2007/111, realizada no dia 11 de novembro de 2014, por unanimidade de votos,
acompanhando a Relatora, Diretora Luciana Dias, decidiu
1. Condenar Reinaldo Ferreira Soares à pena de proibição temporá ria, pelo prazo de
três anos, para atuar ou exercer quaisquer atividades relacionadas à
intermediação, ges tão ou distribuição de valores m obiliários, por infração ao a rt. 16,
III, da Lei nº 6.385, de 1976; e
2. Condenar Alberto Marques de Souza , Jorge Nuno Ferreira Mende s , Maria d o Socorro
de Queiroz Fernandes Oliveira , Marisa Manfredi , Aguinalda Aparecida Lino e André
Luiz Ganâncio de Melo à pena de advert ência, por infração ao art. 16, III, da Lei nº 6.385,
de 1976.
PROCESSO ADMINISTRATIVO SAN CIONADOR CVM nº SP2007/111
Acusados: Reinald o Ferreira Soares
Alberto Marques de So uza
Jorge Nuno Fe rreira Mendes
Maria do Soco rro de Queiroz Fernandes Oliveira
Marisa Manfredi
Aguinalda Aparecida Lin o
André Luiz Gan âncio de Melo
Assunto: Apurar r esponsabilidade por eventual interm ediação irregular de valores mobiliários
Diretora-Relatora: Luciana Dias
Relatório
I. Objeto
1. Trata-se de processo administra tivo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações
com o M ercado e Intermediários (“SMI” ou “Acusação”) em fac e de Reinaldo Ferreira Soares (“Reinaldo
Soares”), Alberto Marques de Souza (“Alberto Souza”), Jorge Nun o Ferreira Mend es (“Jorge Mendes”),
Maria do Socorro de Queiroz Fernan des Oliveira (“Maria Oliveira”), Marisa Manfredi, Aguinalda Aparecida
Lino (“Aguinalda Lino”) e André Luiz Ganân cio de Melo (“André Luiz” e, em conjunto com Reinaldo
Soares, Alberto Souza, Jorge Mendes, Maria Oliveira, Marisa Manfredi e Aguinalda Lino, “Acusados”),
para apurar eventual inter mediação irregular de valores mobiliários no merca do internacional de divisa s
denominado Forex (Foreign Ex change), em infração ao art. 16, III, da Lei nº 6.385, de 19761.
II. Orig em
2. O presente processo administrativo sancionador tem origem nos Processos Administrativos CVM
nº RJ2006/255 e RJ2006/7272, os quais foram instaurados a partir do recebimento, pela CVM, de
consultas de investidores sobre a regularidade de investimentos re alizados no mercado Forex,
respectivamente, por meio dos site s www.forexbrasil.net e www.fx-br.com.
3. No âmbito do primeiro processo, a SMI apurou que Reinaldo Soares s eria o responsável pelo
cadastro do site www.forexbrasil.net na internet, razão pela qual instau rou o presente pr ocesso
administrativo sancionador e, ainda, editou o Ato Declaratório nº 8.691, de 2006 (fl. 45).
4. Nos termos desse ato, considerando que as operações realizadas no mercado de Forex teriam
como principal característica a valorização/desvalorização do valor de troca e ntre duas moedas” (fl.
1.314) e, portanto, seriam consideradas como contratos derivativos suj eitos à supervisão da CVM, a SMI
determinou que Reinaldo Soares suspendesse as atividades caracterizadas como intermediação de
valores mobiliários e informou os demais participantes do mercado sobre o fato de esse Acusado não
estar autorizado a realizar tais ativida des.
5. Já no âmb ito d o Pro cesso CVM RJ2006/7272, a SMI apurou que o site www.fx-br.com era
administrado por um grupo de pessoas denominado FX-BR Fore x Trading e que, além desse grupo,
C.C.B.2 e Maria Oliveira desenvo lviam atividades de cap tação de clientes residen tes no Brasil
(introducing broker), com promessa de rendimentos de até 20% ao mês, indicando-os para cor retoras
estrangeiras não registradas perante a CVM como integrantes do sistema de distribuição brasileiro e
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