Processo Nº SP2013/94 da Comissão de Valores Mobiliários, 14-12-2017

Data14 Dezembro 2017
Número do processo SP2013/94
EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SANCIONADOR CVM nº SP2013/094
Acusado: Iwao Jouti
Ementa: Negociação de valores mobiliários de posse de informações
relevantes ainda não divulgadas ao mercado. Multa.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de
Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação
aplicável, por unanimidade de votos, decidiu:
APLICAR ao acusado Iwao Jouti a penalidade de multa pecuniária de
R$2.141.142,00 (dois milhões, cento e quarenta e um mil, cento e
quarenta e dois reais), valor esse equivalente a duas vezes o
benefício auferido ao negociar com valores mobiliários de posse de
informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado, em
infração ao art. 155, §4º, c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM
358/2002.
O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento
de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho
de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da
Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo
com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional,
poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede
prazo em dobro para recorrer quando os litisconsórcios tiverem diferentes
procuradores.
Proferiu defesa oral o advogado Guilherme Ferrazza, representante
do acusado Iwao Jouti.
Presente o advogado Pedro Lanna Ribeiro, também representante do
acusado, mas, não fez uso da palavra.
Presente o Procurador-federal Leonardo Montanholi dos Santos,
representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.
Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Gustavo Borba ,
Relator, Henrique Balduino Machado Moreira, Pablo Renteria e o Presidente da CVM,
Marcelo Barbosa, que presidiu a Sessão.
Ausente o Diretor Gustavo Machado Gonzalez.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2017.
Gustavo Borba
DIRE TOR -RE LATO R
Marcelo Barbosa
Presidente da Sessão de Julgamento
R E L A T Ó R I O
I. Do Objeto e Da Origem
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela
Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI” ou
“Acusação”), visando à apuração de suposta infração praticada por Iwao Jouti
(“Iwao” ou “Acusado”), ao realizar negócios envolvendo ações de emissão da OGX
Petróleo e Gás Participações S.A. (“OGX” ou “Companhia”) e opções lastreadas
nesses ativos de posse de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado
no período entre 09/2011 e 02/2012.
II. Dos Fatos
2. Entre outubro de 2011 e fevereiro de 2012, a OGX emitiu diversos Fatos
Relevantes e Comunicados ao Mercado a respeito dos poços OGX-11D1 e OGX-632
da Bacia de Santos e dos poços OGX-26HP3 e OGX-68HP4 do Campo de Tubarão
Azul, situados na Bacia de Campos.
3. Iwao que à época trabalhava como gerente da área de completação da
OGX5 teria negociado valores mobiliários de emissão da Companhia, destacando-
se os períodos compreendidos entre 23.09.2011 a 10.10.2011 e 31.01.2012 a
01.02.2012.
4. No primeiro período sob investigação, o Acusado teria auferido um ganho de
R$ 513.095,00 por meio da realização de cinco operações às vésperas de dois
comunicados emitidos pela Companhia (um fato relevante em 03/10/2011 e um
comunicado ao mercado em 06/10/2011). Durante o segundo período, Iwao teria
lucrado R$ 334.368,00 ao realizar duas operações antes da divulgação de dois
comunicados divulgados pela OGX (um comunicado ao mercado em 31/01/2012,
após o encerramento do pregão, e um fato relevante em 01/02/2012, antes do
início do pregão).
5. Totalizando as operações realizadas nos períodos acima descritos, Iwao teria
ganhado cerca de R$ 847.463,00, por meio de operações predominantemente com
opções lastreadas em ações de emissão da OGX.
6. Em decorrência das operações realizadas entre 23/09/2011 a 10/10/2011
(primeiro período), a ITAÚ CV S.A., em novembro de 2011, comunicou a diretoria
de operações da BM&F Bovespa Supervisão de Mercado (“BSM”). A BSM,
conjuntamente com a CVM, apuraram a eventual realização de operações atípicas
pelo Acusado.
III. Termo de Acusação
7. Durante o processo investigativo, a SMI apurou6 que o Acusado teria
assinado sua ficha de cadastro na corretora em 04/05/20117 e operado pela
primeira vez em 23/09/2011, mesma data em que atualizou seu cadastro8,
declarando patrimônio de R$ 5,4 milhões. Teria sido atribuído a Iwao Jouti um
limite operacional de R$ 1 milhão.
8. Iwao exercia, à época dos fatos, a função de Gerente de Completação,
desde 01/09/2009, segundo a OGX. Era graduado pela UFPR e especialista em
Engenharia de Petróleo, e havia trabalhado na Petrobras de 1970 a 2005, tendo
sido transferido para a Bacia de Campos em 1976 (fl. 45)9.
9. A Companhia informou, ainda, que o Acusado tinha conhecimento da Política
de Divulgação e Uso de Informações da OGX e aderiu à Política de Negociações de
Valores Mobiliários da Companhia (fls. 58-60).

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