Processo Nº 2015/41 da Comissão de Valores Mobiliários, 27-11-2018

Data27 Novembro 2018
Número do processo2015/41
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 19957.006600/2017-67 (SP2015/41)
Data do julgamento: 27/11/2018
Acusados: Celso Molinos Gomes
Guilherme Mendes Franco
Ementa: Apuração de responsabilidade de diretores da Corval Corretora de Valores S.A. relacionada à concessão de financiamento a administradores da corretora para
operações no mercado de valores mobiliários. Infração ao art. 1º, parágrafo único, alínea ‘a’, c/c o art. 39, ambos da Instrução CVM nº 51/86. Absolvição. Multa.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por
unanimidade de votos, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu:
1. Aplicar ao acusado Guilherme Mendes Franco, na qualidade de diretor da Corval Corretora de Valores S.A, a penalidade de multa pecuniária no
valor de R$ 100.000,00, por infração ao disposto no art. 1º, parágrafo único, alínea ‘a’, c/c o art. 39, ambos da Instrução CVM nº 51/86.
2. Absolver o acusado Celso Molinos Gomes da acusação de infração ao disposto no art. 1º, parágrafo único, alínea ‘a’, c/c o art. 39, ambos da Instrução
CVM nº 51/86.
O Colegiado determinou ainda a comunicação do presente julgamento ao Ministério Público Federal no Estado de Minas Gerais, tendo em vista a existência
de indícios de crime previsto no art. 17 da Lei 7.492/86, em complemento ao Ofício nº 145/2017/CVM/SGE, de 13.09.2017.
O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional, nos termos do art. 34 c/c o art. 29, ambos da Lei nº 13.506/17.
Presente o advogado Daniel Tressoldi Camargo, representante do acusado Guilherme Mendes Franco.
Presente a Procuradora-federal Milla Aguiar, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.
Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Gustavo Machado Gonzalez, Henrique Balduino Machado Moreira e o
Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, Relator e Presidente da Sessão de Julgamento.
Ausente o Diretor Pablo Renteria.
Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa, Presidente, em 28/01/2019, às 16:28, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Diretor, em 29/01/2019, às 17:41, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado Moreira, Diretor, em 01/02/2019, às 14:34, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez, Diretor, em 03/02/2019, às 13:49, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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