Processo Nº Processo Sancionador 21/1995 da Comissão de Valores Mobiliários, 08-06-2000

Data08 Junho 2000
Número do processo Processo Sancionador 21/1995
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SESSÃO DE JULGAMENTO DO
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº 21/95
Indiciados :
Alfredo Egydio Setúbal
Banco do Brasil S/A
Banco Itaú S/A
Carlos José Coelho
Eduardo Walter Kirschner
Francisca Solange Justino
Francisco Carlos do Nascimento Pestana
Gilson Nunes Augusto
Indusval S/A CTVM
Intra S/A CCV
Itaú Corretora de Valores S/A
João Augusto Pereira de Queiroz
Luiz Carlos Moreira Lima
Luiz Masagão Ribeiro
Maria Auxiliadora de Souza Pestana
Mário Dias Guimarães Neto
Pax CVC Ltda.
Ementa : Práticas não-equitativas em operações day-trade realizadas por operadores da Intra S/A CVC tendo na
contraparte a FAPECE, Prefeituras e carteiras administradas pelo Grupo Itaú, em prejuízo destes. Intermediação
irregular. Descumprimento de dispositivos das Instruções CVM nºs 33/84 150/91, em negócios realizados em bolsas
de valores, no mercado à vista, no ano de 1993, com a intermediação da Intra S/A CCV. Infrações configuradas.
Penalidades.
Decisão : Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado presente da Comissão de Valores Mobiliários, por
unanimidade de votos, decidiu acatar, por procedente, a preliminar de ausência de tipificação de conduta do
defendente Itaú S/A CV, absolvendo-o; rejeitar as demais preliminares argüidas pelos indiciados e, no mérito :
1) Absolver a Pax CVC Ltda. e o Sr. Carlos José Coelho; a Indusval S/A CTVM e o Sr. Luis Masagão Ribeiro; o
Banco Itaú S/A e o Sr. Alfredo Egydio Setúbal, a Itaú CV S/A e o Sr. Eduardo Walter Kirschner e os Srs. Luis Carlos
Moreira Lima e Gilson Nunes Augusto, das acusações que lhes foram proferidas no presente inquérito;
2) Em razão das irregularidades apuradas aplicar as seguintes penalidades nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385/76:
a) ao Sr. Francisco Carlos do Nascimento Pestana, operador de mesa e de pregão da Intra S/A CVC, pena de
suspensão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício da atividade de Agente Autônomo de Investimentos junto a
entidade do sistema de distribuição de valores mobiliários, por práticas não-equitativas, conforme definido na alínea
"d" do item II e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79;
b) ao Sr. Mario Dias Guimarães Neto, operador de mesa da Intra S/A CVC e Sra. Francisca Solange Justino, sua
companheira; à Maria Auxiliadora de Souza Pestana, à Intra S/A CCV e a seu Diretor, Sr. João Augusto Pereira
de Queiroz, individualmente, a pena de multa de 3.460 UFIRs por práticas não-equitativas, conforme definido na
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alínea "d" do item II e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79;
c) à Intra S/A CCV e ao Sr. João Augusto Pereira de Queiroz, individualmente, pena de multa de 3.460 UFIRs,
relativamente à execução dos negócios realizados pela Intra S/A CCV, por descumprimento dos arts. 7º, § 3º, e art.
11, caput, incisos I e II, alíneas " a" e "b", ambos da Instrução CVM nº 33/84;
d) à Intra S/A CCV e ao Sr. João Augusto Pereira de Queiroz , individualmente, a pena de multa de 3.460 UFIRs,
por falta de identificação da forma de pagamentos efetuados à corretora e das pessoas que os efetuaram, em infração
à Instrução CVM nº 150/91;
ao Banco do Brasil S/A , pena de advertência, por intermediação de operações sem ser integrante do sistema de
distribuição de valores mobiliários, descumprindo o art. 15 da Lei nº 6.385/76;
3) Oficiar a Secretaria da Receita Federal a respeito dos ilícitos praticados pelo Sr. Francisco Carlos do Nascimento
Pestana e Sra. Maria Auxiliadora de Souza Pestana e pelo Sr. Mario Dias Guimarães Neto e Sra. Francisca Solange
Justino que podem vir a caracterizar crime fiscal;
4) Comunicar ao Registro Geral de Agentes Autônomos de Investimento a decisão proferida no presente julgamento
em relação ao Sr. Francisco Carlos do Nascimento Pestana e Mario Dias Guimarães Neto;
5) Expedir Deliberação alertando ao mercado que o Banco do Brasil S/A não tem autorização desta Autarquia para
intermediar negócios envolvendo valores mobiliários, não integrando o sistema de distribuição previsto no artigo 15 da
Lei nº 6.385/76.
Os acusados apenados terão um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para
interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do
parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº 454, de 16.11.77, do Conselho Monetário Nacional.
A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do inciso II
do artigo 9º do Anexo ao Decreto nº 1.935, de 20.06.96, de sua decisão no tocante às absolvições.
Participaram da sessão de julgamento os Diretores Durval José Soledade Santos, Wladimir Castelo Branco Castro e o
Presidente José Luiz Osorio De Almeida Filho.
Rio de Janeiro, 08 de junho de 2000
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS
Diretor-Relator
JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO
Presidente da Sessão
RELATÓRIO
Relator: Durval José Soledade Santos
Dos fatos
1. No exercício de sua atividade de fiscalização, a CVM observou a existência de indícios de práticas não-eqüitativas
em operações day-trade realizadas especialmente no segundo semestre de 1993, por Francisco Carlos do
Nascimento Pestana, operador de bolsa e de mesa da Intra S/A CCV, Maria Auxiliadora de Souza Pestana, sua
esposa, e Francisca Solange Justino, companheira de Mário Dias Guimarães Neto, operador de mesa da mesma
corretora.
2. Segundo o apurado, os referidos comitentes atuaram freqüentemente como contraparte de carteiras administradas
pelo Grupo Itaú, bem como em operações realizadas pela Fundação Assistencial e Previdenciária da Ematerce -
FAPECE e diversas Prefeituras, obtendo sempre lucro.
3. A FAPECE atuava através da Pax CVC Ltda. e realizou em janeiro, maio e agosto de 1993 doze negócios em seis
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