Processo Nº Processo Sancionador 28/2005 da Comissão de Valores Mobiliários, 03-07-2007

Data03 Julho 2007
Número do processo Processo Sancionador 28/2005
SESSÃO DE JULGAMENTO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
CVM Nº 28/05
Acusados: Pedro Alvim Junior
Ricardo Monteiro de Castro Melo
Carlos Roberto Veroneze
Olavo César da Rocha e Silva
Ernesto Albrecht
Antonio Gustavo Matos do Vale
Jair Dezolt
José Carlos da Costa
Banco Pactual S/A
Eduardo Plass
River Clever Participações Ltda.
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Ementa: Prática não-eqüitativa no mercado de valores mobiliários, definida nos
termos da alínea "d" do item II da Instrução CVM nº 08/79 e vedada pelo item
I da mesma Instrução. Absolvições.
Descumprimento do que dispõe a Deliberação 20/85, em especial o seu
inciso I. Absolvições.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores
Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por
unanimidade de votos decidiu:
1- rejeitar as argüições preliminares de prescrição e de inépcia da denúncia,
pelos motivos expostos no voto do Relator;
2- no mérito, absolver todos os acusados das imputações que lhes foram
formuladas.
A CVM interporá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em virtude das
absolvições proferidas.
Presente a procuradora-federal Alessandra Bom Zanetti, representante da Procuradoria Federal Especializada da
CVM.
Proferiram defesa oral os advogados dra. Marta Mitico Valente, representando os acusados Antonio Gustavo Matos
do Vale, Carlos Roberto Veroneze, Ernesto Albrecht, Jayr Dezolt, José Carlos da Costa, Olavo César da Rocha e
Silva, Pedro Alvim Júnior e Ricardo Monteiro de Castro Melo; dr. Nelson Laks Eizirik, representando os acusados Luiz
Antonio de Sampaio Campos e River Clever Participações Ltda.; e o dr. Luiz Leonardo Cantidiano, representando os
acusados Banco Pactual S.A. e Eduardo Plass.
Presentes os diretores Pedro Oliva Marcilio de Sousa, relator, Eli Loria e Maria Helena de Santana, que presidiu a
sessão na ausência do Presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade, que se declarou impedido.
Rio de Janeiro, 03 de julho de 2007.
Pedro Oliva Marcilio de Sousa
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Diretor Relator
Maria Helena de Santana
Presidenta da Sessão de Julgamento
Relatório
01. Trata-se de relatório de Comissão de Inquérito, instaurada através da Portaria CVM/SGE/Nº249/2005 (fl. 01), com
a finalidade de apurar eventual ocorrência de irregularidades em operações de compra e venda de ações ON e PN de
emissão da Iven S/A ("Companhia"), realizadas pela Fundação Banco Central de Previdência Privada ("CENTRUS")
durante o período de 1995 a 2000.
Da Origem
02. Em 27.08.04 foi encaminhado à Comissão de Valores Mobiliários ("CVM"), por parte da Secretaria de Previdência
Complementar ("SPC"), o Ofício 1639/SPC/GAB (fls. 02/19), comunicando a existência de denúncia relacionada a
existência de irregularidades nas negociações realizadas pela CENTRUS envolvendo sua participação societária na
Companhia.
Dos Fatos
03. Em 30.03.94, a Companhia foi constituída, por Renato Frischmann Bromfman e pelo Banco Pactual S/A ("Banco
Pactual") (fls. 806/818 e 819/829). Inicialmente, a Companhia tinha por objeto a participação sob qualquer forma no
capital de outras sociedades como sócia cotista, acionista, ou em contas de participação, quaisquer que fossem seus
objetivos sociais, bem como, a aquisição e a administração de outros negócios e a prestação de serviços nas áreas
econômica, mercadológica e semelhantes (fls. 807 e 820).
04. Em outubro de 1994, a Companhia adquiriu ao preço de R$90.447 mil, o total de 913.411 ações ON de emissão
da Espírito Santo Centrais Elétricas S/A ("Escelsa") representativas de 20,0713% do seu capital social.
05. Após tal aquisição, em novembro de 1994, a composição do quadro societário da Companhia era a seguinte:
Banco Pactual, titular de 19.546.943 ações ON, Nacional Energética S/A, titular de 19.546.943 ações ON, Companhia
Bozano Simonsen Comércio e Indústria e Bozano Simonsen Centros Comerciais S/A, titulares em conjunto de
19.546.943 ações ON, e o Banco Icatu S/A, titular de 19.546.943 ações ON (fls. 1343/1352).
06. Em reunião ocorrida em 17.04.95, os diretores da CENTRUS tomaram conhecimento da explanação feita pelo
diretor de aplicações, Flavio Roberto de Carvalho, de noticiando que existia "um grupo de investidores capitaneados
pelos Bancos BBA, Pactual, Bozano Simonsen, Icatu, PREVI e inv estidores estrangeiros, que arquitetou um projeto
para gerir o setor energético" em determinadas regiões brasileiras, os quais, segundo aquele diretor, teriam interesse
em participar dos futuros leilões de privatização de companhias energéticas. Após os debates sobre a questão, foi
decidido que a CENTRUS participaria desses leilões e que deveriam ser tomadas, de imediato, todas as providências
necessárias para que a CENTRUS se capitalizasse para esse fim específico (fls. 3.362/3.364).
07. Tendo em vista a intenção de participar em conjunto com outros investidores do leilão de privatização da Escelsa,
conforme "Edital PND 01/95" divulgado em 25.05.95, a CENTRUS tomou a decisão de subscrever ações provenientes
do aumento de capital realizado pela Companhia, em 11.07.95. Segundo atesta o boletim de subscrição (fls. 427) do
total emitido pela Companhia, a CENTRUS subscreveu e integralizou 25.000.000 ações ON e 50.000.000 ações PN,
perfazendo o montante de R$39.349.500,00, ficando assim com uma participação de 12,5% no capital da Companhia,
como segue:
Espécie Qtde. total
emitida Qtde subscrita % em relação capital Preço Valor total- R$
ON 121.812.228 25.000.000 12,50 % 524,66 13.116.500,00
PN 243.624.464 50.000.000 12,50 % 524,66 26.233.000,00
Totais 365.436.692 75.000.000 12,50 % 39.349.500,00
08. No mesmo dia, foi realizado, na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro ("BVRJ"), o leilão de privatização da Escelsa,
tendo a Companhia, em consórcio com a GTD Participações Ltda. ("GTD") - holding formada por outros 11 fundos de
pensão liderados pela Previ - arrematado 2.275.419 ações ON de emissão da Escelsa leiloadas, utilizando os
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