Processo Nº 29/1999 da Comissão de Valores Mobiliários, 13-12-2001

Número do processo29/1999
Data13 Dezembro 2001
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SESSÃO DE JULGAMENTO DO
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº 29/99
Indiciados : Antonio Luiz Almeida Staut Júnior
Luiz Cláudio Ribeiro Staut
Luiz Fernando Pellin
Staut & Associados Corretora de Commodities Ltda.
Ementa : I Administração de carteira de valores mobiliários. Necessária
autorização da CVM para o exercício desta atividade. Infração
configurada. Multa.
II – Intermediação irregular. Desnecessário comprovar a capacidade de o
indiciado intermediar operações em bolsa de valores. Ostensiva captação
de clientes e encaminhamento de ordens a outra instituição financeira.
Multa.
Decisão : Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores
Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável decidiu:
I. absolver, no tocante a intermediação irregular no sistema de distribuição de valores mobiliários,
art. 16, III, da Lei nº 6.385/76, o Sr. Antonio Luiz Almeida Staut Jr. ; e
II. condenar:
i. Staut & Associados Corretora de Commodities Ltda. e seus diretores, Luiz Cláudio
Ribeiro Staut e Luiz Fernando Pellin , pela intermediação irregular no sistema de
distribuição de valores mobiliários, art. 16, III, da Lei nº 6.385/76, individualmente, à pena
de multa, no valor de R$ 3.681,78 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e
oito centavos), prevista no artigo 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76;
ii. Staut & Associados Corretora de Commodities Ltda. e seus diretores, Luiz Cláudio
Ribeiro Staut, Antonio Luiz Almeida Staut Jr. e Luiz Fernando Pellin , pelo exercício
irregular da administração de carteira de valores mobiliários, art. 23 da Lei nº 6.385/76 e
art. 2º da Instrução CVM nº 82/88, individualmente, à pena de multa, no valor de R$
3.681,78 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos), prevista no
artigo 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76;
III – Determinar que caso a extinção da Staut & Associados Corretora de
Commodities Ltda. já se tenha efetuado, as multas a ela atribuídas sejam
cobradas de seus sucessores.
Os indiciados punidos terão um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para
interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do
parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº 454, de 16.11.77, do Conselho Monetário Nacional, prazo esse, ao qual,
de acordo com orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o
disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios
tiverem diferentes procuradores.
A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional de sua decisão no
tocante à absolvição proferida.
Participaram do julgamento os seguintes membros do Colegiado: Diretores Luiz Antonio de Sampaio Campos,
Relator, Marcelo Fernandez Trindade, Norma Jonssen Parente e Wladimir Castelo Branco Castro e o Presidente José
Luiz Osorio de Almeida Filho.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2001.
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS
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