Processo Nº 29/2000 da Comissão de Valores Mobiliários, 17-12-2013

Número do processo29/2000
Data17 Dezembro 2013
EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADORCVM nº 29/2000
Acusados: Antonio Mendes
Carlos Ciampolini
Francisco de Assis Lafayette
Haroldo de Almeida Rego Filho
Indusval International Bank Ltd.
James Ferraz Alvim Netto
Paulo Frederico Meira de Oliveira Periquito
Safic Corretora de Valores e Câmbio Ltda. [atual Safic Participações S.A.]
Safic Fundo de Investimento Financeiro
Ementa: Não divulgação de fato relevante – utilização de informações privilegiadas e práticas não
equitativas. Prescrição da ação punitiva, Absolvição e Multas .
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com
base na prova dos autos e na legislação aplicável, por maioria de votos, decidiu:
1. Preliminarmente: (i) acatar a alegação de prescrição da pretensão punitiva da CVM para
alguns dos acusados; (ii) afastar as arguições de prescrição intercorrente; e (iii) rejeitar a
alegação de inépcia da acusação.
2. No mérito:
2.1. Reconhecer a prescrição da pretensão de ação punitiva da CVM no tocante às
imputações de uso de informação privilegiada e de não divulgação de fato relevante feitas
a Antonio Mendes; Carlos Ciampolini, Paulo Frederico Meira de Oliveira Periquito; e à
Indusval International Bank Ltd.;
2.2. Absolver Francisco de Assis Lafayette das imputações de utilização de informação
privilegiada e de prática não equitativa;
2.3. Condenar a Safic Corretora de Valores e Câmbio Ltda. (atual Safic Participações
S.A.) ao pagamento de penalidade de multa pecuniária no valor de R$772.909,50
(setecentos e setenta e dois mil, novecentos e nove reais e cinquenta centavos),
correspondente a três vezes o valor do ganho auferido com as operações objeto do
presente processo, pela realização de operações feitas com base em conhecimento de
informação privilegiada, configurando, dessa forma, prática não equitativa, vedada pelo
disposto no parágrafo único do art. 11 da Instrução CVM n.º 31/1984;
2.4 Condenar James Ferraz Alvim Netto , na qualidade de diretor responsável da Safic CVC,
ao pagamento de penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 772.909,50
(setecentos e setenta e dois mil, novecentos e nove reais e cinquenta centavos),
correspondente a três vezes o valor do ganho auferido pela Safic CVC nas operações
objeto deste processo, pela realização de operações feitas com base em conhecimento de
informação privilegiada, configurando, dessa forma, prática não equitativa, vedada pelo
disposto no parágrafo único do art. 11 da Instrução CVM n.º 31/1984;
2.5. Condenar a Safic Fundo de Investimento Financeiro ao pagamento de penalidade de
multa pecuniária no valor de R$113.568,00 (cento e treze mil e quinhentos e
sessenta e oito reais), correspondente a uma vez o valor do ganho auferido com as
operações objeto deste processo, pela realização de operações feitas com base em
conhecimento de informação privilegiada, configurando, dessa forma, prática não
equitativa, vedada pelo disposto no parágrafo único do art. 11 da Instrução CVM
n.º 31/1984; e
2.6. Condenar Haroldo de Almeida Rego Filho ao pagamento de penalidade de multa
pecuniária no valor de R$ 4.169.454,00 (quatro milhões, cento e sessenta e
nove mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais), correspondente a três vezes o
valor do ganho auferido com as operações objeto deste processo, pela realização de
operações feitas com base em conhecimento de informação privilegiada, configurando,
dessa forma, prática não equitativa, vedada pelo disposto no parágrafo único do art. 11
da Instrução CVM n.º 31/1984.
Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da
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CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo
esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em
dobro para recorrer quando os litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.
Proferiram defesas orais os advogados João Luis Aguiar e José Luis de M ello, representando os
acusados Antonio Mendes e Paulo Frederico Meira de Oliveira Periquito; e Mario Miguel, representando a
Indusval International Bank Ltd . e Carlos Ciampolini.
Presente a Procuradora-federal Luciana Silva Alves, representante da Procuradoria Federal
Especializada da CVM.
O Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes declarou-se impedido de participar da Sessão de
Julgamento.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2013.
Otavio Yazbek
Diretor-Relator
Leonardo P. Gomes Pereira
Presidente da Sessão de Julgamento
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N.º 29/2000
Acusados: Paulo Frederico Meira de Oliveira Periquito
Antonio Mendes
Indusval International Bank Ltd.
Carlos Ciampolini
Safic Corretora de Valores e Câmbio Ltda. (antiga denominação da Safic Participações S.A.)
James Ferraz Alvim Netto
Safic Fundo de Investimento Financeiro
Francisco de Assis Lafayette
Haroldo de Almeida Rego Filho
Assunto: Responsabilidade de administradores por não divulgação de fato relevante e de
investidores por prática não equitativa.
Relator: Diretor Otavio Yazbek
RELATÓRIO
I. OBJETO
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado para apurar a responsabilidade de
Paulo Frederico Meira de Oliveira Periquito e Antonio Mendes (em conjunto, “Acusados”), na qualidade de
administradores da Brasmotor S.A. (“Brasmotor”) e da Multibrás S.A. Eletrodomésticos (“Multibrás” e, em
conjunto com a Brasmotor, “Companhias”), pelo descumprimento do §4 o do art. 157 da Lei n.o 6.404, de
15.12.1976[1], combinado com os artigos 2o[2] e 3o[3] da Instrução CVM n.o 31, de 8.2.1984.
2. O presente processo tem por objeto, ainda, apurar a responsabilidade de Haroldo de Almeida Rego
Filho, Indusval International Bank (“Banco Indusval”), Safic Corretora de Valores e Câmbio Ltda. (“Safic
CVC”), Safic Fundo de Investimento Financeiro (“Safic FIF”) e seus diretores, respectivamente, Carlos
Ciampolini, James Ferraz Alvim Neto e Francisco de Assis Lafayette, por se valerem de informação
privilegiada e infringirem o parágrafo único do art. 11 da Instrução CVM n.o 31/1984[4].
II. FATOS
3. Durante o mês de agosto de 1998, foi noticiado que a controladora da Brasmotor e da Multibrás
conduzia estudos para uma possível reestruturação societária, inclusive com a realização de uma oferta
para compra das ações em circulação da Brasmotor[5].
4. Contudo, ao ser questionada pela CVM, a Brasmotor respondeu, em 21.8.1998, que esta informação
não tinha “qualquer fundamentação” (fls. 336).
5. Passado mais de um ano, e em face do aumento repentino no volume de negociação das ações da
Brasmotor e da oscilação de preços ocorrida nos pregões dos dias 6, 7 e 8.9.1999[6], a Superintendência
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