Processo Nº Processo Sancionador 30/2000 da Comissão de Valores Mobiliários, 17-10-2006

Data17 Outubro 2006
Número do processo Processo Sancionador 30/2000
SESSÃO DE JULGAMENTO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
CVM Nº 30/00
Acusados: Agenda DTVM S.A.
Décio Pelajo
Égide CTVM S.A. (cuja atual denominação social é EGEMP Gestão Patrimonial
Ltda.)
Francisco de Paula Elias Filho
Luiz Antônio Sales de Mello
Pelajo e Associados DTVM S.A.
Sênior Assessoria e Consultoria S.A.
Wanderley de Albuquerque Barroso
Ementa: Aquisição no mercado de balcão não organizado, sistemática e
habitualmente, de ações admitidas à negociação em bolsa de valores, em
infração ao item IV da Resolução CMN nº 436/77 e ao art. 36 da Resolução
CMN nº 1.656/89. Multa e absolvição.
Uso de práticas não eqüitativas no mercado de valores, em infração ao item
I c/c item II, d, da Instrução CVM nº 08/79. Absolvições.
Exercício irregular de intermediação no sistema de distribuição de valores
mobiliários, em infração ao art. 16, parágrafo único, da Lei nº 6.385/76.
Multas.
Cadastro de clientes com endereços incorretos e outras infrações às
disposições da Resolução CVM nº 220/94. Advertências e absolvições.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores
Mobiliários, com base na prova dos autos e no artigo 11 da Lei nº 6.385/76, por
unanimidade de votos decidiu:
1. rejeitar as novas propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas pelos
defendentes;
2. rejeitar as preliminares de prescrição qüinqüenal das eventuais irregularidades apuradas
neste processo e de inobservância do devido processo legal, em decorrência da ausência
de notificação dos indiciados quando da instauração deste processo administrativo;
3. aplicar a pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à acusada
Pelajo & Associados Empreendimentos e Participações Ltda. (sucessora da Pelajo &
Associados DTVM Ltda.), por infração ao disposto no item IV da Resolução CMN nº
436/77, no art. 36 da Resolução CMN nº 1.656/89 e no art. 16, parágrafo único, da Lei nº
6.385/76;
4. absolver a acusada Pelajo & Associados Empreendimentos e Participações Ltda. da
imputação de infração ao item I c/c item II, alínea d, ambos da Instrução CVM nº 08/79;
5. aplicar a pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao
acusado Décio Pelajo, por infração ao disposto no art. 16, parágrafo único, da Lei nº
6.385/76;
6. absolver o acusado Décio Pelajo das imputações de infração ao item IV da Resolução
CMN nº 436/77, ao art. 36 da Resolução CMN nº 1.656/89 e ao item I c/c item II, alínea d,
ambos da Instrução CVM nº 08/79;
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